A IN RFB tratou da apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) em conformidade com o art. 12-A da Lei Ordinária Federal nº 7.713/88.
Nos termos do art. 2º da mencionada IN, a partir de 28/07/2010, os RRA relativos aos anos calendários anteriores serão tributados exclusivamente na fonte no mês do recebimento do crédito em separado dos demais rendimentos recebidos no mês quando decorrentes de:
i) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
ii) rendimentos do trabalho.
Conforme prevê o art. 8º da IN RFB nº 1.127/2011, os RRA que não decorram dos 'itens i e ii' acima mencionados estarão sujeitos, quando pagos pela Justiça Federal mediante precatório ou RPV, à retenção de 3% de IRRF.
Já os RRA provenientes dos 'itens i e ii' acima mencionados, a retenção do IRRF será exclusivamente na fonte (art. 3º IN) mediante a utilização da 'Tabela Progressiva' prevista no ANEXO ÚNICO da IN RFB nº 1.127/2011 (abaixo reproduzida).
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NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.
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