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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

STJ: PIS E COFINS - CRÉDITOS ESCRITURAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA SELIC

O julgado reconhece que o contribuinte tem o direito de corrigir os créditos feitos a destempo na sistemática da não-cumlatividade do PIS e da COFINS. Entretanto, a exemplo do que decidiu para o IPI, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a correção só é admissível quando o não creditamento na época própria se deveu a impedimento de ordem legal ou manifestado pelo fisco em atos normativos.
A íntegra da decisão segue abaixo:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.802 - RS (2010⁄0137548-0)
Superior Tribunal de Justiça - STJ - S2 - SEGUNDA TURMA
(Data da Decisão: 03/02/2011           Data de Publicação: 03/02/2011)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.802 - RS (2010⁄0137548-0)

RELATOR           :          MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE    :          R. A. P. S/A
RECORRIDO       :          FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR   :          PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA -TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE PIS E COFINS. ART. 3º DAS LEIS 10.637⁄02 E 10.833⁄03. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 11.116⁄05. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O regramento específico para os créditos de PIS e Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis 10.637⁄02 e 10.833⁄03 só permite que sejam deduzidos do montante a ser pago a título da própria contribuição. No entanto, havendo saldo credor acumulado ao final do trimestre, é possível a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme autoriza o art. 16 da Lei 11.116⁄2005.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847⁄RS (assentada de 24.6.2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que somente é devida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI nos casos em que o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno, em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco. O mesmo raciocínio aplica-se aos créditos escriturais de PIS e Cofins obtidos na forma do art. 3º das Leis 10.637⁄2002 e 10.833⁄2003, já que não há previsão legal que admita sua correção monetária.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de novembro de 2010(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 143):
CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865⁄2004. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
Os créditos de PIS⁄COFINS advindos dos bens incorporados ao ativo permanente da empresa, na forma do art. 3º, inciso VI, das da Leis 10.637⁄2002 e 10.833⁄2003, não podem sofrer a limitação temporal prevista no caput do artigo 31 da Lei nº 10.685⁄2004.
Na sessão de 26.6.2008, a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei n.º 10.865⁄04 que limitou temporalmente o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de bens para o ativo imobilizado, tomando como referência a data de aquisição dos mesmos. (Incidente de argüição de inconstitucionalidade na AMS nº 2005.70.00.000594-0)
A não-cumulatividade das contribuições e o direito ao aproveitamento de créditos, visaram evitar a tributação em cascata. Considerando que as contribuições sociais incidem apenas nos produtos nacionais, e inexistindo recolhimento de PIS⁄COFINS na etapa anterior não há falar em crédito na aquisição de bens importados. Legítima a limitação imposta pelos arts. 3º, §3º, I, da Lei n. 10.637⁄02 e 3º, §3º, I, da Lei n. 10.833⁄03, que veda crédito quanto aos bens adquiridos no exterior.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 186).
A recorrente aponta ofensa aos arts. 165 e 170 do CTN; e 49 da Lei 10.637⁄02. Defende, em síntese, a possibilidade de compensação do indébito com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e o cabimento da correção monetária na compensação de créditos escriturais.
Foram apresentadas contra-razões (e-STJ, fls. 237-240).
É o relatório.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 31.8.2010.
A discussão versa sobre a compensação de créditos de PIS e Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis 10.637⁄02 e 10.833⁄03. Vejamos o disposto no art. 3º da Lei 10.637⁄02:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). e efeitos)
b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - (VETADO)
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009)
A redação do art. 3º da Lei 10.833⁄03 é semelhante e também permite que o contribuinte desconte do montante a ser pago, a título de PIS e Cofins, créditos adquiridos nas hipóteses que expressamente prevê.
A lei é clara ao dispor que "a pessoa jurídica poderá descontar créditos" do total que pagará referente às mencionadas contribuições, de forma que somente se admitiria, em princípio, a compensação com os próprios tributos, tal como entendeu o Tribunal a quo.
No entanto, é possível que o montante de créditos apurados pelo contribuinte seja superior aos seus débitos de PIS e Cofins, resultando em saldo credor a seu favor. Nessa hipótese, a Lei 11.116⁄05 permite a compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal ou o ressarcimento em dinheiro. Confira-se:
Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS⁄Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei.
Em suma, o regramento específico para os créditos de PIS e Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis 10.637⁄02 e 10.833⁄03 somente permite que eles sejam deduzidos do montante a ser pago a título da própria contribuição. No entanto, havendo saldo credor acumulado ao final do trimestre, é possível a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme autoriza o art. 16 da Lei 11.116⁄05.
Nesse aspecto, merece parcial provimento o Recurso Especial, para que seja admitida a compensação na forma do art. 16 da Lei 11.116⁄05.
Quanto à correção monetária, a pretensão não merece acolhimento.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847⁄RS (Rel. Min. Luiz Fux), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal." Confira-se a ementa do acórdão:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.
3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.
4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o conseqüente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547⁄PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977⁄RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953⁄PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796⁄PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921⁄RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).
5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.
O mesmo raciocínio aplica-se aos créditos escriturais de PIS e Cofins obtidos na forma do art. 3º das Leis 10.637⁄02 e 10.833⁄03, já que não há previsão legal admitindo sua correção monetária.
Destaque-se que, na hipótese dos autos, o acórdão a quo em nenhum momento menciona que houve resistência do Fisco à escrituração dos créditos e isso nem mesmo foi alegado pela recorrente.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para admitir a compensação na forma do art. 16 da Lei 11.116⁄05.
É como voto.

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