A 1ª Turma do STJ exarou decisão no seguinte sentido: "não havendo norma expressa que condicione a fruição da isenção à entrega tempestiva da declaração anual de imposto de renda (IR), não é possível a exclusão do contribuinte que retardou o cumprimento da obrigação".
Vide REsp 1.098.981/PR
Vide REsp 1.098.981/PR
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