Pesquisar neste blog

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

PROVIMENTO DO TRF3 DETERMINA QUE TODA AÇÃO DISTRIBUÍDA DEVERÁ SER ACOMPANHADA DE DECLARAÇÃO DE ADVOGADO E DA PARTE REQUERENTE

O Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) da 3ª Região editou o "Provimento nº 321/2010" determinando que "quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado E PELA PARTE REQUERENTE de que é a primeira vez que postura o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo".
Tal exigência, imposta como condição de procedibilidade de QUALQUER AÇÃO que seja distribuída na Justiça Federal de 1º grau,  é uma afronta direta ao art. 282 do CPC (que prevê os requisitos da petição inicial) e, de maneira reflexiva, ao art. 5º, XXXIV, ‘a’ da CR/88 (que prevê o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder).

PROVIMENTO Nº 321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
CONSIDERANDO que nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição;
CONSIDERANDO as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, sobretudo no que se refere à inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, a fim de prever a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação,
R E S O L V E:
Art. 1° Estabelecer que, quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo.

Art. 2º Eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ROBERTO HADDAD

Nenhum comentário:

Postar um comentário