O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da sua 2ª Turma, reafirmou o entendimento de que "o precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro, valendo a recusa para os casos legais (art. 656 do CPC), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da LEF (lei 6.830/80) e a baixa liquidez dos bens".
Vide REsp 1.219.034 e REsp 1.090.898
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