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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE COATORA – FEDERAL – IDENTIFICANDO A LEGITIMIDADE PASSIVA E O JUÍZO COMPETENTE

1º) VERIFICAR QUAL É A DRF DO DOMICÍLIO FISCAL (JURISDIÇÃO) A QUE O CONTRIBUINTE ESTÁ SUBORDINADO
Atualmente, vide ANEXO I da Portaria RFB nº 2.466/2010
Ex.: Município de Sumaré: DRE – CAMPINAS (SP)
à Portanto, a autoridade coatora será o ”ILMO. SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/SP”.

2º) VERIFICAR A JUSTIÇA FEDERAL QUE JURISDICIONA O MUNICÍPIO DE SUMARÉ, POIS ESTA SERÁ A SEÇÃO JUDICIÁRIA COMPETENTE PARA CONHECER E PROCESSAR O MANDADO DE SEGURANÇA (§2º DO ART. 109 DA CR/88)
à Município de Sumaré: "5º SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM CAMPINAS/SP".

PS: Não esquecer que, por exigência do art. 6º da LMS (lei nº 12.016/2009), além da indicação da autoridade coatora, deve-se indicar a "pessoa jurídica que esta integre, se ache vinculada ou exerça atribuições". Neste caso, então, deve-se requerer a cientificação da UNIÃO FEDERAL.
Tal indicação é fundamental porque a nova LMS instituiu verdadeira situação de "litisconsorcio passivo necessário".

2 comentários:

  1. Qual a autoridade coatora da Receita federal no município de Catanduva/SP

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  2. Nem sempre o Delegado da Receita Federal em determinada cidade é a autoridade competente para praticar o ato reputado ilegal. Vide art. 6º da Lei nº 10.593/2002, que atribui ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil competência para praticar, privativamente, determinados atos administrativos.

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