Pesquisar neste blog

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

LEI 12.382/2011: PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENDE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO

A lei ordinária federal nº 12.382/2011 alterou a redação do art. 83 da lei 9.430/96 para estabelecer que o "parcelamento do crédito tributário suspende a pretensão punitiva do Estado desde que o pedido de parcelamento tenha sido requerido antes do requerimento da denúncia criminal".

Art. 6o  O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o
“Art. 83.  ........................................................... 
§ 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. 
§ 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. 
§ 3o  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  
§ 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 
§ 5o  O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. 
§ 6o  As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR) 

Nenhum comentário:

Postar um comentário