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sexta-feira, 29 de julho de 2011

CONTABILIDADE: CONTABILIZAÇÃO DE DIVIDENDOS E OUTRAS FORMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

C-Circ. DENOR 3.516/11 - C-Circ. - Carta-Circular DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO - DENOR nº 3.516 de 21.07.2011
D.O.U.: 22.07.2011
Esclarece acerca da contabilização de dividendos e outras formas de distribuição de resultados, cria subtítulo contábil e altera função de contas no Cosif. 


O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria Nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular Nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução Nº 3.973, de 26 de maio de 2011,
Resolve:
Art. 1º Os dividendos declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, devem ser contabilizados conforme as seguintes instruções:
I - a parcela do dividendo mínimo obrigatório, de que trata o art. 202 da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por atender ao critério de obrigação presente na data das demonstrações contábeis, deve ser reconhecida no passivo da entidade ao final do período de referência; e
II - a parcela proposta pelos órgãos da administração que exceder o dividendo mínimo obrigatório mencionado no inciso I deve ser mantida no patrimônio líquido da entidade enquanto não aprovada pela assembleia de acionistas ou reunião de sócios.
Art. 2º Fica criado, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 610 e 615, respectivamente, o subtítulo: Dividendos Adicionais Propostos, código 6.1.5.80.20-8.
Art. 3º Fica alterada a função do título RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS, código 6.1.5.80.00-2, que passa a ser a de registrar o valor dos dividendos não distribuídos, bem como de outras reservas especiais de lucros, observado que:
I - no subtítulo: Dividendos Obrigatórios Não Distribuídos, código 6.1.5.80.10-5, deve ser registrado o valor dos dividendos obrigatórios não distribuídos, por ser tal distribuição incompatível com a situação financeira da instituição; e
II - no subtítulo Dividendos Adicionais Propostos, código 6.1.5.80.20-8, devem ser registrados os valores dos dividendos e outras formas de distribuição de resultados a acionistas ou sócios, declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, que excederem a parcela do dividendo mínimo obrigatório de que trata o art. 202 da Lei Nº 6.404, de 1976, enquanto não aprovados pela assembleia ou reunião de sócios.
Art. 4º Fica alterada a função do título contábil: DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES A PAGAR, código 4.9.3.10.00-5, que passa a ser a de registrar:
I - os dividendos e outras formas de distribuição de resultados a pagar a acionistas ou sócios, exceto aqueles declarados após o período contábil a que se referem às demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, que excederem a parcela do dividendo mínimo obrigatório de que trata o art. 202 da Lei Nº 6.404, de 1976, enquanto não aprovados pela assembleia ou reunião de sócios; e
II - as bonificações em dinheiro.
Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO ODILON DOS ANJOS

STJ: ALÍQUOTA DE IPI SOBRE RAÇÃO PARA CÃES E GATOS É DE 10%

A alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre alimentos para cães e gatos é de 10%, independentemente das características e da composição nutricional. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial no qual uma empresa de alimentos pedia alteração da classificação de seus produtos na tabela de IPI, contida no capítulo 23 do Decreto 4.542/02. A empresa pretendia passar de “alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho”, com alíquota de 10%, para “preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)”, que têm alíquota zero.
O relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que os produtos industrializados pela empresa têm enquadramento próprio e específico na tabela de IPI, que abrange todas as preparações alimentares destinadas a cães e gatos. Segundo o ministro, a classificação almejada refere-se a alimentos compostos completos destinados a outros animais.
Zavascki explicou que o IPI é um tributo regido pelo princípio da seletividade, de forma que suas alíquotas são reduzidas ou majoradas em razão da essencialidade ou superfluidade do produto. Assim, a destinação do produto é mais importante do que suas características. “Nesse sentido, entendo que a tabela de incidência do IPI, ao estabelecer um item específico aos alimentos para cães e gatos e ao dirigir-lhe uma alíquota de 10%, o fez em razão da dispensabilidade do produto”, afirmou o relator. “Ora, o sustento de tais animais domésticos de estimação reserva-se, em geral, ao mero deleite de seus donos”, acrescentou.
Segundo o relator, é presumível que donos de cães e gatos tenham condições financeiras razoáveis para dedicar parte de sua renda à compra de alimentação diferenciada para seus bichos de estimação. Ele entende que a alíquota zero de IPI se justifica para as preparações alimentares destinadas a bovinos, suínos e aves, por exemplo, pois a criação desses animais é uma atividade econômica que propicia renda aos trabalhadores rurais e alimentação para a coletividade.
O resultado desse julgamento muda a posição até então adotada pela Primeira Turma. Em precedente idêntico (REsp 953.519), julgado em dezembro de 2008, a Turma classificou ração para cães e gatos como “preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)”.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, atualmente ministro do Supremo Tribunal Federal, havia considerado que, na tabela de IPI, a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Segundo ele, “alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho” não prevalece, nem engloba o alimento denominado ração animal, que teria um código específico.
Embora tenha acompanhado o voto de Fux naquele julgamento, Zavascki mudou seu entendimento. Para ele, o código de preparações nutritivas está inserido na categoria de “outros”, de forma que teria apenas um caráter residual, referindo-se a alimentos que não os destinados a cães e gatos. Segundo Zavascki, como a maior parte das rações para cães e gatos são rações completas, admitir a tese da recorrente tornaria o código rejeitado sem efeito.

Vide REsp 1.087.925

quinta-feira, 28 de julho de 2011

PREVIDENCIÁRIA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBJETO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO A PARTIR DE 1º.08.2011 SERÃO RECOLHIDAS PELO DARF

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.175/2011, foram alterados:
a) o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 421/2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal; e
b) o art. 395 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Assim, em relação à letra “a”, foi acrescido o § 4º ao art. 1º para dispor que os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, inscritas ou não na Dívida Ativa da União (DAU), relativas às competências de janeiro/2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º.08.2011 deverão ser efetivados por meio do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), observando-se o disposto na Instrução Normativa SRF nº 421/2004.
Relativamente ao disposto na letra “b”, foi acrescido o parágrafo único ao art. 395 para estabelecer que as contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos, relativas às competências de janeiro/2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º.08.2011 deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 81/1996.
(Instrução Normativa RFB nº 1.175/2011 - DOU 1 de 25.07.2011)

Fonte: Editorial IOB

IOF: ALTERADA A LEGISLAÇÃO SOBRE O EMPRÉSTIMO EXTERNO E OS CONTRATOS DE DERIVATIVOS

Foi alterada a legislação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), referente à liquidação antecipada de operações de câmbio vinculadas a empréstimo externo, com prazo médio mínimo superior a 720 dias (anteriormente fixado em 360 dias) e à regulamentação da incidência do imposto nas operações com títulos e valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos.
O IOF será cobrado à alíquota de 1%, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos.
Para fins de tributação considera-se valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto.
(Decreto nº 7.536/2011 - DOU 1 de 27.07.2011)

Fonte: Editorial IOB

DECISÃO DE JUSTIÇA PAULISTA PERMITE QUE EMPRESAS PAGUEM ICMS COM PRECATÓRIO

A Justiça paulista acaba de proferir duas decisões autorizando empresas a pagarem seus débitos de ICMS com precatórios, alimentares ou não, adquiridos de terceiros.
Tal entendimento acena com a possibilidade de o tema estar sendo visto sob uma nova ótica pela jurisprudência, o que demonstra uma mudança de posicionamento do Judiciário, o que deve encorajar as empresas a comprar precatórios, que podem ser adquiridos com até 70% de deságio e significar importante ganho com a redução dos débitos.
Lembramos que a compensação foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, mudando o regime de pagamento de precatórios. Tudo indica, porém, que o Supremo Tribunal Federal deve voltar a julgar no segundo semestre a ação que questiona a nova regra.
A referida norma é conhecida como “emenda do calote”, e dilatou o prazo para que Estados e Municípios paguem suas dívidas judiciais. Ela determinou que os devedores paguem os precatórios em 15 anos (regime anual) ou destinem uma parcela mínima – entre 1% e 1,5% nos Municípios, e entre 1,5% e 2% nos Estados – de sua receita líquida mensal para o pagamento (regime mensal).
Com base em um recente levantamento apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a dívida total dos Estados e Municípios girava em torno de R$ 84 bilhões, quando da apresentação dos números, mas agora já deve ultrapassar os R$ 100 bilhões. São Paulo é o maior devedor de precatórios, com dívida de mais de R$ 20 bilhões só no TJ estadual.
Lembramos que, em 2004 o próprio STF já autorizou a compensação – o último caso é de 2007, relatado pelo Ministro aposentado Eros Grau.
Em um dos casos em questão, a 1ª Vara da Fazenda Pública paulista concedeu a compensação de ICMS, no valor de R$ 143 mil, a uma empresa de embalagens.
De acordo com a decisão, a 1ª Vara reconheceu o direito líquido e certo na compensação de débito tributário com os créditos de precatórios vencidos e não pago do qual a empresa é cessionária.
“Não houve pagamento do crédito, de modo que, feita a sua cessão como largamente permitido pela Constituição, deve a entidade devedora recebê-lo como liberação de débito fiscal. Impedir a cessão para efeito de compensação equivale a castigar ainda mais o credor quando um outro, comum, pode fazê-lo tranquilamente e auferir, na medida do negócio bilateral, o rendimento que lhe aprouver”, afirma a juíza na decisão.
No outro caso, a 13ª Vara da Fazenda Pública atendeu pedido de uma empresa de águas minerais. Em um terceiro processo, uma empresa de equipamentos de segurança obteve mandado de segurança para que não fosse incluída no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) enquanto não for julgado o seu pedido de compensação de dívidas fiscais por precatórios.

Fonte: Editorial SÍNTESE

quinta-feira, 21 de julho de 2011

STF: IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR A 50 ORTN É CONSTITUCIONAL

O artigo 34, da Lei 6.830/80 - que afirma ser incabível a apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) – é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Essa foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 637975.
O processo é de autoria do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que, em sede de agravo regimental, confirmou a decisão do relator e do juízo de primeiro grau, inadmitindo recurso de apelação interposto contra sentença em embargos a execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN.
Ao verificar a presença dos requisitos formais de admissibilidade, o ministro Cezar Peluso (relator) deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário. Ele lembrou que a Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que o artigo 34, da Lei 6.830/80, está de acordo com o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal como se vê nos julgamentos dos REs 460162, 140301 e do Agravo de Instrumento (AI) 710921.
Ainda conforme a jurisprudência do Supremo, o inciso II, do artigo 108, da CF “não é norma instituidora de recurso”. Segundo o STF, tal dispositivo apenas define a competência para o julgamento daqueles criados pela lei processual. “Nada impede a opção legislativa pela inviabilidade de inconformismo dirigido à segunda instância”, entende a Corte, que decidiu que o artigo 108, inciso II, da CF, não revogou tacitamente o disposto no artigo 34 da Lei 6830/80.
Dessa forma, o Plenário Virtual do Supremo reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

VE: TRF AMPLIA POSSIBILIDADE DE USO DE CRÉDITOS DA COFINS

Adriana Aguiar | De São Paulo
20/07/2011

Tributário: Corte aplica conceito de insumo do decreto do Imposto de Renda

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange o sul do país, ampliou a possibilidade de utilização de créditos de PIS e Cofins, hoje não aceitos pela Receita Federal. Esse é o primeiro julgamento de segunda instância favorável aos contribuintes. Os desembargadores concederam a uma indústria de não tecidos o direito de usar créditos obtidos com serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. O benefício seria de aproximadamente R$ 700 mil.
A decisão, segundo advogados, é um importante precedente, principalmente para indústrias que não têm conseguido se valer de créditos de PIS e Cofins na aquisição de alguns bens e serviços inerentes à sua atividade. Isso porque a Receita tem dado uma interpretação mais restritiva sobre a utilização de créditos desses impostos.
As leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que regulamentam o PIS e a Cofins, estabelecem que devem gerar direito ao crédito os bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. Porém, não definem o que seriam considerados insumos. Assim, o Fisco tem usado a definição prevista na lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e, portanto, só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço. No entanto, a decisão do TRF decidiu pela aplicação do conceito de insumo da legislação que regulamenta o Imposto de Renda (IR), muito mais amplo.
Para o relator, desembargador Joel Ilan Paciornik, que foi seguido pelos demais magistrados da 1ª Turma, a interpretação da Receita não seria a melhor. Segundo a decisão, "não há paralelo entre o regime não cumulativo de IPI/ ICMS e o de PIS/Cofins justamente porque os fatos tributários que os originam são completamente distintos". O IPI e o ICMS incidem sobre as operações com produtos industrializados, enquanto o PIS e a Cofins recaem sobre a totalidade das receitas. Não havendo assim, segundo a decisão, semelhança entre as operações.
Por isso, os desembargadores decidiram aplicar o conceito de insumo presente na legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) - Decreto nº 3.000, de 1999 -, mais próximo da natureza do PIS e da Cofins. "Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção", afirma a decisão.
O acórdão também cita julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no mesmo sentido, ao reconhecer a validade do conceito de insumo da legislação do Imposto de Renda. Os desembargadores, então, reformaram decisão de primeira instância, contrária ao contribuinte, e determinaram que a empresa seja restituída pelos créditos aos quais teria direito nos últimos cinco anos, quando não couber mais recurso. A decisão está prevista para ser publicada hoje no Diário Oficial.
Para o advogado da empresa, Marcelo Saldanha Rohenkohl, do Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, o resultado é uma vitória para os contribuintes. Até porque só havia decisões desfavoráveis à tese das empresas nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Para ele, os julgamentos do Carf anexados no memorial contaram como precedentes para que os desembargadores aceitassem a argumentação.
A decisão do TRF foi vista como um alento aos contribuintes ao dar "condições mais justas para a utilização desses créditos", na opinião do advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão. Para Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede, a tese tem um impacto grande para diversas empresas que não conseguem se valer de seus créditos em razão de uma interpretação mais restritiva da Receita Federal.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que a União ainda não foi oficialmente intimada da decisão, mas que, tão logo o seja, irá examinar as possibilidades de recurso e que a tendência é de levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um outro caso sobre o tema começou a ser julgado em junho pelo STJ. Na ação, que tramita na 2ª Turma, já há três votos a favor do contribuinte, sinalizando uma vitória para o contribuinte, uma indústria alimentícia que pretende aproveitar créditos de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção e serviços de dedetização.

Fonte: Valor Econômico

PREVIDENCIÁRIA: RETIFICADA A PORTARIA MPS/MF Nº 407/2011 QUE APROVOU A NOVA TABELA DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Foi retificada no DOU 1 de 20.07.2011 a Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011 para esclarecer que a empresa que houver declarado suas contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010 (revogada pela atual Portaria, mas com os atos praticados em decorrência de sua aplicação convalidados) fica dispensada da obrigação de retificar as Guias de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às competências janeiro a junho/2011, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011, e não janeiro e junho, conforme constava na sua republicação no DOU 1 de 19.07.2011.

(Portaria Interministerial nº 407/2011 - DOU 1 de 15.07.2011, republicada no DOU 1 de 19.07.2011, retificada no DOU 1 de 20.07.2011)

terça-feira, 19 de julho de 2011

CFC: APROVADO COMUNICADO TÉCNICO SOBRE A EMISSÃO DAS IFT E ITR A PARTIR DE 2011

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou o Comunicado Técnico CTR 02 - Emissão de Relatório dos Auditores Independentes de Revisão das Informações Trimestrais (IFT e ITR), que tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatórios de revisão das Informações Trimestrais (IFT e ITR) para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para períodos iniciados a partir de 1º.01.2011.
(Resolução CFC nº 1.353/2011 - DOU 1 de 19.07.2011)

VE: GOVERNO ESTUDA CRIAR TRIBUTO PARA COMPENSAR DESONERAÇÃO DE SALÁRIOS

Ribamar Oliveira e Claudia Safatle | De Brasília
19/07/2011

A alternativa mais provável para a desoneração da folha de salário é a criação de uma nova contribuição previdenciária, cuja alíquota incidirá sobre o faturamento das empresas, tal como existe hoje no setor da agroindústria com alíquota de 2,5%. A base dessa nova contribuição será semelhante à do Simples - o sistema de tributação das micros e pequenas empresas.
As receitas com as exportações estarão isentas da nova contribuição, como determina o inciso I do artigo 149 da Constituição. Essa imunidade foi instituída pela emenda constitucional 33, de 2001. A contribuição incidirá, no entanto, sobre as importações de bens e serviços.
Além de dar maior competitividade aos produtos brasileiros no exterior, com a redução ou eliminação do custo do tributo, o governo espera melhorar a competitividade dos produtos brasileiro no mercado interno frente aos importados.
A proposta de criação desse novo tributo ainda não foi levada para a deliberação final da presidente Dilma Rousseff. Da mesma forma, o governo não decidiu se substituirá integralmente a contribuição patronal de 20% ao INSS ou se apenas uma parcela dela.
A hipótese mais viável é de que seja uma redução forma gradual para 14%. Duas coisas, no entanto, já estão fechadas: serão mantidas sobre a folha de salários o adicional do trabalho especial e a alíquota para custear os benefícios decorrentes do acidente do trabalho.
Ambas serão preservadas porque o governo entendeu que elas são questões individualizadas. Os trabalhadores do setor de mineração, por exemplo, se aposentam com menos tempo de contribuição ao INSS e, por isso, as empresas pagam um adicional para custear esse regime previdenciário especial. A alíquota para custear o seguro acidente de trabalho também é diferenciada por setor.
Estimativas preliminares feitas por alguns especialistas indicam que se o governo federal decidir substituir integralmente a alíquota patronal de 20% ao INSS, a nova contribuição previdenciária teria que ter uma alíquota em torno de 2,5% sobre o faturamento.
No ano passado, a alíquota patronal ao INSS foi responsável por uma receita de R$ 93 bilhões para a Previdência Social. Esse é o montante que a nova contribuição previdenciária teria que arrecadar, corrigido monetariamente. O governo assumirá o compromisso público de que não tentará obter, com a nova contribuição, uma receita superior à que teria com o sistema anterior.
O novo tributo não terá a mesma base da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ou da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), segundo o governo. O principal argumento é que a nova contribuição incidirá sobre o faturamento das empresas que declaram pelo lucro real, enquanto a Cofins e o PIS incidem sobre o valor agregado. A Cofins e o PIS só incidem sobre o faturamento, com alíquota menor, para as empresas que declaram pelo lucro presumido.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 18 de julho de 2011

CARF: INSS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DESCRIÇÃO DOS FATOS - A DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS MOTIVADORES DO LANÇAMENTO IMPLICA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

ACÓRDÃO 2301-01.001
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 2a. Seção - 1a. Turma da 3a. Câmara
(Data da Decisão: 26/01/2010     Data de Publicação: 21/02/2011)
CARF 2a. Seção / 1a. Turma da 3a. Câmara / ACÓRDÃO 2301-01.001 em 26/01/2010

AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP, FATOS GERADORES
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/10/1999 a 30/04/2004
EMENTA: LANÇAMENTO FISCAL, RELATÓRIO FISCAL, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. NULIDADE. A motivação deficiente no lançamento fiscal gera a anulação do ato, visto que a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs em seu art. 2º que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao principio da motivação. O relatório fiscal é peça necessária para a validação do lançamento, pois objetiva a exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, a propiciar a adequada análise do crédito e a ensejar o atributo de certeza e liquidez para garantia da futura execução fiscal. Processo Anulado. Crédito Tributário Exonerado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento, vencido (a) o(a) Conselheiro(a) Francisco de Assis de Oliveira Júnior e Conselheira Bernadete de Oliveira Barros. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.

Publicado no DOU em: 21.02.2011

sexta-feira, 15 de julho de 2011

VE: PERDAS COM DÓLAR PODEM SER DEDUZIDAS DA CSLL

Bárbara Pombo | De São Paulo
15/07/2011

Perdas no mercado futuro podem ser descontadas da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurada pelo regime de lucro real. Essa foi a interpretação da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) ao analisar uma solução de consulta formulada por uma empresa do setor alimentício, que realiza operações de compra e venda de dólar.

Com a decisão favorável, a empresa pedirá a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos, que totalizam cerca de R$ 15 milhões. Para o advogado do contribuinte, Julio Augusto Oliveira, do escritório Siqueira Castro, o entendimento da Receita é um importante precedente, que poderá ser usado por outras empresas. "Inclui-se as perdas na CSLL porque há um grande receio de autuação", diz Oliveira.

A Receita Federal acatou a tese elaborada pelo escritório de que a base de cálculo da CSLL não precisa ser a mesma do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. De acordo com Oliveira, o artigo 57 da Lei nº 8.981, de 1995, determina apenas que a periodicidade e o regime de apuração sejam iguais.

Até então, havia o entendimento de que o prejuízo em mercado futuro só poderia ser deduzido no limite dos ganhos dessas operações, assim como é exigido para o Imposto de Renda, de acordo com o artigo 72 da Lei nº 8.981. "Não há limitação para a CSLL já que o dispositivo não faz menção alguma a esse tributo", diz o chefe da Divisão de Tributação da Receita do Paraná e Santa Catarina, Marco Antônio Ferreira Possetti, que assina a solução de consulta.

O advogado tributarista Sylvio César Afonso lembra que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já decidiu favoravelmente aos contribuintes, com o argumento de que "não há norma que restrinja a dedutibilidade dessas perdas para a CSLL".


Fonte: Valor Econômico

PREVIDENCIÁRIO: PUBLICADA A NOVA TABELA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DOS SEGURADOS EMPREGADO, DOMÉSTICO E AVULSO

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011, publicada no DOU 1 de 15.07.2011, entre outras providências, divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2011(*), reajustou em 6,47% os benefícios mantidos pela Previdência Social e definiu o valor da cota do salário-família.
Dentre os novos valores estabelecidos pela citada Portaria, destacamos o da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º.01.2011:
a) R$ 29,43 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91;
b) R$ 20,74 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,91 e igual ou inferior a R$ 862,60.
Segue a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.07.2011(*).
(*) Constatamos a existência de conflito quanto à vigência da citada tabela, pois o art. 7º da Portaria MPS/MF nº 407/2011 dispõe que a contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II. Contudo, no título do Anexo II da mesma Portaria está descrito que a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é para pagamento de remuneração a partir de 1º.07.2011. Diante da controvérsia, recomenda-se que o contribuinte consulte antecipadamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de que possa se certificar do período correto de vigência da tabela de desconto previdenciário. Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes, voltaremos a informar sobre o assunto.
Salário-de-contribuição (R$)          Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.107,52                                                                 8,00
de 1.107,53 até 1.845,87                                             9,00
de 1.845,88 até 3.691,74                                           11,00

Reproduzimos adiante a tabela do Fator de Reajuste dos Benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro/2011.
Data de início do benefício                                       Reajuste (%)
até janeiro de 2010                                                       6,47
em fevereiro de 2010                                                    5,54
em março de 2010                                                        4,80
em abril de 2010                                                           4,06
em maio de 2010                                                          3,31
em junho de 2010                                                         2,87
em julho de 2010                                                          2,98
em agosto de 2010                                                       3,05
em setembro de 2010                                                   3,13
em outubro de 2010                                                     2,57
em novembro de 2010                                                 1,64
em dezembro de 2010                                                  0,60
(Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011 - DOU 1 de 15.07.2011)

CONVÊNIO ICMS 35/2011 - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISPENSA DE UTILIZAÇÃO DE MVA AJUSTADA - PERGUNTAS E RESPOSTAS

Perguntas:
1) Este Convênio aplica-se para os remetentes de mercadorias para outros Estados?
2) Para aplicação do mesmo independe a opção de tributação do destinatário?

Respostas:
1) Sim, o Convênio ICMS 35/2011 sempre deverá ser aplicado nas operações interestaduais realizadas pelo remetente optante pelo Simples Nacional ou por adquirente, optante ou não pelo Simples Nacional, que figure como respeonsável tributário do ICMS-ST de destinatário optante pelo Simples Nacional.
2) Depende. Se o remetente for optante pelo Simples Nacional e responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, a opção de tributação do destinatário independerá para fins de aplicação do Convênio ICMS 35/2011. Entretanto, se houver operação interestadual realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional em que o recolhimento do ICMS-ST seja de responsabilidade do destinatário, sua opção tributária independerá para fins de aplicação do Convênio ICMS 35/2011.

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: REABERTO O PRAZO PARA INGRESSO NO PPI

Foi reaberto o prazo para a formalização de pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) no Município de São Paulo, destinado a promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2009.
O ingresso no PPI será efetivado mediante utilização de aplicativo específico disponibilizado no site http://www.prefeitura.sp.gov.br/, até 31.08.2011. No caso de inclusão de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, celebrado nos termos do Decreto nº 50.513/2009, o pedido de inclusão deste saldo para ingresso no programa deverá ser efetuado até 19.08.2011.
Os débitos tributários incluídos no PPI poderão ser pagos em parcela única ou parcelados em até 120 meses, com os seguintes descontos:
a) para pagamento em parcela única:
a.1) 100% dos juros de mora;
a.2) 75% da multa e dos honorários advocatícios;
b) para pagamento parcelado:
b.1) 100% dos juros de mora; e
b.2) 50% da multa e dos honorários advocatícios.
(Decreto nº 52.485/2011 - DOM São Paulo de 12.07.2011)

SEFAZ/SP: ICMS - ALTERADA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE REFRIGERANTES

Foi alterado o art. 1º da Portaria CAT nº 96/2011, que divulga valores para a base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, com efeitos retroativos a 1º.07.2011.
Entretanto, como a publicação desta portaria CAT ocorreu no DOE-SP de 13/07/2011, o blog entende que ela não atinge as operações ocorridas em data anterior ao da sua publicação, por força do art. 103, inc. I c/c art. 105, ambos do CTN.
Assim, seus efeitos somente podem atingir fatos prospectivos, não retrospectivos.
(Portaria CAT nº 108/2011 - DOE SP de 13.07.2011)

SEFAZ/MG: ALTERADO DISPOSITIVO SOBRE RESTITUIÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS POR CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL

O Fisco mineiro atualizou o dispositivo legal que permite a restituição do ICMS recolhido a título de recomposição de alíquota devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional desde que a mercadoria esteja no estoque do estabelecimento na data do pedido de restituição.Assim, concedeu nova redação ao art. 4º da Instrução Normativa Sutri nº 1/2010, o qual também autoriza o pedido de restituição de valores recolhidos até 30.07.2007 a título de recomposição de alíquotas previsto no regime anterior, denominado Microgeraes.
(Instrução Normativa Sutri nº 1/2011 - DOE MG de 13.07.2011)

terça-feira, 12 de julho de 2011

MUNICÍPIO DE SP: POSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PPI PARA ABRANGER FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31/12/2009

A lei paulistana municipal nº 15.406/2011 autorizou o Poder Executivo, por Decreto, ainda no exercício de 2011, a reabrir o prazo para a formalização de ingresso no PPI instituído pela lei paulistana municipal nº 14.129/2006 para abranger fatos geradores ocorridos até 31/12/2009.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI
Art. 6º O Poder Executivo poderá reabrir no exercício de 2011, mediante decreto, o prazo para a formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, abrangendo os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, nos termos do art. 13, caput, da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, sem a exceção de seus incisos, os débitos referentes a remunerações recebidas a maior por agentes públicos municipais até a vigência da mesma lei.
Traremos novidades quando da publicação do Decreto Municipal.

IRPJ: OPERAÇÕES DE "BACK TO BACK CREDITS" ESTÃO SUJEITAS ÀS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIAS

Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 2/2011, tendo em vista que a operação de back to back credits envolve duas operações de compra e de venda, ambas com empresas vinculadas, a interessada deve demonstrar, utilizando-se a legislação de preço de transferência, uma margem de lucro de toda a transação que não divirja da margem que seria praticada se as operações tivessem sido realizadas com empresas independentes.
Para esse efeito, a interessada deve apurar dois preços parâmetros: um para a operação de compra e outro para a de venda, observando as restrições legais quanto ao uso de cada método de apuração.

(Solução de Consulta Cosit nº 2/2011 - DOU 1 de 11.07.2011)

SEFAZ/MG: ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - APROPRIAÇÃO INTEGRAL E DE UMA SÓ VEZ DO CRÉDITO DO IMPOSTO DESTACADO NA NOTA FISCAL

O Fisco mineiro altera o regulamento para incluir a possibilidade do crédito integral do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de bens para integrar o Ativo Imobilizado dos estabelecimentos industriais cuja atividade esteja relacionada no ato legal. Para que o contribuinte possa se creditar de uma única vez do valor constante no documento fiscal de aquisição, deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) o adquirente deve estar em situação regular perante o Fisco;
b) o adquirente não deve possuir, por qualquer de seus estabelecimentos:
b.1) débitos fiscais inscritos em dívida ativa;
b.2) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 dias da data do vencimento;
b.3) débito de ICMS decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais recurso ou defesa administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;
b.4) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativo a crédito de imposto destacado no documento fiscal sem amparo em convênio ou protocolo de ICMS.
Caso o contribuinte cumprir todos os requisitos e condições para a realização do crédito integral e não permanecer com o bem do ativo por 48 meses deverá recolher aos cofres públicos o ICMS relativo às parcelas restantes para completar o quadriênio.
Cumpre observar que o Fisco mineiro editará as demais normas regulamentadoras desta sistemática de crédito.
Foi fixado também o prazo de vigência, que será de 1º.08.2011 a 31.12.2012.


Fonte: Decreto nº 45.630/2011 - DOE MG DE 08.07.2011

CND TRABALHISTA: CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE 04/01/2012

A partir de 04.01.2012, as empresas poderão solicitar gratuitamente a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a fim de comprovarem a inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho. A certidão será válida para todos os estabelecimentos da empresa e pelo prazo de 180 dias contados da emissão.
A CNDT será documento exigível para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista para fins de participação em licitações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O interessado não obterá a certidão quando, em seu nome, constar:
a) o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
b) o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
(Lei nº 12.440/2011 - DOU 1 de 08.07.2011)

CONFAZ DECIDE UNIFICAR ICMS DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM 4% A PARTIR DE 2012

Os 27 secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal decidiram unificar em 4% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre as operações interestaduais. A padronização da alíquota, que será implantada paulatinamente, foi definida na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), sexta (8), em Curitiba, que contou com a presença do ministro da Fazenda em exercício, Nelson Barbosa.
"A medida vai ser gradual, não se reduz alíquota do ICMS rapidamente porque causa desequilíbrio nas finanças estaduais. Temos que construir um acordo para que comece a vigorar a partir de janeiro de 2012", disse o ministro interino, acrescentando que a proposta é avançar rápido, com a aprovação da resolução no Senado.
Atualmente, a alíquota nas operações interestaduais é 7% para os estados do Norte e Nordeste e 12% para os demais.
Segundo Nelson Barbosa, os estados que, eventualmente, sofram perdas com a redução da alíquota terão o caso tratado individualmente pela União. Ele explicou que foram feitos estudos com base nas notas fiscais eletrônicas e, com isso, já se sabe quem perde e quem ganha com a padronização.
Outra questão abordada pelo Confaz foi a alíquota do imposto nas vendas pela internet (comércio eletrônico ou e-commerce). "Pretendemos fazer com que o comércio eletrônico siga a mesma regulamentação dos outros. Se a alíquota interestadual é 4%, ela vai ser a mesma no comércio eletrônico. Mas vamos deixar que os estados se reúnam e tirem uma proposta de consenso, que pode ser encaminhada ao Congresso Nacional via emenda constitucional com o apoio do governo", explicou Nelson Barbosa.

Fonte: Notícias Agência Brasil - ABr

EMPRESARIAL: CRIADA A FIGURA DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)

Foi alterado o Código Civil, a fim de permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
Dentre outros aspectos, a Lei nº 12.441 de 2011 determinou que a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social. A pessoa que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Tal tipo de empresa também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Essas disposições entram em vigor 180 (cento e oitenta) dias contados após 12 de julho de 2011 (data da publicação da Lei nº 12.441 de 2011).
Para mais informações, veja a Lei nº 12.441 de 2011.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

RFB: ESTABELECIDAS NOVAS REGRAS SOBRE O ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS E A PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Foram estabelecidas novas regras para os procedimentos de arrolamento de bens e direitos e da propositura de medida cautelar fiscal, bem como foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.088/2010, que dispunha sobre o assunto.
O arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a 30% do seu patrimônio conhecido e a R$ 500.000,00.
Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.
O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo estiver nas condições que ensejam esta medida.

(Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011 - DOU 1 de 08.07.2011)

sexta-feira, 8 de julho de 2011

JCP: JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – DIMINUIÇÃO DE IR E CSLL

O JCP correspondem a uma importância que a empresa paga a seu titular, sócio ou acionista, como remuneração pelos valores por ele investidos na composição do Capital da própria empresa, calculado pela TJLP.
Embora não seja obrigatório, grande parte das empresas e, principalmente, das Sociedades Anônimas de Capital Aberto, têm remunerado seus sócios ou acionistas pagando-lhes Juros sobre o Capital Próprio.
O JCP pode ser subtraído da base de cálculo da Provisão para CSLL e IR. Entretanto, para as Companhias de Capital Aberto, a CMV determina que se efetue a reversão a fim de não impactar nas participações como nas destinações do Resultado do Exercício.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

RFB: CIDE - VALOR DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (IRRF) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 17/2011, o valor do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior integra a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), independentemente de a fonte pagadora assumir o ônus do imposto.
(Solução de Divergência Cosit nº 17/2011 - DOU 1 de 05.07.2011)

VE: STJ SUSPENDE COBRANÇA DE ISS SOBRE ENVIO DE TALÃO DE CHEQUE

Tributário: Município deve provar que serviço está embutido em tarifa
Maíra Magro | De Brasília

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os municípios não podem cobrar ISS sobre serviços oferecidos de forma gratuita. A turma analisava um recurso apresentado pelo Banco Rural para contestar a cobrança de ISS sobre o fornecimento de talão de cheque a clientes de Uberlândia, no Triângulo Mineiro. Uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia condenado o banco a recolher ISS sobre essa operação. O banco argumentou que não cobra pelo fornecimento de talões, mas o TJ-MG entendeu que a gratuidade é irrelevante para decidir se incide ou não o imposto municipal.
Os ministros da 2ª Turma do STJ alteraram esse entendimento. Eles afirmaram que a inexistência de preço afasta, em tese, a possibilidade de quantificar o tributo. Isso porque a base de cálculo do ISS é justamente o preço do serviço. Sem preço, não seria possível calcular o imposto. Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Herman Benjamin.
Mas a decisão fez uma ressalva: "there's no free lunch" (não há almoço grátis), afirmaram os ministros, usando uma expressão de economistas para dizer que sempre alguém paga a conta. De acordo com a 2ª Turma, "é cediço que as instituições financeiras não prestam serviços gratuitos a seus clientes", e "o preço relativo ao fornecimento dos talões de cheque está embutido nas tarifas bancárias cobradas".
Porém, como o STJ não analisa questões de fato, os ministros determinaram o retorno dos autos ao TJ-MG para que seja calculado o preço exato do fornecimento dos talões de cheque - ou seja, a base de cálculo do ISS. A demonstração ficaria a cargo do município. Mas caso não seja possível identificar o valor do serviço, os ministros entenderam que a cobrança do ISS é indevida.
O Banco Rural sustenta exatamente que não seria possível mensurar o valor do imposto, pois não há preço do serviço prestado. "Considerando que não houve cobrança pelo banco de qualquer tarifa pela prestação de serviço de fornecimento de talonários, entendemos que o STJ poderá acolher a tese de impossibilidade de incidência do ISS", afirma a advogada Carolina Andrade, do Departamento de Contencioso Fiscal do Banco Rural.
Segundo Carlos Pelá, diretor da Comissão Tributária da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as instituições financeiras são obrigadas a oferecer aos correntistas, de forma gratuita, uma lista de serviços essenciais. "Nesse caso, o valor não é embutido em outras operações", afirma o advogado. Ele lembra, no entanto, que o ISS incide de forma geral sobre as tarifas bancárias. "Quando o banco cobra um preço, recolhe o ISS."
Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, a decisão é relevante porque, em algumas situações, municípios tentam arbitrar valores aleatórios de ISS sobre serviços prestados sem a cobrança de algum valor. "O STJ entendeu que, embora não existam operações de fato gratuitas, cabe aos municípios demonstrar que houve cobrança de preço, ainda que de forma indireta ou oculta", diz o advogado. Segundo Oliveira, caso haja repasse de valores, o município poderia demonstrar isso por meio das planilhas de custos do banco. "O que não se pode é presumir que, na ausência de cobrança, o serviço custe um valor definido aleatoriamente."

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 5 de julho de 2011

DECISÃO DO CARF PODE REVOLUCIONAR A SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS

Posicionamento da Receita Federal com relação aos créditos de PIS e COFINS
Rodrigo Freitas Lubisco

A sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), as quais prevêem um rol exemplificativo de créditos que podem ser utilizados para abater os valores devidos a título de tais contribuições.
Diante da multiplicidade de custos que podem gerar créditos de PIS e COFINS, e tendo em vista que as leis instituidoras do regime não cumulativo trouxeram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem utilizados, a Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas nº. 247/2002 e nº. 404/2004, que restringiram o alcance do conceito de gastos que podem gerar créditos de PIS e de COFINS. Segundo os referidos atos administrativos da Receita, somente os gastos com insumos utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços poderiam gerar os créditos de PIS e COFINS.
Ocorre que o conceito de insumos introduzido pela Receita Federal através das instruções normativas anteriormente referidas aproxima-se muito daquele utilizado para apuração de créditos de IPI, uma vez que faz referência somente a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e outros bens que sofram alteração, e é este conceito que vem sendo utilizado pelo órgão de fiscalização federal para a verificação da regularidade da apuração de créditos pelas empresas.
Atualmente, uma empresa que toma créditos das referidas contribuições sobre outros custos que não os estritamente decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e outros bens que sofram alteração acaba por sofrer uma glosa de sua apuração de PIS e COFINS, e, consequentemente, tem contra si lavrado auto de infração.
No entanto, o posicionamento adotado pelo CARF, tribunal administrativo que julga matéria fiscal federal, pode alterar radicalmente este cenário.

Entendimento inovador adotado pelo CARF
Ao julgar o recurso voluntário interposto no âmbito do processo nº. 11020.001952/2006-22, a 2ª Turma da 2ª Câmara do CARF, por unanimidade, alargou o conceito de insumo que gera o direito aos créditos de ditas contribuições na modalidade não-cumulativa. Segundo a decisão, todos os custos decorrentes de gastos feitos com pessoas jurídicas e que sejam necessários para a operação dos contribuintes devem gerar créditos para a apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, aproximando o conceito de créditos das contribuições com o conceito de despesas dedutíveis para a apuração do IRPJ:
"É de se concluir, portanto, que o termo 'insumo' utilizado para o cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº. 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI)."
O caso julgado diz respeito à glosa de créditos apurados por uma fábrica de móveis sobre valores gastos na aquisição de materiais utilizados para manutenção de máquinas e equipamentos. Aplicando-se este raciocínio a uma empresa que preste serviços de transporte rodoviário de cargas, por exemplo, se pode concluir que este entendimento permite a apuração de créditos sobre os valores gastos a título de seguros, pedágios e serviços de rastreamento de frota.
Como se vê, o entendimento aplicado pelo CARF diverge muito daquele que vem sendo tido como correto pelas unidades da Receita Federal do Brasil.

Alcance da decisão A decisão comentada só possui efeito concreto para a contribuinte envolvida e para os créditos analisados no processo. No entanto, caso este posicionamento venha a se solidificar no âmbito do CARF, a tendência é que os contribuintes passem a desconsiderar o conceito restritivo com que a Receita Federal vem analisando os créditos do PIS e da COFINS não cumulativos, passando a apurar seus créditos utilizando como base o conceito de despesa dedutível para a apuração do IRPJ, o que vai alargar sobremaneira o volume de créditos de ditas contribuições.
Ademais, além das empresas alterarem a sua forma cotidiana de apuração de créditos de PIS e COFINS, há a possibilidade de reconhecimento de créditos do passado, que podem ser apropriados na modalidade de créditos extemporâneos.
Entretanto, é importante que esta alteração na forma de creditamento das contribuições sociais seja feita com bastante cautela, para que os contribuintes não sejam surpreendidos por autuações fiscais que podem atingir um valor bastante elevado, inclusive inviabilizando a manutenção das suas atividades.

Fonte: FISCOSoft

RFB: IRPJ/CSSL - CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS - BONIFICAÇÃO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO CUSTO DAS AÇÕES RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO PELA INVESTIDORA

Não são divulgadas na íntegra as Soluções de Consulta. Pela ementa da Solução destacada pode-se afiançar que se trata de ações representativas de investimento avaliado pelo custo de aquisição, cujas ações recebidas em bonificação decorrentes de capitalização pela investida de lucros já tributados na pessoa jurídica devem receber o tratamento previsto no parágrafo único do art. 383 do RIR/99. Ou seja, o valor da contrapartida do aumento do custo da participação societária no ativo da investidora (conta de resultado)será excluído do lucro líquido para fins de apuração do lucro real na parte A do LALUR e não será computada na base de cálculo do imposto de renda e da CSLL.

Em se tratando de pariticpação societária avaliada pela equivalência patrimonial, a exclusão e adição não é necessária, pois o custo do investimento já estará ajustado ao Patrimônio Líquido da investida.

Quanto a não constituir alienação do ativo a devolução de capital aos sócios ou acionistas a valor contábil, queremos crer que a Solução de Consulta está se referindo ao ativo (investimento) registrado na contabilidade da investidora, pois esse ativo será substituído pelos bens e direitos recebido, com o mesmo custo de aquisição.

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Processo de Consulta nº 119/11
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - 
(Data da Decisão: 04/05/2011           Data de Publicação: 30/06/2011)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: O custo das ações recebidas em bonificação, em decorrência da incorporação de lucros ou de reservas de lucros na investida, pode ser controlado na parte B do Lalur da investidora.
Na redução do capital social da companhia, a restituição, aos acionistas, do valor equivalente à sua participação no capital social pode ser efetuada pelo valor contábil ou pelo valor de mercado. Caso seja feita pelo valor contábil, o custo de aquisição das ações recebidas em bonificação deve ser baixado da parte B do Lalur, e não deve impactar a apuração do lucro real.
Na operação de redução do capital social da companhia, a entrega de direitos aos acionistas pelo valor contábil não pode ser equiparada a uma alienação do ativo.
Dispositivos Legais: Lei n.º 6.404, de 1976, artigo 183, inciso III; Decreto n.º 3.000, de 1999 - RIR/1999, artigo 381; Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 10, parágrafo único.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Na redução do capital social da companhia, a restituição, aos acionistas, do valor equivalente à sua participação no capital social pode ser efetuada pelo valor contábil ou pelo valor de mercado. Caso seja feita pelo valor contábil, o custo de aquisição das ações recebidas em bonificação não deve impactar a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Na operação de redução do capital social da companhia, a entrega de direitos aos acionistas pelo valor contábil não pode ser equiparada a uma alienação do ativo.
Dispositivos Legais: Lei n.º 6.404, de 1976, artigo 183, inciso III; Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 10, parágrafo único; Decretolei n.º 1.598, de 1977, artigo 11, § 3.º; Lei n.º 8.981, de 1995, artigo 57.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe

REFIS DA CRISE: ANTINOMIA NORMATIVA POSSIBILITA DISCUSSÃO NO JUDICIÁRIO

A redação dos §§1º e 2º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 dão guarida ao entendimento de que o mês da consolidação da dívida do REFIS da crise a ser considerado para fins de aplicação da regra prevista no §3º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 deveria ser aquela estabelecida pelo art. 15 da referida Portaria Conjunta, ou seja, a consolidação se daria no momento em que o sujeito passivo i) indicasse os débitos a serem parcelados; ii) o número de prestações; e iii) os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Art. 3º (...)
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§1º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste artigo.
§2º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada a prestação mínima prevista neste artigo.

Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
§1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:
I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e
II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º até a data da consolidação.
II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º.(Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011)
§2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
§3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
Contrário a esse entendimento, os arts. 14 e 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 estabeleceram que a consolidação deveria ser considerada desde a data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista resultando da soma i) do principal; ii) das multas; iii) dos juros de mora; iv) dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/1969 quando se tratar de débitos inscritos em DAU; e v) honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários.
Art. 14. A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.
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Art. 16. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas;
III - dos juros de mora;
IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e
V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Parágrafo único. Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos nos arts. 2º, 6º e 8º.
Assim, há antinomia normativa sintática (e não semântica) na própria redação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 que pode ser resolvida com a utilização da tese consagrada pelo STJ de que os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido (não tendo, portanto, efeitos retroativos). Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.03.

Fábio Delgado, advogado

segunda-feira, 4 de julho de 2011

PGFN/RFB: PARCELAMENTO - REFIS DA CRISE - REABERTURA DO PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5/2011 foi retificada no DOU de 29.6.2011 no que se refere ao art. 2º, que trata do pagamento pela pessoa física, até 3 dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações vencidas. Além disso, foi corrigido o ano da Lei nº 11.941 (Refis da Crise) de 2011 para 2009.
Referida Portaria prevê a reabertura, no período de 10 a 31 de agosto de 2011, do prazo para as pessoas físicas prestarem as informações necessárias à consolidação dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009. O prazo anteriormente fixado encerrou-se em 25 de maio de 2011.
Ressalta-se que, nesse período não será possível a retificação de modalidades, bem como a alteração das modalidades que tiveram sua consolidação já concluída.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

RFB: FISCALIZAÇÃO - ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE CONTROLE NA IMPORTAÇÃO OU NA EXPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS

Foram estabelecidos procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento e revogadas a Instrução Normativa SRF nº 52/2001 e a Instrução Normativa SRF nº 206/2002, que dispunham sobre o assunto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011 - DOU 1 de 30.06.2011)

PORTARIA CAT Nº 74/2011: SP - ICMS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A RETIFICAÇÃO DA EFD E BC DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Foi publicada no DOE SP de 30 de junho de 2011, a Portaria CAT nº 74/2011, que prorrogou até 31 de dezembro de 2011 o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD enviem os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da original.
No DOE da mesma data, também foram publicadas diversas outras Portarias, determinantes para a aplicabilidade do regime de substituição tributária, de forma a estabelecer novas disposições sobre a base de cálculo do imposto e a relação de produtos abrangidos. As novas publicações abrangeram o regime em relação aos seguintes produtos: a) sorvetes e acessórios; b) produtos de colchoaria; c) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; d) ferramentas e congêneres; e) pilhas e baterias novas; f) produtos de papelaria; g) materiais elétricos; h) lâmpadas elétricas; i) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; j) instrumentos musicais, suas partes e acessórios; k) produtos fonográficos; l) materiais de construção e congêneres; m) bicicletas, suas partes, peças e acessórios; n) brinquedos; o)  artefatos de uso doméstico; p) produtos da indústria alimentícia; q) ração tipo “pet” para animais doméstico; r) autopeças; s) produtos de limpeza; t) produtos de perfumaria e de higiene pessoal; u) bebidas alcoólicas, refrigerantes, bebidas energéticas e hidroeletrolíticas; v) água mineral e natural.

Fonte: FiscoSoft