A prorrogação, pelo Congresso Nacional, do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FCEP) – pela EC 67 abaixo transcrita –, por repercutir em majoração de tributo, parece afrontar ao princípio do nonagentídio, mas o STF já se posicionou a favor de afrontas semelhantes a estas, a exemplo do RE 584.100 julgado em sede de repercussão geral.
Assim, a probabilidade de perda em eventual discussão sobre esse tema me parece provável.
EC Câmara dos Deputados/Senado Federal 67/10 - EC - Emenda Constitucional MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL nº 67 de 22.12.2010
D.O.U.: 23.12.2010
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente
Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
D.O.U.: 23.12.2010
Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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