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segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

STJ: ICMS - PARA SE RESSARCIR DO ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O CONTRIBUINTE DEVE OBEDECER O RITO ADMINISTRATIVO

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2010/0158535-3 - 02/12/2010
Superior Tribunal de Justiça - STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA
(Data da Decisão: 09/12/2010           Data de Publicação: 09/12/2010)
AgRg no REsp 1210220 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0158535-3 
Relator(a) 
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) 
Órgão Julgador 
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
02/12/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/12/2010
Ementa 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ICMS. ESTORNO DE EXCESSOS.RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO ICMS-ST. NECESSIDADE DEPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AFERIÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. ART.66-B DA LEI ESTADUAL 6.374/89 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.1. Noticiam os autos que a contribuinte ajuizou ação ordinária emque requereu de pronto ressarcimento de ICMS pago antecipadamente,em decorrência de substituição tributária para frente, em casos queo valor da operação foi menor; pleiteou, ainda, a transferência doscréditos pretendidos ao substituto tributário. O Tribunal de origementendeu não ser possível afastar a fiscalização da Fazendaestadual, por meio da Lei 9.176/95, que prevê a restituição oucompensação mediante requerimento administrativo.2. A contribuinte argumenta que tem direito a imediata epreferencial restituição do ICMS pago a maior, e que não é possívelsubmeter-se "a infindáveis procedimentos de tentativa de recuperaçãoadministrativa ou de repetição de indébito do imposto".3. A interposição do Recurso Especial pela alínea "c", do permissivoconstitucional, exige que o recorrente proceda ao devido cotejoanalítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados,bem como apresente cópia ou certidão dos acórdãos apontados comodivergentes, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, doCódigo de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. Nocaso dos autos, descuidou-se a recorrente da referida exigêncialegal.4. Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC, este Tribunaltem decidido, reiteradamente, que o órgão julgador não é obrigado ase manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, massomente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento dofeito. Da análise detida do voto condutor, verifica-se que oTribunal a quo analisou as questões relevantes da controvérsia,apesar de o resultado não ter sido favorável ao recorrente.5. "Havendo legislação específica no Estado de São Paulodeterminando a forma de restituição dos valores recolhidos a maior atítulo de ICMS-ST (art. 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89), nãocompete ao STJ analisar a forma da restituição, a teor da aplicaçãoanalógica da Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não caberecurso extraordinário" (REsp 900.315/SP, Rel. Ministro Teori AlbinoZavascki, Primeira Turma, DJe 23/09/2010).6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravoregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Arnaldo Esteves Limavotaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Informações Complementares
Aguardando análise.

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