O Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) da 3ª Região editou o "Provimento nº 321/2010" determinando que "quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado E PELA PARTE REQUERENTE de que é a primeira vez que postura o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo".
Tal exigência, imposta como condição de procedibilidade de QUALQUER AÇÃO que seja distribuída na Justiça Federal de 1º grau, é uma afronta direta ao art. 282 do CPC (que prevê os requisitos da petição inicial) e, de maneira reflexiva, ao art. 5º, XXXIV, ‘a’ da CR/88 (que prevê o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder).
Tal exigência, imposta como condição de procedibilidade de QUALQUER AÇÃO que seja distribuída na Justiça Federal de 1º grau, é uma afronta direta ao art. 282 do CPC (que prevê os requisitos da petição inicial) e, de maneira reflexiva, ao art. 5º, XXXIV, ‘a’ da CR/88 (que prevê o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder).
PROVIMENTO Nº 321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
CONSIDERANDO que nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição;
CONSIDERANDO as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, sobretudo no que se refere à inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, a fim de prever a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação,
R E S O L V E:
Art. 1° Estabelecer que, quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo.
Art. 2º Eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas.
Art. 2º Eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ROBERTO HADDAD
ROBERTO HADDAD
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