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terça-feira, 5 de abril de 2011

STJ: SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Discute-se, no REsp, a possibilidade de compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que inexiste lei que autorize a compensação pretendida, não podendo o Judiciário imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos. Precedente citado: AgRg no REsp 1.077.445-RS, DJe 8/5/2009. REsp 1.232.968-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.968 - SC (2011⁄0019263-8)
 
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : BATTISTELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI 
RECORRIDO  : FAZENDA NACIONAL 
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 
EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ART. 30, IX, DA LEI N. 8.212⁄1991. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a legitimidade de empresas do mesmo grupo econômico para requer em juízo compensação tributária.
2.  O Tribunal "a quo" decidiu que não é possível "conferir interpretação extensiva ao artigo 74 da Lei nº 9.430⁄96 nos moldes pretendidos pela autora, de modo a alcançar os débitos das pessoas que devam responder solidariamente pela dívida."
3. Inexiste lei que autorize a compensação pretendida, equiparando a pessoa jurídica que pagou a maior e tem direito à compensação com o grupo econômico ao qual ela pertence. O Judiciário não pode imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos.
4. Conforme já decidido pelo STJ "a Lei 11.051, de dezembro de 2004, modificando o art. 74 da Lei 9.430⁄96, passou a proibir, em seu § 12, qualquer hipótese de compensação de débitos próprios com créditos de terceiros". (AgRg no REsp 1077445⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄04⁄2009, DJe 08⁄05⁄2009).
Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ PERICLES PEREIRA DE SOUSA (procuração de ofício - órgão público), pela parte RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL

Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)
 
MINISTRO HUMBERTO MARTINS 
Relator

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