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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

MP 517/2010 - PPB - INFORMÁTICA - REDUÇÃO DO IR, CSLL E DO IPI

O art. 15 da MP 517/2010 reduziu da seguinte forma o IR e a CSLL às empresas que realizam investimentos de pesquisas e desenvolvimento em tecnologia da informação nos termos do §7º do art. 4º da lei nº 8.248/91 (PPB) c/c art. 11 da mesma lei:

i)       redução de 100% do imposto devido (IR e CSLL) de 15/12/2010 até 31/12/2014;
ii)      redução de 90% do imposto devido (IR e CSLL) de 1º/01/2015 até 31/12/2015;
iii)     redução de 70% do imposto devido (IR e CSLL) de 1º/01/2016 até 31/12/2019.

As empresas que realizam investimento de pesquisas e desenvolvimento em tecnologia da informação (PPB) recolhem, atualmente, o IPI na proporção de 20%, conforme dispõe o inc. IV do §1º-A do art. 4º da lei nº 8.248/91 (PPB), in verbis:

§1º-A O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertida em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:
............................................
IV – redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;


Como tais empresas (que realizam investimento de pesquisas e desenvolvimento em tecnologia da informação) já vêm recolhendo o IPI na proporção de 20% (há, como visto, redução de 80% do IPI devido até 31/12/2014, nos termos do inc. IV do §1º-A do art. 4º da lei nº 8.248/91 (PPB), houve derrogação dessa norma para contemplar nova redução total do IPI até 31/12/2014, nos termos do §7º do art. 4º da lei nº 8.248/91 (PPB) c/c art. 11 da mesma lei, POIS O ART. 15 DA MP 517/2010 DIZ TEXTUALMENTE QUE “HÁ REDUÇÃO DE 100% DO IMPOSTO DEVIDO, DE 15/12/2010 ATÉ 31/12/2014”.

Art. 15.  O §7º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§7º  Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.” (NR)


Assim, as reduções introduzidas ao §7º do art. 4º da lei nº 8.248/91 aplicam-se: i) ao IR; ii) à CSLL; e iii) ao IPI.
 

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