Pesquisar neste blog

terça-feira, 5 de julho de 2011

REFIS DA CRISE: ANTINOMIA NORMATIVA POSSIBILITA DISCUSSÃO NO JUDICIÁRIO

A redação dos §§1º e 2º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 dão guarida ao entendimento de que o mês da consolidação da dívida do REFIS da crise a ser considerado para fins de aplicação da regra prevista no §3º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 deveria ser aquela estabelecida pelo art. 15 da referida Portaria Conjunta, ou seja, a consolidação se daria no momento em que o sujeito passivo i) indicasse os débitos a serem parcelados; ii) o número de prestações; e iii) os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Art. 3º (...)
....................
§1º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste artigo.
§2º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada a prestação mínima prevista neste artigo.

Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
§1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:
I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e
II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º até a data da consolidação.
II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º.(Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011)
§2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
§3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
Contrário a esse entendimento, os arts. 14 e 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 estabeleceram que a consolidação deveria ser considerada desde a data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista resultando da soma i) do principal; ii) das multas; iii) dos juros de mora; iv) dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/1969 quando se tratar de débitos inscritos em DAU; e v) honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários.
Art. 14. A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.
..............................................................
Art. 16. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas;
III - dos juros de mora;
IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e
V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Parágrafo único. Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos nos arts. 2º, 6º e 8º.
Assim, há antinomia normativa sintática (e não semântica) na própria redação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 que pode ser resolvida com a utilização da tese consagrada pelo STJ de que os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido (não tendo, portanto, efeitos retroativos). Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.03.

Fábio Delgado, advogado

Nenhum comentário:

Postar um comentário