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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC) - FACULTADA A ELABORAÇÃO E A DIVULGAÇÃO DE AJUSTES RETROSPECTIVOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - RETIFICAÇÃO

A Resolução CFC nº 1319 de 2010 foi retificada no DOU de 19 de janeiro de 2011 para alterar a menção à divulgação das demonstrações contábeis, para divulgação de ajustes retrospectivos das demonstrações contábeis.
Assim, por meio desta Resolução, foi facultada, para o exercício de 2010, a elaboração e a divulgação de ajustes retrospectivos, com base na NBC T 19.41, das demonstrações contábeis de exercícios anteriores para fins de comparação com as demonstrações contábeis do exercício de 2010, na forma prevista no item 3.14 da NBC T 19.41, mantendo-se a obrigatoriedade da divulgação comparada com os valores das demonstrações contábeis do exercício de 2009.
Tal faculdade não poderá ser exercida pelas entidades obrigadas a essa divulgação em decorrência de legislação de órgão regulador específico.
As entidades que exercerem essa faculdade devem mencionar este fato nas notas explicativas às demonstrações contábeis.

Res. CFC 1.319/10 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.319 de 09.12.2010
D.O.U.: 21.12.2010
Obs.: Ret. DOU de 19.01.2011
Faculta a elaboração e a divulgação de ajustes retrospectivos das demonstrações contábeis comparativas no exercício de 2010. 


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10,
CONSIDERANDO que a NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas exige a divulgação de informações de forma comparada com as do período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações contábeis do exercício corrente;
CONSIDERANDO que essa exigência pode representar um desembolso de recursos incompatível ao benefício que dele possa advir;
CONSIDERANDO que essas informações comparativas passarão a estar disponíveis a partir do exercício social iniciado em 2010 em função da aplicação da NBC T 19.41, Resolve:
Art. 1º Facultar, para o exercício de 2010, a elaboração e a divulgação de ajustes retrospectivos, com base na NBC T 19.41, das demonstrações contábeis de exercícios anteriores para fins de comparação com as demonstrações contábeis do exercício de 2010, na forma prevista no item 3.14 da NBC T 19.41, mantendo-se a obrigatoriedade da divulgação comparada com os valores das demonstrações contábeis do exercício de 2009.
Parágrafo único. A faculdade prevista no caput deste artigo não poderá ser exercida pelas entidades obrigadas a essa divulgação em decorrência de legislação de órgão regulador específico.
Art. 2º As entidades que exercerem a faculdade prevista no art. 1º devem mencionar este fato nas notas explicativas às demonstrações contábeis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho

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