Pesquisar neste blog

segunda-feira, 11 de julho de 2011

RFB: ESTABELECIDAS NOVAS REGRAS SOBRE O ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS E A PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Foram estabelecidas novas regras para os procedimentos de arrolamento de bens e direitos e da propositura de medida cautelar fiscal, bem como foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.088/2010, que dispunha sobre o assunto.
O arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a 30% do seu patrimônio conhecido e a R$ 500.000,00.
Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.
O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo estiver nas condições que ensejam esta medida.

(Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011 - DOU 1 de 08.07.2011)

Nenhum comentário:

Postar um comentário