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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

STJ: PIS/COFINS - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO QUANDO DA REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA

Ementa : TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PIS - COFINS - INCIDÊNCIA MONOFÁSICA - CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO LITERAL- ISONOMIA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE - NULIDADE - INEXISTÊNCIA.1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A Constituição Federal remeteu à lei a disciplina da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS, nos termos do art. 195, § 12 da CF/88.3. A incidência monofásica, em princípio, é incompatível com a técnica do creditamento, cuja razão é evitar a incidência em cascata do tributo ou a cumulatividade tributária.4. Para a criação e extensão de benefício fiscal o sistema normativo exige lei específica (cf. art. 150, § 6º da CF/88) e veda interpretação extensiva (cf. art. 111 do CTN), de modo que benefício concedido aos contribuintes integrantes de regime especial de tributação (REPORTO) não se estende aos demais contribuintes do PIS e da COFINS sem lei que autorize.5. A concessão de benefício fiscal por interpretação normativa, além de ofender a Súmula 339/STF, implica em violação ao princípio da isonomia, posto que os contribuintes sujeitos ao regime monofásico não se submetem à mesma carga tributária que os contribuintes sujeitos ao regime de incidência plurifásica.6. Recurso especial não provido.
(STJ - Segunda Turma - REsp 1140723 / RS - Relator(a) Ministra Eliana Calmon - Data do Julgamento 02/09/2010  - Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2010 ).

Esta Decisão trata de uma questão ainda tormentosa relacionada ao direito de crédito das contribuições do PIS e da COFINS. Quando da instituição da não-cumulatividade (que admite créditos pelas compras), alguns produtos foram excluídos da sistemática (combustíveis, remédios, veículos, bebidas, etc) por integrarem sistemática diferenciada de tributação, conhecida como tributação monofásica, pela qual o fabricante ou importador dos produtos arca com as contribuições devidas por toda a cadeia de comercialização. Os atacadistas e varejistas dos produtos tem a alíquota reduzida a zero, pois a contribuição foi toda paga pelo fabricante ou importador.
Nessa sistemática, parece não haver mesmo sentido em se permitir ao atacadista e ao varejista direito ao crédito do PIS e da COFINS nas suas aquisições de produtos que serão revendidos com alíquota zero. Essa vedação está implicita nas Leis 10.637 e 10.833 que instituíram a sistemática da não cumulatividade para o PIS e COFINS. Ocorre que, com a edição do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, permitiu-se, de forma geral, aos contribuintes incluídos na não cumulatividade, a manutenção dos créditos tomados nas compras, mesmo quando a venda dos produtos se faz com alíquota zero.
O Objetivo desse dispositivo legal foi equiparar para as contribuições não cumulativas o tratamento já dado ao IPI desde o art. 11 da Lei nº 9.779/99 Ocorre que os contribuintes atacadistas e varejistas de produtos incluídos na sistemática diferenciada (monofásicos) veem na literalidade do dispositivo a possibilidade de tomar créditos nas compras para revenda com alíquta zero de produtos monofásicos. O fisco vem negando esse direito, sob a alegação de que os produtos monofásicos tem regime próprio que não admite o crédito.
Muito embora o entendimento da Ministra Relatora tenha se fiado na tese de que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 é aplicável somente ao benefício fiscal denominado REPORTO (o que não parece ser o caso, pois, embora a Lei 11.033/2004 trate da instituição do referido benefício fiscal, seu art. 17 é de abrangência geral), a Decisão valida tese do fisco no sentido de que a incidência monofásica é incompatível com a técnica do creditamento, cuja razão é evitar a incidência em cascata do tributo ou a cumulatividade tributária.
Nessa mesma linha seguiu o STJ ao julgar o REsp 2009/0204988-0 (DJ 01/09/2010):

"TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. LEI N. 9.990/00. REGIME MONOFÁSICO. RECOLHIMENTO SOMENTE PELAS REFINARIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR FINAL PARA REPETIR O INDÉBITO. 1. A partir da Lei n. 9.990/2000, somente as refinarias de petróleo passaram a responder pelo PIS/COFINS na aquisição de combustíveis derivados de petróleo, pelo que os demais integrantes da cadeia ficaram desonerados. Assim, a recorrente, consumidora final, não possui legitimidade para pleitear o indébito dos referidos tributos. Precedente: REsp 1.121.918/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.2.2010. 2. Recurso especial não provido."

Fonte: FISCOSoft

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