A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1.120/2011 alterou a redação do art. 3º da IN RFB nº 944/2009 para determinar que "a procuração emitida pelo e-CAC deverá ser impressa e assinada perante servidor da RFB por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização da outorga de que trata o art. 1º da IN RFB nº 944/2009".
Cumpre salientar, entretanto, que por força dos efeitos transcendentais da decisão proferida no proc. 50.542-90.2010.4.01.3400, esta regra também está suspensa para os advogados inscritos na OAB, uma vez que a decisão liminar assim se pronunciou explicitamente:
"É certo que a N. autoridade impetrada deveria, no seu legítimo e necessário direito de regulamentar a MP 507/2010, observar, no que se refere à nobre classe dos advogados, os ditames constitucionais e infraconstitucionais supracitados, porém deixou de fazê-lo."
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