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segunda-feira, 18 de julho de 2011

CARF: INSS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DESCRIÇÃO DOS FATOS - A DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS MOTIVADORES DO LANÇAMENTO IMPLICA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

ACÓRDÃO 2301-01.001
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 2a. Seção - 1a. Turma da 3a. Câmara
(Data da Decisão: 26/01/2010     Data de Publicação: 21/02/2011)
CARF 2a. Seção / 1a. Turma da 3a. Câmara / ACÓRDÃO 2301-01.001 em 26/01/2010

AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP, FATOS GERADORES
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/10/1999 a 30/04/2004
EMENTA: LANÇAMENTO FISCAL, RELATÓRIO FISCAL, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. NULIDADE. A motivação deficiente no lançamento fiscal gera a anulação do ato, visto que a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs em seu art. 2º que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao principio da motivação. O relatório fiscal é peça necessária para a validação do lançamento, pois objetiva a exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, a propiciar a adequada análise do crédito e a ensejar o atributo de certeza e liquidez para garantia da futura execução fiscal. Processo Anulado. Crédito Tributário Exonerado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento, vencido (a) o(a) Conselheiro(a) Francisco de Assis de Oliveira Júnior e Conselheira Bernadete de Oliveira Barros. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.

Publicado no DOU em: 21.02.2011

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