A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarou a seguinte decisão: “o sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora, pois em situações assim o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa”.
Vide REsp nº 1.104.064
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