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terça-feira, 4 de janeiro de 2011

A partir de 1º/01/2011, custas no âmbito do TRF3 deve ser recolhida somente por meio da GRU (e não mais por meio do DARF)

PODER JUDICIÁRIO
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO,
atribuições regimentais,
no uso de suasad referendum,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003;
CONSIDERANDO
2009, que dispôs sobre a Guia de Recolhimento da União – GRU;
a Instrução Normativa STN nº 02 de 22 de maio de
CONSIDERANDO
deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União –
GRU Judicial, a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Orientações ao Judiciário
relativas à arrecadação de receitas da União, do Ministério da Fazenda – Tesouro
Nacional,
que o pagamento das custas e dos emolumentos
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar o
de maio de 2007, deste Conselho, conforme segue:
caput e o § 2º do artigo 3º da Resolução nº 278, de 16
“Art. 3º Determinar que o recolhimento das custas, preços e despesas seja
feito mediante Guia Recolhimento da União - GRU, em qualquer agência da CEF - Caixa
Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos. “
[...]
“§ 2º
efetuado via internet, através de guia de Recolhimento da União – GRU Eletrônico, na CEF -
Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos. “
Serão admitidos os recolhimentos eletrônicos de custas quando

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 411, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera a Resolução nº 278/2007, que dispôs
sobre o recolhimento de custas no âmbito do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

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