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sexta-feira, 15 de julho de 2011

CONVÊNIO ICMS 35/2011 - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISPENSA DE UTILIZAÇÃO DE MVA AJUSTADA - PERGUNTAS E RESPOSTAS

Perguntas:
1) Este Convênio aplica-se para os remetentes de mercadorias para outros Estados?
2) Para aplicação do mesmo independe a opção de tributação do destinatário?

Respostas:
1) Sim, o Convênio ICMS 35/2011 sempre deverá ser aplicado nas operações interestaduais realizadas pelo remetente optante pelo Simples Nacional ou por adquirente, optante ou não pelo Simples Nacional, que figure como respeonsável tributário do ICMS-ST de destinatário optante pelo Simples Nacional.
2) Depende. Se o remetente for optante pelo Simples Nacional e responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, a opção de tributação do destinatário independerá para fins de aplicação do Convênio ICMS 35/2011. Entretanto, se houver operação interestadual realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional em que o recolhimento do ICMS-ST seja de responsabilidade do destinatário, sua opção tributária independerá para fins de aplicação do Convênio ICMS 35/2011.

Um comentário:

  1. Inicialmente a ST era aplicada quando o comprador era revendedor do produto (no caso, guardanapos e toalhas de mesa). Agora passaram a ser incluídos os hotéis e os restaurantes e afins...Isso é correto ? Onde encontro o documento que define isso ?

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