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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

MG: LEI 19.407/2010 - REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS

A lei estadual mineira nº 19.407/2010, com fundamento de validade no inc. III do §8º do art. 97 do ADCT, autorizou a AGE a realizar acordos diretos com os credores de precatórios alimentícios e comuns em juízo de conciliação de precatórios do tribunal onde se originou o ofício requisitório.
Nesses acordos diretos realizado entre AGE e contribuinte, deve-se:
i) abranger a totalidade do respectivo crédito (ou seja, não pode haver acordo apenas sobre parte do valor devido a um mesmo credor, mas sim sobre a sua totalidade); e
ii) admitir-se-á a realização de compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito em dívida ativa constituído contra o credor original, seu sucessor ou cessionário.
Uma vez cedido o precatório, total ou parcialmente, o cessionário deverá comunicar tal fato à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório por meio de petição, sendo que a cessão somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi devidamente cientificada, ficando desobrigado o Estado do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação (ou seja, o que foi pago antes ao cedente não pode ser contestado pelo cessionário).
Salienta-se, por oportuno, que nos termos do §4º do art. 1º da lei estadual mineira nº 19.407/2010, resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado, do Secretário de Estado de Fazenda e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ainda não editado, estabelecerá os procedimentos necessários à realização dos acordos diretos e os critérios de habilitação dos credores, com preferência para aqueles que concederem maior deságio ou, em caso de deságio equivalente, para aqueles que tiverem idade mais avançada.
Pois bem.
A lei estadual mineira nº 19.407/2010 também alterou a redação do art. 11 da lei estadual mineira nº 14.699/2003 para autorizar a compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa ATÉ 30/11/2010 constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, observadas as seguintes condições:
i) o sujeito passivo do crédito do Estado, ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos, demandados em juízo ou na órbita administrativa, e termo de quitação dos precatórios utilizados, que deverão ser anexados aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, não podendo haver nenhuma pendência judicial sobre os créditos a serem compensados nem discussão sobre a sua titularidade ou valor, nem impugnação por qualquer interessado;
ii) o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação:
a)  parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado;
b)  honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
iii) se o valor atualizado do crédito do Estado for superior ao valor atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito remanescente havido contra o credor do precatório;
iv) se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;
v) na hipótese do inciso IV, a compensação importará em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação;
vi) que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada.
Ressalta-se que o próprio caput do art. 11 da lei estadual mineira nº 14.699/2003, alterado pelo art. 3º da lei estadual mineira nº 19.407/2010 prevê que haverão “outras disposições estabelecidas em regulamento”.
Assim, aguarda-se a regulamentação, pelo Poder Executivo do Estado de Minas Gerais tanto das regras previstas pelos arts. 1º e 2º da lei estadual mineira nº 19.407/2010 como pelo art. 11 da lei estadual mineira nº 14.699/2003, que poderá ou não regulamentar a hipótese de compensação de débitos já parcelados pelo contribuinte.

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