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terça-feira, 12 de julho de 2011

SEFAZ/MG: ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - APROPRIAÇÃO INTEGRAL E DE UMA SÓ VEZ DO CRÉDITO DO IMPOSTO DESTACADO NA NOTA FISCAL

O Fisco mineiro altera o regulamento para incluir a possibilidade do crédito integral do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de bens para integrar o Ativo Imobilizado dos estabelecimentos industriais cuja atividade esteja relacionada no ato legal. Para que o contribuinte possa se creditar de uma única vez do valor constante no documento fiscal de aquisição, deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) o adquirente deve estar em situação regular perante o Fisco;
b) o adquirente não deve possuir, por qualquer de seus estabelecimentos:
b.1) débitos fiscais inscritos em dívida ativa;
b.2) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 dias da data do vencimento;
b.3) débito de ICMS decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais recurso ou defesa administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;
b.4) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativo a crédito de imposto destacado no documento fiscal sem amparo em convênio ou protocolo de ICMS.
Caso o contribuinte cumprir todos os requisitos e condições para a realização do crédito integral e não permanecer com o bem do ativo por 48 meses deverá recolher aos cofres públicos o ICMS relativo às parcelas restantes para completar o quadriênio.
Cumpre observar que o Fisco mineiro editará as demais normas regulamentadoras desta sistemática de crédito.
Foi fixado também o prazo de vigência, que será de 1º.08.2011 a 31.12.2012.


Fonte: Decreto nº 45.630/2011 - DOE MG DE 08.07.2011

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