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sábado, 30 de abril de 2011

CONTABILIDADE: UTILIZAÇÃO DO LANÇAMENTO RETIFICATIVO

O "lançamento retificativo" deve ser utilizado quando for realizado um lançamento pelo valor maior que o efetivamente devido.

CONTABILIDADE: UTILIZAÇÃO DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR

O "lançamento complementar" deve ser utilizado quando for constatado um lançamento realizado por valor menor que o devido.

CONTABILIDADE: DEFINIÇÃO DE ESTORNO

Estornar significa lançar ao contrário, isto é, a conta debitada no lançamento errado será creditada no lançamento de estorno, e a conta creditada no lançamento errado será debitada no lançamento de estorno. Desta maneira, o lançamento de estorno anula o lançamento errado.

CONTABILIDADE: MEIOS DE SE CORRIGIR OS ERROS DE ESCRITURAÇÃO

(i) Estorno do lançamento;
(ii) Lançamento retificado;
(iii) Lançamento complementar;
(iv) Lançamento de transferência; e
(v) Ressalva por profissional habilitado.

CONTABILIDADE: ERROS DE ESCRITURAÇÃO QUE PODEM OCORRER NO LIVRO DIÁRIO

(i) Erro de redação;
(ii) Borrões, razuras e escritos nas entrelinhas;
(iii) Intervalos em branco;
(iv) Erros de valores lançados a maior ou a menor;
(v) Troca de uma conta por outra;
(vi) Inversão de contas;
(vii) Omissão de lançamentos; e
(viii) Lançamentos em duplicatas (ou duplicados).

sexta-feira, 29 de abril de 2011

STJ: REPETITIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMISSÃO. LEI 11.941/2009

Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Seção decidiu que o magistrado não pode, de ofício, conceder a remissão de crédito tributário nos termos da Lei n. 11.941/2009 (a qual prevê a remissão dos créditos tributários para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10 mil) sem observar a necessidade de averiguar, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal (SRF), a existência de outros débitos. Observou-se que, se o tribunal de origem consignou, após a averiguação fática, que o valor consolidado dos débitos corresponde ao limite legal, não há como infirmar tal conclusão em REsp (Súm. n. 7-STJ), o que, no entanto, não exclui o exame pelo STJ da correta interpretação da citada norma remissiva. Entre outras considerações, explicou-se que a MP n. 449/2008 foi convertida na Lei n. 11.941/2009, em vigor, a qual definiu que o somatório para efeito da concessão da remissão deveria ser efetuado considerando-se separadamente quatro espécies distintas de débitos para com a Fazenda Nacional: 1) aqueles decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 11.121/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros assim entendidos outras entidades e fundos inscritos em dívida ativa da União no âmbito da PGFN; 2) aqueles inscritos em dívida ativa da União no âmbito da PGFN (também incluindo os não tributários referentes ao crédito rural), que não os discriminados no item 1; 3) aqueles decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 11.121/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, quais sejam entidades e fundos administrados pela SRF; 4) demais débitos administrados pela SRF que não os discriminados no item 3. Desse modo, a concessão da remissão deu-se nessas quatro faixas distintas, devendo-se observar, dentro de cada uma delas, a consolidação de todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, com vencimento superior a cinco anos em 31/12/2007 cujo somatório seja inferior a R$ 10 mil. Destacou-se ainda que a legislação não estabeleceu remissão para as contribuições instituídas pela Lei n. 8.036/1990 (Lei do FGTS), por se tratar de recurso dos trabalhadores e não da Fazenda Nacional. Entretanto, a remissão abrange as contribuições sociais destinadas ao FGTS instituídas pela LC n. 110/2001, por se tratar de recurso da Fazenda Nacional, ainda que redirecionado ao FGTS (contribuições devidas a outras entidades e fundos). Ressaltou-se, ainda, que essa interpretação se dá devido ao art. 111, I, do CTN, bem como à teleologia da norma remissiva que, na exposição de motivos da citada MP, à qual deve a sua origem, teve como objetivo alcançar maior eficiência na cobrança de vários débitos de um mesmo sujeito passivo em uma só execução fiscal, inclusive para fins de superar o limite legal de arquivamento da execução fiscal (previsto em R$ 10 mil no art. 20 da Lei n. 10.522/2002). Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional e determinou o retorno dos autos à origem para a correta aplicação da norma remissiva. Precedentes citados: REsp. 1.207.095-MG, DJe 10/12/2010; AgRg no REsp 1.184.901-GO, DJe 25/8/2010, e AgRg no REsp 1.189.909-MT, DJe 9/11/2010. REsp 1.208.935-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/4/2011.

CARF: EMPRESA DO LUCRO REAL NÃO PAGA MULTA DE MORA SOBRE ESTIMATIVAS RECOLHIDAS EM ATRASO (DECISÃO)

ACÓRDÃO 1201-00.207
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 1a. Seção - 1a. Turma da 2a. Câmara
(Data da Decisão: 11/12/2009           Data de Publicação: 01/02/2011)
CARF 1a. Seção / 1a. Turma da 2a. Câmara / ACÓRDÃO 1201-00.207 em 11/12/2009
IRPJ e outro
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1998
Ementa: CONTRATOS COM ENTIDADES PÚBLICAS - DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO - Como o diferimento da tributação sobre o lucro decorrente de empreitada ou fornecimento contratado com entes públicos é uma opção para o contribuinte, devem ser estritamente atendidos os requisitos legais e no momento oportuno para o exercício desta faculdade.
Uma vez não cumprido qualquer dos requisitos, como a aferição dos custos específicos, a tributação deve ser realizada segundo o regime de competência.
RETROATIVIDADE BENIGNA - tendo a Lei n° 11.488/07 derrogado a sanção de oficio prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96 pelo não recolhimento de multa moratória na hipótese de pagamento do tributo a destampo, deve a autoridade julgadora, para os lançamentos não definitivamente julgados, excluir a referida penalidade com base na retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa isolada. Vencido o Conselheiro Regis Magalhães Soares Queiroz, que dava provimento integral para anular o lançamento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

Publicado no DOU em: 01.02.2011

segunda-feira, 25 de abril de 2011

STJ: EXCLUSÃO DE EMPRESA INADIMPLENTE DO REFIS DECAI EM 5 (CINCO) ANOS

A Fazenda Nacional tem até cinco anos para excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) a empresa que deixou de pagar alguma prestação do refinanciamento, mas o prazo só é contado a partir do momento em que ela regulariza sua situação. A definição foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma distribuidora de petróleo tentava reverter sua exclusão do Refis.
A empresa foi excluída em 2007, por ter recolhido com valores a menor as parcelas relativas ao período de fevereiro a novembro de 2001. No total, foram mais de R$ 1,5 milhão de diferença para menos. Como se passaram mais de cinco anos desde o inadimplemento da última parcela, a empresa alegava que o direito de exclusão estaria prescrito, pois o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que esse é o prazo de prescrição para a cobrança das dívidas tributárias.
Na decisão, o STJ considerou que a possibilidade de exclusão deve ser limitada pelo instituto da decadência, previsto no artigo 173 do CTN.
Vide REsp 1.216.171

terça-feira, 19 de abril de 2011

IPI - DIVULGADOS OS VALORES DE RESSARCIMENTO DOS SELOS DE CONTROLE DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

Foram divulgados os valores de ressarcimento dos selos de controle, por milheiro de unidades, relativos às bebidas sujeitas à selagem na forma da Instrução Normativa SRF nº 504/2005, bem como revogados os Atos Declaratórios Executivos RFB nºs 28/2008 e 18/2010. Os valores, observadas as respectivas cores dos selos, foram fixados da seguinte forma:

a) uísque: R$ 37,00;

b) uísque miniatura: R$ 10,50;

c) bebidas alcoólicas: R$ 37,00;

d) bebidas alcoólicas miniaturas: R$ 10,50;

e) aguardente: R$ 37,00; e

f) vinho: R$ 37,00.

(Ato Declaratório Executivo RFB nº 6/2011 - DOU 1 de 19.04.2011)

STJ: ISS. EMPRESA PRESTADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO.

A demanda foi ajuizada para que o ISS de empresa prestadora de trabalho temporário não incidisse sobre os valores correspondentes aos salários e demais encargos, mas apenas sobre o preço da intermediação, não obstante a empresa recorrida seja responsável pelo pagamento de tais verbas. Segundo o Min. Relator, o tribunal a quo, no acórdão recorrido, equivocou-se quanto à condição da empresa prestadora de mão de obra ao invocar o art. 4º da Lei n. 6.019/1974, que qualifica a empresa como de trabalho temporário – cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos –; entretanto, com base no contrato social da empresa, entendeu que ela prestaria serviço de intermediação de mão de obra. Explica o Min. Relator que, se os serviços são prestados na forma da Lei n. 6.019/1974 (trabalhadores contratados e remunerados pela empresa de mão de obra), não é possível designá-la como mera prestadora de serviço de intermediação entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado; portanto, trata-se de prestadora de trabalho temporário, o que é incontroverso nos autos, porque se utiliza de empregados por ela contratados. Assim, no caso, o ISS deve incidir sobre o preço do serviço: intermediação, salários e demais encargos. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do município. Precedentes citados: REsp 1.138.205-PR, DJe 1º/2/2010, e AgRg nos EREsp 982.952-RS, DJe 6/9/2010. REsp 1.185.275-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2011.

STJ: ICMS. CRÉDITOS PARCELADOS. BENS. ATIVO FIXO. SÚMULA VINCULANTE N. 10-STF.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para impor a devolução dos autos ao TJ por entender que, na hipótese, não podia o órgão fracionário do tribunal a quo deixar de aplicar a Lei estadual n. 3.188/1999 – que autoriza o creditamento do ICMS em relação a bens destinados ao ativo fixo de modo proporcional à vida útil do bem – sob o fundamento de que tal norma seria incompatível com a LC n. 87/1996, sem observar as regras contidas nos arts. 480 a 482 do CPC, ou seja, sem suscitar o incidente de declaração de inconstitucionalidade nos termos da Súmula Vinculante n. 10-STF. Destacou o Min. Relator que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão que afasta a aplicação de determinada lei ordinária por ser essa norma incompatível com lei complementar, levando em consideração o princípio da hierarquia das leis. Ressaltou, também, que os entendimentos consagrados em súmula vinculante vinculam o próprio Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a jurisprudência mais atual deste Superior Tribunal tem admitido o exame de eventual ofensa à cláusula de reserva de plenário com base nos arts. 480 a 482 do CPC em recurso especial. Assim, quando o STJ, em recurso especial, examina eventual ofensa à cláusula de reserva de plenário com base nos referidos artigos e os interpreta na forma da Súmula Vinculante n. 10-STF, além de cumprir sua função principal — zelar pela observância da legislação federal infraconstitucional e uniformizar sua interpretação —, dá eficácia ao entendimento consagrado na mencionada súmula. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 480.145-SC, DJ 24/11/2006; do STJ: AR 3.572-BA, DJe 1º/2/2010; AR 3.761-PR, DJe 1º/12/2008; AR 3.551-SC, DJe 22/3/2010; AgRg no REsp 899.302-SP, DJe 8/10/2009; EREsp 291.090-DF, DJe 5/3/2009; REsp 1.149.198-AM, DJe 22/3/2010; REsp 1.120.335-BA, DJe 27/5/2010, e REsp 619.860-RS, DJe 17/5/2010. REsp 938.839-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2011.

STJ: SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO FISCAL. MULTA.

Discute-se, no mérito do REsp, se houve responsabilidade tributária por sucessão (nos moldes do art. 133 do CTN) por aquisição de fundo de comércio ou se, como alega a recorrente, adquiriram-se imóveis e alguns pontos comerciais de outra sociedade empresária. Afirma a recorrente que, após essas aquisições, passou a sofrer sucessivo e infundado redirecionamento em execuções fiscais por dívidas da sociedade empresária anterior. A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso; confirmou, assim, a decisão recorrida de que os contratos e alterações contratuais juntados aos autos em nome da empresa executada apenas confirmam sua extinção, atraindo, assim, a responsabilidade tributária da empresa atual como sucessora daquela para com os débitos fiscais, multas moratórias e punitivas, desde que, conforme a jurisprudência do STJ, seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Ademais, observou-se que a substituição de desembargador por juiz convocado não incorre em violação do princípio do juiz natural, desde que dentro dos parâmetros legais e com observância das disposições estabelecidas na CF. Anotou-se que o tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição, afirmando não se ter verificado desídia ou omissão da exequente, mas que a falha da citação deu-se por mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a aplicação das Súmulas ns. 106 e 7, ambas do STJ. Afirmou, ainda, não haver cerceamento de defesa ante a desnecessidade de dilação probatória quanto à ocorrência da sucessão tributária com base em dois fundamentos: apesar de regularmente intimada, a recorrente não manejou o recurso processual adequado, visto que houve a preclusão, e a prescindibilidade da produção de outras provas além das carreadas aos autos, uma vez que essas provas seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide. Precedentes citados: REsp 1.061.770-RS, DJe 2/2/2010; REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 923.012-MG, DJe 24/6/2010; REsp 36.540-MG, DJ 4/10/1993; AgRg no Ag 1.158.300-SP, DJe 26/3/2010; REsp 1.048.669-RJ, DJe 30/3/2009; AgRg no REsp 925.544-MG, DJe 25/3/2009, e REsp 1.092.089-SC, DJe 9/11/2009. REsp 1.220.651-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/4/2011.

STJ: IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR.

A Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reafirmando a jurisprudência deste Superior Tribunal de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador ocorre na data do registro da declaração de importação do bem. Logo, a alíquota vigente nessa data é a que deve ser aplicada para o cálculo do imposto, até porque o STJ já pacificou o entendimento de que não existe incompatibilidade entre o art. 19 do CTN e o art. 23 do DL n. 37/1966, uma vez que o desembaraço aduaneiro completaria a importação e, consequentemente, representaria, para efeitos fiscais, a entrada de mercadoria no território nacional. Precedentes citados: REsp 184.861-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 412.220-RS, DJ 19/12/2005; EDcl no REsp 1.000.829-ES, DJe 17/6/2010; AgRg no Ag 1.155.843-RJ, DJe 30/9/2009; REsp 1.046.361-RJ, DJe 5/3/2009, e REsp 139.658-PR, DJ 28/5/2001. REsp 1.220.979-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/4/2011.

STJ: IRPJ. CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS. EXTERIOR. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional: preliminarmente, considerou-o tempestivo (art. 184 e §§ do CPC) e, no mérito, entendeu ser ilícita a tributação a título de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), tal como previsto no art. 7º, § 1º, da IN n. 213/2002-SRF, somente no que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, § 4º, da referida IN. Considerou ilegal o art. 7º da mesma IN naquilo que a tributação pela variação do valor do investimento exceder a tributação dos lucros auferidos pela empresa investidora que também sejam lucros obtidos pela empresa investida situada no exterior, na forma do art. 1º, § 4º, da IN. Explicou o Min. Relator que, para a apuração do valor do investimento, foi adotado pela legislação em vigor o chamado "método da equivalência patrimonial", que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício. O valor do investimento, portanto, seria determinado mediante aplicação da porcentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada e sobre os lucros auferidos de empresas coligadas e controladas situadas no exterior (empresas investidas) por empresas brasileiras controladoras e coligadas (empresas investidoras). Assevera que, embora a tributação de todo o resultado positivo da equivalência patrimonial fosse, em tese, possível, ela estaria vedada pelo disposto no art. 23, caput e parágrafo único, do DL n. 1.598/1977 para o IRPJ e pelo art. 2º, § 1º, c, 4, da Lei n. 7.689/1988 para a CSLL, o que, mediante artifício contábil, eliminou o impacto do resultado da equivalência patrimonial na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL, não tendo essa legislação sido revogada pelo art. 25 da Lei n. 9.249/1995, nem pelos arts. 1º da MP n. 1.602/1997 (convertida na Lei n. 9.532/1997), 21 da MP n. 1.858-7/1999, 35 da MP n. 1.991-15/2000 e 74 da MP n. 2.158-34/2001 (todas foram edições anteriores da atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, para o Min. Relator, a sistemática da legislação em vigor não permite a tributação pela variação do valor do investimento que exceder aquilo que, além de ser considerado lucro da empresa investidora, também seja considerado lucro da empresa investida situada no exterior, devendo, portanto, ser tido por ilegal o art. 7º da IN n. 213/2002. REsp 1.211.882-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2011.

STJ: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO.

Cuida-se de embargos à execução fiscal em que se apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas, na sentença, foi acolhido apenas um deles para anular a certidão de dívida ativa (CDA). Ocorre que, na apelação interposta pela Fazenda estadual, julgada procedente, o tribunal a quo limitou-se a analisar o fundamento adotado pela sentença, deixando de examinar as demais questões arguidas pela embargante em sua inicial e reiteradas nas contrarrazões da apelação. Opostos os declaratórios objetivando suprir tal omissão, eles foram rejeitados ao entendimento, entre outros temas, de ser necessária a interposição de apelo próprio para devolver ao tribunal as questões não apreciadas pelo juízo. No REsp, a recorrente alega, entre outras questões, violação do art. 535, II, do CPC. Para o Min. Relator, por força do efeito translativo, o tribunal de apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença apelada, está autorizado a examinar os demais fundamentos invocados pela parte para sustentar a procedência ou não da demanda (§ 2º do art. 515 do CPC). Portanto, na espécie, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para a nulidade da sentença e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda estadual devolveu ao tribunal a quo os demais argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que fosse julgada procedente a apelação da Fazenda, como no caso, aquele tribunal não poderia deixar de apreciar os demais fundamentos do contribuinte. Ademais, o exame desses fundamentos independe de recurso próprio ou de pedido específico formulado em contrarrazões. Dessarte, concluiu que a omissão da análise dos demais fundamentos invocados pela parte embargante, aptos a sustentar a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal, importou violação do art. 535 do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam analisadas as questões. Precedente citado: REsp 493.940-PR, DJ 20/6/2005. REsp 1.201.359-AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/4/2011.

PIS/COFINS - CRÉDITOS - SERVIÇOS - DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE - O DIREITO AO CRÉDITO NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, A EXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO

Relevante esta Solução de Consulta, pois admite que o documento de suporte ao crédito de PIS e COFINS pode ser diferente de Nota Fiscal. Deveras, em se tratando de prestação de serviços, há municípios que dispensam o prestador de emissão de Nota Fiscal.

Processo de Consulta nº 87/11
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - 
(Data da Decisão: 10/03/2011           Data de Publicação: 07/04/2011)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: SERVIÇOS APLICADOS NO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FATURA. POSSIBILIDADE.
Podem ser descontados créditos, no regime de apuração não cumulativa, em relação a serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas aplicados no desenvolvimento de programas por encomenda.
A comprovação dos dispêndios pode ser feita, nos casos em que a legislação não exija a emissão de nota fiscal, por meio de fatura idônea, acompanhada pelo contrato de serviço, em que constem a identificação da empresa, a descrição dos bens ou serviços objeto da operação e a data e valor da operação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.848, de 1994, art. 1º, caput e § 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso II, "b", acrescentada pela IN SRF nº 358, de 2003;
Parecer COSIT/DITIR nº 351, de 1993
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
SERVIÇOS APLICADOS NO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FATURA. POSSIBILIDADE.
Podem ser descontados créditos, no regime de apuração não cumulativa, em relação a serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas aplicados no desenvolvimento de programas por encomenda.
A comprovação dos dispêndios pode ser feita, nos casos em que a legislação não exija a emissão de nota fiscal, por meio de fatura idônea, acompanhada pelo contrato de serviço, em que constem a identificação da empresa, a descrição dos bens ou serviços objeto da operação e a data e valor da operação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.848, de 1994, art. 1º, caput e § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso II, "b"; Parecer COSIT/DITIR nº 351, de 1993 MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão

segunda-feira, 18 de abril de 2011

EMPRESA DO LUCRO REAL NÃO PAGA MULTA

Tributário: Carf entende que recolhimentos mensais de IR e CSLL são apenas estimativas
Adriana Aguiar | De São Paulo
18/04/2011

A 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as empresas que optaram pelo regime do lucro real por estimativa não devem pagar multa de mora por atraso no recolhimento mensal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse é considerado por advogados o "leading case" sobre o tema.
A empresa sofreu uma autuação fiscal de aproximadamente R$ 9 mil em 2006. A fiscalização alegou que houve atraso no recolhimento mensal da CSLL e do Imposto de Renda em 2000. A multa foi de 20% sobre o valor devido de multa de mora. Porém, a defesa da companhia, realizada pelo advogado Luciano Ogawa, do Mussi, Sandri & Pimenta Advogados, argumentou no processo administrativo que não houve atraso no recolhimento do tributo para que houvesse a imposição de multa. Isso porque, segundo ele, a empresa apenas faz antecipações mensais do que estima recolher no período de apuração, e somente no dia 31 de dezembro faz o acerto de contas entre o que foi pago e o que realmente seria devido. "A incidência de multa só pode ocorrer com o atraso do tributo, o que não foi o caso", alega Ogawa.
Ao analisar a argumentação, a maioria dos conselheiros que compõe a seção seguiu o voto do conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos. Ele entendeu que as antecipações no recolhimento do tributo realizadas durante o ano-calendário, "são apenas valores estimados, provisórios, sem caráter definitivo, cuja notória precariedade perdura até o final do correspondente período de apuração". Segundo o conselheiro, somente no último dia do ano é "que efetivamente ocorre o fato gerador do IRPJ e da CSLL, em se tratando de apuração anual, tornando a dívida destes tributos líquida e certa".
A decisão, segundo o advogado da empresa, Luciano Ogawa, pode servir de precedente para diversos casos que envolvem grandes companhias. Ele afirma que algumas empresas atrasam esses pagamentos mensais ou suspendem recolhimentos ao avaliar que estão pagando mais do que deviam. Isso porque a companhia terá que pedir a restituição do que for recolhido a maior durante o ano, e pode demorar anos para receber.
De acordo com Ogawa, o entendimento do conselho também deve embasar a discussão das empresas que entram com esses pedidos de restituição, uma vez que o Fisco tem descontado juros e multas de mora do montante recolhido a maior, relativos a supostos atrasos nos recolhimentos mensais desses tributos. "Essa decisão é uma grande vitória. Não há base legal para a cobrança da multa de mora nessas situações", argumenta.
O advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, também concorda com a recente decisão do conselho. "É um absurdo cobrar multa do contribuinte se ainda não houve a apuração do imposto total a pagar", diz. Segundo ele, muitas empresas vêm sendo autuadas pelo Fisco ao suspender os pagamentos mensais. "A tendência do conselho é anular essas multas em geral quando tem tributo a menor e não há imposto a pagar no fim do ano."
Esse mesmo raciocínio utilizado nessa recente decisão do Carf para afastar a multa de mora também pode ser aplicado aos juros de mora, segundo o advogado Leonardo Luiz Thomaz da Rocha, do Fadel e Giordano Advogados. Isso porque a legislação é clara ao prever que a incidência desses juros só podem ocorrer sobre os fatos geradores, ou seja, sobre o tributo, apurado apenas no dia 31 de dezembro para as empresas que adotam o sistema de estimativa. "Não há base legal para aplicação tanto da multa de mora de 20% quanto dos juros de mora, calculados pela taxa Selic".
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que o órgão prefere não se manifestar sobre o assunto.

Fonte: Valor Econômico

STF: PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INICIA-SE NA DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINAREM

Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem nos termos do Decreto 20.910/32.
Vide REsp 1.174.731

quinta-feira, 14 de abril de 2011

STF: EM DECISÃO LIMINAR, STF DIZ QUE INCIDE ICMS SOBRE FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS, E NÃO ISS

Em decisão unânime tomada na tarde desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, por entender que incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens, e não o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

O julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE), foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.
Na ação, a entidade contesta o artigo 1º, caput e parágrafo 2º da LC 116/03, e o subitem 13.05 da lista anexa à lei, que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens.

Segundo a ABRE, a regra não se aplicaria à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil e, as embalagens, insumos do processo produtivo de outras mercadorias.

Voto-vista
A ministra Ellen Gracie decidiu acompanhar o entendimento do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, que no início do julgamento, em fevereiro deste ano, já havia se manifestado no sentido de que no caso incide ICMS. "Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS", disse o ministro-relator na ocasião, ao votar pela concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos contestados.

Ao concordar com o relator, a ministra Ellen Gracie lembrou inicialmente que ISS e ICMS são excludentes, conforme determina a Constituição Federal. Para a ministra, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, atraindo, portanto, a incidência do ICMS. Segundo ela, ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. Marcas, dados de esclarecimento ou outras informações impressas são etapas desse processo produtivo. O que o produtor encomenda é a embalagem, que eventualmente tem certas características.

O ministro Luiz Fux também votou pela concessão da cautelar. Para ele, no caso, a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria para fins de circulação dessa mercadoria, e portanto um insumo. Como a atividade fim é a circulação de mercadoria, disse o ministro, nesta hipótese incidiria ICMS.

No mesmo sentido se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem incide ICMS sobre embalagens destinadas ao ciclo produtivo do produto final.
Acompanharam o relator, ainda, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto, que hoje preside a sessão do STF.

ADI 4413
A ministra Ellen Gracie chegou a se manifestar pela concessão parcial de cautelar na ADI 4413, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional da Indústria, apenas no trecho em que a entidade pedia o afastamento do ISS sobre fabricação de embalagens. Negou o pedindo, no entanto, na parte em que a CNI pedia o reconhecimento da incidência do ICMS sobre qualquer matéria impressa em qualquer produto, como bulas, manuais de instrução ou outros.

Após o voto da ministra, o relator dessa ADI, ministro Joaquim Barbosa, pediu o adiamento da análise da ação.

Fonte: STF

STJ: SÓ É POSSÍVEL QUEBRA DE SIGILO FISCAL DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NO CURSO DO PROCESSO QUANDO BEM JUSTIFICADA

Embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser imprescindível que tal ordem seja precedida de fundamentação, e que seja ela consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios.

Vide REsp 1.220.307

CONTRIBUINTE NÃO PODE PAGAR INSS COM CRÉDITO FISCAL

Tributário: Para ministros da 2ª Turma do STJ, lei não permitiria a compensação com contribuições sociais

Laura Ignacio | De São Paulo

Ariane Costa Guimarães: várias empresas, principalmente exportadoras, discutem a compensação no JudiciárioA 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é ilegal usar créditos de quaisquer tributos federais - como PIS e Cofins - para pagar contribuições previdenciárias. Essa foi a primeira vez que a Corte julgou um processo sobre o tema, que discute a Lei nº 11.457, de 2002. A norma criou a Super-Receita, que uniu a fiscalização da Receita Federal com a da Previdência Social. O assunto interessa principalmente às exportadoras, que acumulam créditos tributários, e às empresas com pesadas folhas de pagamento.
No caso analisado, uma empresa de carrocerias paranaense queria usar créditos acumulados de PIS e Cofins para pagar contribuição previdenciária. Como a empresa exporta a maior parte de sua produção, acumula créditos dos tributos. Por outro lado, recolhe cerca de R$ 500 mil por mês de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, a compensação resultaria em uma expressiva economia para a companhia.
A tese da empresa é que, com a criação da Super-Receita, as contribuições previdenciárias também se enquadrariam no termo "tributos administrados pela Receita Federal", o que permitiria a compensação. Em sua sustentação oral, a Fazenda Nacional defendeu que a compensação tributária só pode ocorrer nos estritos termos da legislação. Argumentou que o artigo 26 da Lei nº 11.457 veda expressamente a operação pretendida.
Os ministros da 2ª Turma reconheceram que as contribuições previdenciárias são, atualmente, tributos administrados pela Receita Federal. Porém, acataram a alegação da Fazenda no sentido de que um dispositivo da Lei nº 10.637 não permite a compensação em relação às contribuições sociais, o que incluiria a contribuição previdenciária.
No julgamento, o ministro relator Herman Benjamin, seguido pelos demais, chamou a atenção para o fato de que há projeto de lei para afastar essa vedação, confirmando que, atualmente, não é possível autorizar a compensação reivindicada. Tramita no Senado o Projeto de Lei nº 699, de autoria do senador Renato Casagrande (PSB-ES), para permitir expressamente a compensação entre tributos federais no geral. Aprovado em todas as comissões do Senado, só falta ir para votação em plenário.
A empresa paranaense vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o advogado Juarez Casagrande, que representa a empresa no processo, alegará violação ao princípio da isonomia. Isso porque quando a empresa deixa de pagar a contribuição previdenciária e, ao mesmo tempo, tem créditos de PIS e Cofins, por exemplo, a Fazenda Nacional bloqueia a restituição desses créditos para quitar a dívida da empresa com o INSS. "O tratamento é desigual", diz.
No mercado, o impacto da decisão é negativo. Segundo a advogada Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho Advogados, várias empresas, principalmente exportadoras, discutem a compensação no Judiciário. "E a questão deverá ser resolvida no próprio STJ", afirma. Caso haja decisão em sentido contrário da 1ª Turma, a 1ª Seção da Corte deverá definir o assunto.
Há empresas com decisões favoráveis de Tribunais Regionais Federais (TRFs) que aguardam o julgamento de recurso da Fazenda pelo STJ. O advogado Alexandre Nicoletti, do escritório Nelson Wilians Advogados, já conseguiu ao menos duas decisões na terceira região. Uma delas beneficia uma indústria têxtil de São Paulo e outra uma siderúrgica do interior paulista. Ambas têm milhões de reais em créditos para compensar. "Nossa orientação é continuar a discussão judicial porque há chance de vitória no STF", diz.
O advogado Ricardo de Paiva Moreira, do escritório Goulart & Colepicolo Advogados, patrocina as ações de cada uma das 14 empresas de uma holding mineira. Uma delas já conseguiu decisão favorável no TRF da 1ª Região. A instituição financeira tem uma folha de pagamentos pesada que quer compensar com mais de R$ 400 mil de créditos de PIS e Cofins. "Vamos agora aguardar o entendimento da 1ª Turma do STJ", afirma.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 13 de abril de 2011

IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOSPARA PESSOAS FÍSICAS - AUMENTO DA ALÍQUOTA

O Decreto nº 7.458/2011 dobrou para 0,0082% a alíquota do IOF incidente sobre as operações de contratação de empréstimos para os mutuários pessoas físicas, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais. As novas disposições, que terão efeitos a partir de 09.04.2011, não modificaram a alíquota adicional de 0,38%.

STF: SUSPENSA DECISÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ICMS EM ENERGIA ELÉTRICA

O STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do seu Ministro Joaquim Barbosa, concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) nº 2827 para para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou que apenas os contribuintes de direito têm legitimidade para cobrar judicialmente a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre demanda contratada de energia elétrica.
Tal liminar teve por escopo, assim, atribuir efeito efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 636016, no qual se discute se as empresas adquirentes da energia elétrica podem pleitear a tributação proporcional ou, em sentido diverso, apenas as geradoras, distribuidoras e concessionárias de energia elétrica podem demandar em juízo tal direito.

Processos relacionados
AC 2827
RE 636016

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 12 de abril de 2011

CONVÊNIO ICMS Nº 39/2011 - NÃO EXIGÊNCIA DE ESTORNO DE CRÉDITO - ESTOQUE DE MERCADORIAS - CATÁSTROFE CLIMÁTICA - PR, RS E SC

Por meio do Convênio ICMS nº 39/2011, os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina foram autorizados a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática.

Conv. ICMS CONFAZ 39/11 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 39 de 01.04.2011
D.O.U.: 05.04.2011
Autoriza o Estado do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática.
Cláusula segunda A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira dependerá de edição de decreto declarando estado de calamidade publica ou de emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

ADI RFB 38/2011 - NÃO-RETENÇÃO NA FONTE DO IR, CSLL, PIS/PASEP E DA COFINS NOS SERVIÇOS QUE ESPECIFICA

ADI RFB 38/11 - ADI - Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 38 de 05.04.2011

D.O.U.: 06.04.2011
Dispõe sobre a não-retenção na fonte do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos serviços que especifica. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta no processo nº 19615.000359/2009-23,
Declara:
Artigo único. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 30 da Lei 10.833, de 2003.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

PROT. ICMS 3/2011 - CONFAZ - ICMS - EFD - OBRIGATORIEDADE - PRAZOS DIFERENCIADOS E DISPENSA AOS CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL

Protoc. ICMS CONFAZ 3/11 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 3 de 01.04.2011
D.O.U.: 07.04.2011
Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD. 


Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.
§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.
§ 2º Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.
Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.
Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.

STF: NORMA SOBRE CÁLCULO DO IRPJ/1992 NÃO FERIU PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram que, ao tratar da declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 1992, nem o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.383/91, nem a Portaria 441/92, do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, feriram o princípio da isonomia. Os dispositivos não permitiam às empresas que apresentaram prejuízo em 1991 calcular seu imposto devido com base no regime de estimativa.
Vide RE 231.924

STJ: DECISÃO TRANSITADA QUE DESOBRIGA RECOLHIMENTO DA CSLL NÃO É ATINGIDA POR POSTERIOR JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE

Contribuintes que tenham a seu favor decisão judicial transitada (sem possibilidade de recurso) em julgado declarando inconstitucionalidade formal e material da CSLL - Contribuição Sobre Lucro Líquido, conforme concebida pela Lei n. 7.689/1988, não podem ser cobrados em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter, posteriormente, se manifestado em sentido oposto à decisão.
Vide REsp 1.118.893 da 1ª Seção do STJ

DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF) SUPOSTAMENTE "SEM DÉBITOS A DECLARAR": ALERTA ÀS EMPRESAS QUE ESTEJAM EM FASE PRÉ-OPERACIONAL OU SEM FATURAMENTO

Wilson Gimenez Junior
Cleber Coelho da Silva

Introdução
A Receita Federal do Brasil vem com passos largos aprimorando o seu acervo de controles eletrônicos para tornar a fiscalização e cobrança dos seus tributos cada vez mais ágil e assertiva. Assim, a grande maioria das empresas que entregava a cada semestre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF ( obrigação fiscal acessória que funciona como uma espécie de confissão de dívidas tributárias federais) teve, no início de 2010, a sua obrigatoriedade abreviada, passando esta declaração e ser exigida mensalmente.
No início deste ano a Receita Federal do Brasil lançou a versão 1.8 do programa gerador da DCTF, e, mais um passo rumo ao aprimoramento e aumento do rigor no controle de tributos federais foi dado por este órgão de administração tributária. Dentre as mudanças e inovações estabelecidas por esta nova versão do programa está a impossibilidade da entrega da DCTF sem débitos a declarar a partir do mês de referência 11/2010, que, até o mês anterior podia ser enviada sem nenhuma restrição. Agora, estes meses sem débitos a declarar devem obrigatoriamente ser informados da DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano. Esta regra já estava prevista na IN 974/2009, que acaba de ser colocada em prática.

Como era antes da impossibilidade da entrega da DCTF "Sem Movimento"?
Por precaução, e também para suprir a deficiência dos controles internos das empresas que não apresentavam faturamento, muitos profissionais da contabilidade e demais responsáveis pela elaboração da DCTF acabavam elaborando e entregando esta declaração sem débitos a declarar pelo fato de não terem recebido informação e documentação necessárias para apuração de eventuais tributos e contribuições federais até a data limite para o envio desta obrigação. Este procedimento se dava em função da incerteza de não haverem débitos, e também no intuito de evitar multas às empresas. Caso surgisse algum débito a declarar, oriundo de imposto de renda na fonte ou contribuição social retida incidente sobre algum serviço tomado, aluguel pago ou outra remuneração sujeita a estas retenções, era elaborada e enviada uma DCTF "retificadora", contemplando os débitos existentes e regularizando a situação fiscal daquele mês. No entanto, como foi demonstrado na introdução deste artigo, não há mais esta possibilidade, ou seja, a decisão de não entregar a DCTF por não haverem débitos a declarar deve ser certeira.

Consequências pela omissão ou entrega da DCTF fora do prazo
Conforme foi elucidado, a partir da competência 11/2010, as empresas, especialmente aquelas com movimentações diminutas e/ou sem faturamento no período, precisam ter a certeza de que realmente não há débitos de tributos e/ou contribuições federais a serem informados, para que reportem esta comunicação somente na DCTF de dezembro de cada ano. Caso a empresa venha a descobrir a existência de algum débito de tributo federal referente a um determinado mês que não teve a sua DCTF entregue em função de se achar à época que não haviam débitos a declarar, inevitavelmente haverá a aplicação da multa para regularizar e entregar esta obrigação fiscal fora do prazo estabelecido pela RFB. A omissão da DCTF, ou a sua apresentação em atraso está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados, limitada a 20%, cujo valor mínimo é de R$ 500,00. Se a obrigação for entregue espontaneamente antes de qualquer procedimento fiscalizatório, poderá haver uma redução de 50% no valor da penalidade.

Recomendações e considerações finais
Diante do exposto, é de suma importância que as empresas obrigadas a entregar a DCTF, e que passem por períodos pré-operacionais e/ou "sem faturamento", adotem procedimentos internos eficazes para controlar eventuais tributos e contribuições federais devidas. O fato de não haver faturamento não significa que a empresa está livre de pagar algum tributo federal. Os serviços tomados de terceiros, pagamento de aluguéis, salários e outras remunerações muitas vezes são eventos de potencial geração de tributos e contribuições federais passíveis de lançamento na DCTF, em que se transfere à empresa pagadora a obrigação de reter o respectivo valor do beneficiário do rendimento a título de Imposto de Renda na Fonte ou Contribuições Sociais Retidas. Portanto, ao praticar tais atos, a empresa deve imediatamente comunicar e enviar a documentação e as informações necessárias para o profissional da contabilidade ou pessoa responsável pela preparação da DCTF a fim de apurar eventual tributo ou contribuição retida na fonte, gerar as respectivas guias de recolhimento, bem como relacionar os referidos valores na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF). Estas simples providências afastarão as empresas de penalidades e outros dissabores impostos pela Receita Federal do Brasil.

Fonte: FiscoSoft

STJ: É ILEGAL TRIBUTAÇÃO SOBRE SALDO POSITIVO APURADO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a tributação dos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte no exterior, pelo resultado positivo da avaliação de investimento feita pelo método da equivalência patrimonial. A Segunda Turma considerou que somente a parte do resultado da equivalência que corresponde a lucro real pode ser passível de recolhimento do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CLSS), e não as variações de patrimônio apuradas.
A equivalência patrimonial é o método de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada, demonstrado no balanço da empresa. Por meio dessa ferramenta, atualiza-se o valor da participação societária da investidora no patrimônio da empresa. A Segunda Turma considerou que o artigo 7, parágrafo 1º, da Instrução Normativa 213, editada pela Receita Federal em 2002, que determinou o recolhimento do tributo, não tem amparo nas Leis n. 9.249/1995 e 7.689/1988, na Medida Provisória n. 2.158-35, editada em 2001. A tributação ilegítima da variação cambial, segundos os ministros, traria reflexos diretos no patrimônio líquido da empresa investida no exterior.
Segundo o relator da matéria, ministro Mauro Campbell, muito embora a tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial fosse em tese possível, foi vedada pelo disposto no artigo 23, caput, e parágrafo único, do Decreto-Lei n.1.598/1977, para o IRPJ, e pelo artigo 2, parágrafo 1, “c”, da Lei n. 7.689/88, para a CSLL. A legislação citada impede a tributação no que exceder aos montantes que seriam exigidos caso adicionados às respectivas bases de cálculo apenas os lucros obtidos pelas empresas investidas.
Segundo o ministro, em se tratando de método onde se apura o resultado do exercício da empresa investidora com a inclusão do resultado positivo decorrente do investimento em empresas coligadas ou controladas, há o consequente aumento do lucro líquido da empresa investidora. “Sendo assim, esse mecanismo contábil permite, em tese, a tributação na empresa investidora do lucro obtido com o investimento em empresas investidas, desde que seja considerado como lucro tributável da investidora a variação positiva do valor do seu investimento”, afirmou em seu voto.
Da análise da Lei n. 9.249/95, os ministros concluíram que somente o lucro das investidas é tributado no Brasil a título de lucro da investidora auferido no exterior, na proporção de sua participação no capital da investida. A Segunda Turma decretou a ilegalidade do artigo 7 da IN 213/Receita, naquilo que a tributação pela variação do valor do investimento exceder a tributação dos lucros auferidos pela empresa investidora que também sejam lucros auferidos pela empresa investida situada no exterior, na forma do artigo 1º, parágrafo 4º, da mesma Instrução.

Vide REsp 1.211.882

quarta-feira, 6 de abril de 2011

CONSELHO AMPLIA USO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Tributário: Decisão unânime autoriza abatimento de qualquer despesa

Laura Ignacio | De São Paulo
Claudio Belli/Valor

Advogado Igor Nascimento de Souza: se prevalecer esse entendimento, a arrecadação de contribuições pode cairUma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) abre a possibilidade das empresas utilizarem créditos do PIS e da Cofins que hoje não são aceitos pela Receita Federal. Por unanimidade, os conselheiros definiram que quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou prestação de serviço deve gerar crédito dessas contribuições.
Na prática, com base nessa decisão, os contribuintes podem tentar obter o direito de usar créditos relativos ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, por exemplo, ou verbas para publicidade e propaganda, taxas administrativas de cartões de crédito, despesas com vale-transporte e refeição. Bem como o custo do varejo com energia elétrica para a iluminação de prateleiras.
O Fisco costuma aceitar como crédito apenas o que é apontado na legislação que criou a não cumulatividade do PIS e da Cofins - leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. Em geral, a Receita só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente.
A lista que consta na legislação, porém, não é taxativa e como o conceito de insumo não está expresso na lei, as empresas consultam a Receita Federal para saber o que gera crédito. Segundo recentes soluções de consulta, a Receita entende que deve ser levado em conta o conceito de insumo da lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Isso quer dizer que as empresas só podem tomar crédito do PIS e da Cofins em relação ao que é usado diretamente na produção do bem.
De acordo com a decisão do Carf, esse conceito seria mais amplo, devendo ser levado em conta o que é insumo segundo o regulamento do Imposto de Renda. O voto do conselheiro relator Gilberto de Castro Moreira Júnior, acompanhado pelos demais, descreve que, para fins de classificação de insumo do PIS e da Cofins, insumo é todo custo necessário, usual e normal na atividade da empresa. No caso julgado, uma fábrica de móveis gaúcha conseguiu derrubar multa por ter usado créditos sobre custos com material para manutenção de máquinas e equipamentos, como lubrificantes.
Assim, agora há maior possibilidade de uso de créditos pelas empresas, o que pode gerar redução da carga tributária. "É uma decisão administrativa, que também poderá ser usada como forte embasamento para as discussões hoje já existentes na esfera judicial", afirma o advogado tributarista Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados. A banca vai usar a decisão em ações judiciais. "Se prevalecer esse entendimento, a arrecadação das contribuições pode cair."
O advogado Mauricio Barros, do escritório Gaia, Silva Gaede & Associados, entende que a decisão pode permitir a obtenção de créditos com energia elétrica, aluguel, depreciação de ativo imobilizado e benfeitorias. Recentes soluções de consultas da Receita Federal rejeitaram o aproveitamento de créditos sobre gastos dessas espécies.
O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, comemora mais um julgamento nesse sentido. Essa é a segunda decisão do Carf favorável aos contribuintes. "É comum ter empresas que optam por usar o crédito e aguardar eventual autuação. A decisão do Carf será uma importante ferramenta de defesa", afirma. O tributarista explica que não deve ser aplicado o mesmo critério da lei do IPI porque a não cumulatividade do PIS e da Cofins é distinta. "O sistema não cumulativo do PIS e da Cofins foi criado justamente para que a carga de impostos não se sobrepusesse a cada fase da cadeia produtiva."
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o conceito aceito pela 3ª Seção do Carf é amplo demais. O procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, defende que deve ser aplicado o conceito de insumo estabelecido na lei do IPI. O órgão ainda decidirá qual tipo de recurso aplicará ao caso.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 5 de abril de 2011

STJ: SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Discute-se, no REsp, a possibilidade de compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que inexiste lei que autorize a compensação pretendida, não podendo o Judiciário imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos. Precedente citado: AgRg no REsp 1.077.445-RS, DJe 8/5/2009. REsp 1.232.968-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.968 - SC (2011⁄0019263-8)
 
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : BATTISTELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI 
RECORRIDO  : FAZENDA NACIONAL 
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 
EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ART. 30, IX, DA LEI N. 8.212⁄1991. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a legitimidade de empresas do mesmo grupo econômico para requer em juízo compensação tributária.
2.  O Tribunal "a quo" decidiu que não é possível "conferir interpretação extensiva ao artigo 74 da Lei nº 9.430⁄96 nos moldes pretendidos pela autora, de modo a alcançar os débitos das pessoas que devam responder solidariamente pela dívida."
3. Inexiste lei que autorize a compensação pretendida, equiparando a pessoa jurídica que pagou a maior e tem direito à compensação com o grupo econômico ao qual ela pertence. O Judiciário não pode imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos.
4. Conforme já decidido pelo STJ "a Lei 11.051, de dezembro de 2004, modificando o art. 74 da Lei 9.430⁄96, passou a proibir, em seu § 12, qualquer hipótese de compensação de débitos próprios com créditos de terceiros". (AgRg no REsp 1077445⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄04⁄2009, DJe 08⁄05⁄2009).
Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ PERICLES PEREIRA DE SOUSA (procuração de ofício - órgão público), pela parte RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL

Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)
 
MINISTRO HUMBERTO MARTINS 
Relator

EMPRESAS TÊM ATÉ O DIA 15 PARA TER ACESSO A PROCEDIMENTOS SOBRE PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCLUÍDOS NA LEI 11.941/2009

O Ministério da Fazenda liberou na internet o acesso aos procedimentos que irão permitir que empresas que optaram, entre 17 de agosto e 30 de novembro de 2009, pelo pagamento à vista de impostos atrasados utilizem os créditos de Prejuízo Fiscal ou de Base Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incluídos no parcelamento de tributos regulamentado pela Lei 11.941/2009.
Os interessados devem acessar de hoje (4) até o dia 15 de abril na internet os sites da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Segundo a Receita Federal, no período de agosto a novembro de 2009, foram formalizadas 2,5 mil opções para essa modalidade. Um tutorial está disponível tanto no site da Receita Federal quanto no da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com um passo a passo orientando o contribuinte.
A Receita alerta que os procedimentos deverão ser feitos, exclusivamente, nos sites da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até as 21h do dia 15 de abril de 2011.
FONTE: Notícias Agência Brasil - ABr

CONVÊNIO ICMS 35/2011 - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISPENSA DE UTILIZAÇÃO DE MVA AJUSTADA

O Convênio ICMS nº 35/2011 determinou que contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais. Nesse caso, para determinação da base de cálculo da substituição tributária será considerado o percentual de "MVA ST original".
Essas disposições se aplicam inclusive quando o adquirente seja o responsável pelo recolhimento do imposto, e surtem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do Convênio ICMS nº 35/2011.

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Publicado no DOU de 05.04.11

Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido  a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

TRIBUTÁRIO: FISCO ALTERA CONTAGEM DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO CONTRA AUTUAÇÃO

Contribuintes paulistas serão intimados por meio eletrônico
Laura Ignacio | De São Paulo
04/04/2011 - Lia Lubambo/Valor

As empresas autuadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vão ter que correr para apresentar seus recursos ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) e tentar se livrar das multas. A partir de hoje, todas as intimações do Fisco serão feitas por meio eletrônico. Com isso, o prazo para contestação começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação digital. Antes, com a edição do Diário Oficial em papel, o prazo era iniciado depois do quinto dia útil.
Todos os atos e intimações do contencioso administrativo paulista serão publicados exclusivamente em um diário eletrônico. As informações poderão ser acessadas pelo site da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/). O diário foi criado pela Resolução nº 20, de 14 de março, e faz parte do projeto de processo eletrônico desenvolvido pelo Fisco paulista.
A mudança nas regras para contestação de autos de infração é criticada por especialistas. "A alteração é perigosa", diz o advogado e conselheiro do TIT, Eduardo Salusse, do escritório Salusse & Marangoni Advogados. Ele também se diz preocupado com o início do funcionamento do processo eletrônico. A contagem de prazo, neste caso, deverá ser ainda mais prejudicial ao contribuinte. "Para quem for cadastrado na Fazenda para receber a intimação eletrônica por e-mail, o prazo será contado a partir da leitura da mensagem", diz. "E se o contribuinte não consultar em até dez dias, o prazo começará a contar a partir do 11º dia." Hoje, há cerca de trinta processos em tramitação no projeto piloto de processo eletrônico da Fazenda paulista.
As intimações não serão mais publicadas por meio do Diário Oficial impresso. Segundo José Paulo Neves, presidente do TIT, também constará do diário eletrônico um link para que os contribuintes e advogados possam abrir e ler as decisões do tribunal na íntegra. "Antes, eles tinham que ir até o tribunal para pegar o acórdão e só então podiam se preparar para recorrer", afirma Neves. Mas as decisões também continuarão disponíveis em papel. "No segundo semestre, as delegacias e o TIT deverão estar completamente eletrônicos", adianta.
Na esfera federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem o mesmo objetivo, porém trilha um caminho diferente. Segundo a Lei nº 11.196, de 2005, em caso de intimação eletrônica, o prazo para o contribuinte recorrer começa a contar depois de quinze dias. "Se o contribuinte é intimado por carta com aviso de recebimento, o prazo começa a correr a partir do dia seguinte", afirma o advogado Fabio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. "Um prazo maior, no caso de intimação eletrônica, dá mais tempo para o contribuinte se acostumar com as ferramentas digitais."
Quanto ao processo eletrônico no Carf, os planos anunciados para este ano ainda não foram cumpridos. Em julho de 2010, o então presidente do órgão, Carlos Alberto Freitas Barreto, havia informado que a partir deste ano seria possível realizar todas as sessões de julgamento por meio virtual, evitando o deslocamento de conselheiros. Segundo o conselheiro Dalton Miranda, advogado do escritório Dias de Souza Advogados, isso reduziria custos com passagens áreas para aqueles que não vivem em Brasília. Por enquanto, segundo ele, isso não ocorre. "Mas os processos já são distribuídos para os conselheiros eletronicamente e fazemos a inclusão em pauta e publicação do voto por meio eletrônico. É um avanço", afirma. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.
Para os contribuintes, no entanto, mesmo após a adoção da videoconferência pelo Carf, pouco mudou na esfera federal. "Para o empresário, o mundo virtual ainda não é uma realidade", diz o advogado Fabio Pallaretti Calcini. Ele afirma que há apenas um endereço eletrônico pelo qual os advogados podem enviar memoriais - para tentar convencer os conselheiros sobre a sua defesa. E o inteiro teor do acórdão pode ser acessado com rapidez. "Mas ainda é impossível apresentar recurso pela internet." Neste caso, o advogado tem que ir à delegacia do domicílio do contribuinte buscar a decisão da primeira instância e enviar o recurso pelo correio.