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quinta-feira, 28 de julho de 2011

DECISÃO DE JUSTIÇA PAULISTA PERMITE QUE EMPRESAS PAGUEM ICMS COM PRECATÓRIO

A Justiça paulista acaba de proferir duas decisões autorizando empresas a pagarem seus débitos de ICMS com precatórios, alimentares ou não, adquiridos de terceiros.
Tal entendimento acena com a possibilidade de o tema estar sendo visto sob uma nova ótica pela jurisprudência, o que demonstra uma mudança de posicionamento do Judiciário, o que deve encorajar as empresas a comprar precatórios, que podem ser adquiridos com até 70% de deságio e significar importante ganho com a redução dos débitos.
Lembramos que a compensação foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, mudando o regime de pagamento de precatórios. Tudo indica, porém, que o Supremo Tribunal Federal deve voltar a julgar no segundo semestre a ação que questiona a nova regra.
A referida norma é conhecida como “emenda do calote”, e dilatou o prazo para que Estados e Municípios paguem suas dívidas judiciais. Ela determinou que os devedores paguem os precatórios em 15 anos (regime anual) ou destinem uma parcela mínima – entre 1% e 1,5% nos Municípios, e entre 1,5% e 2% nos Estados – de sua receita líquida mensal para o pagamento (regime mensal).
Com base em um recente levantamento apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a dívida total dos Estados e Municípios girava em torno de R$ 84 bilhões, quando da apresentação dos números, mas agora já deve ultrapassar os R$ 100 bilhões. São Paulo é o maior devedor de precatórios, com dívida de mais de R$ 20 bilhões só no TJ estadual.
Lembramos que, em 2004 o próprio STF já autorizou a compensação – o último caso é de 2007, relatado pelo Ministro aposentado Eros Grau.
Em um dos casos em questão, a 1ª Vara da Fazenda Pública paulista concedeu a compensação de ICMS, no valor de R$ 143 mil, a uma empresa de embalagens.
De acordo com a decisão, a 1ª Vara reconheceu o direito líquido e certo na compensação de débito tributário com os créditos de precatórios vencidos e não pago do qual a empresa é cessionária.
“Não houve pagamento do crédito, de modo que, feita a sua cessão como largamente permitido pela Constituição, deve a entidade devedora recebê-lo como liberação de débito fiscal. Impedir a cessão para efeito de compensação equivale a castigar ainda mais o credor quando um outro, comum, pode fazê-lo tranquilamente e auferir, na medida do negócio bilateral, o rendimento que lhe aprouver”, afirma a juíza na decisão.
No outro caso, a 13ª Vara da Fazenda Pública atendeu pedido de uma empresa de águas minerais. Em um terceiro processo, uma empresa de equipamentos de segurança obteve mandado de segurança para que não fosse incluída no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) enquanto não for julgado o seu pedido de compensação de dívidas fiscais por precatórios.

Fonte: Editorial SÍNTESE

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