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terça-feira, 5 de julho de 2011

RFB: IRPJ/CSSL - CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS - BONIFICAÇÃO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO CUSTO DAS AÇÕES RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO PELA INVESTIDORA

Não são divulgadas na íntegra as Soluções de Consulta. Pela ementa da Solução destacada pode-se afiançar que se trata de ações representativas de investimento avaliado pelo custo de aquisição, cujas ações recebidas em bonificação decorrentes de capitalização pela investida de lucros já tributados na pessoa jurídica devem receber o tratamento previsto no parágrafo único do art. 383 do RIR/99. Ou seja, o valor da contrapartida do aumento do custo da participação societária no ativo da investidora (conta de resultado)será excluído do lucro líquido para fins de apuração do lucro real na parte A do LALUR e não será computada na base de cálculo do imposto de renda e da CSLL.

Em se tratando de pariticpação societária avaliada pela equivalência patrimonial, a exclusão e adição não é necessária, pois o custo do investimento já estará ajustado ao Patrimônio Líquido da investida.

Quanto a não constituir alienação do ativo a devolução de capital aos sócios ou acionistas a valor contábil, queremos crer que a Solução de Consulta está se referindo ao ativo (investimento) registrado na contabilidade da investidora, pois esse ativo será substituído pelos bens e direitos recebido, com o mesmo custo de aquisição.

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Processo de Consulta nº 119/11
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - 
(Data da Decisão: 04/05/2011           Data de Publicação: 30/06/2011)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: O custo das ações recebidas em bonificação, em decorrência da incorporação de lucros ou de reservas de lucros na investida, pode ser controlado na parte B do Lalur da investidora.
Na redução do capital social da companhia, a restituição, aos acionistas, do valor equivalente à sua participação no capital social pode ser efetuada pelo valor contábil ou pelo valor de mercado. Caso seja feita pelo valor contábil, o custo de aquisição das ações recebidas em bonificação deve ser baixado da parte B do Lalur, e não deve impactar a apuração do lucro real.
Na operação de redução do capital social da companhia, a entrega de direitos aos acionistas pelo valor contábil não pode ser equiparada a uma alienação do ativo.
Dispositivos Legais: Lei n.º 6.404, de 1976, artigo 183, inciso III; Decreto n.º 3.000, de 1999 - RIR/1999, artigo 381; Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 10, parágrafo único.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Na redução do capital social da companhia, a restituição, aos acionistas, do valor equivalente à sua participação no capital social pode ser efetuada pelo valor contábil ou pelo valor de mercado. Caso seja feita pelo valor contábil, o custo de aquisição das ações recebidas em bonificação não deve impactar a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Na operação de redução do capital social da companhia, a entrega de direitos aos acionistas pelo valor contábil não pode ser equiparada a uma alienação do ativo.
Dispositivos Legais: Lei n.º 6.404, de 1976, artigo 183, inciso III; Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 10, parágrafo único; Decretolei n.º 1.598, de 1977, artigo 11, § 3.º; Lei n.º 8.981, de 1995, artigo 57.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe

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