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terça-feira, 5 de abril de 2011

CONVÊNIO ICMS 35/2011 - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISPENSA DE UTILIZAÇÃO DE MVA AJUSTADA

O Convênio ICMS nº 35/2011 determinou que contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais. Nesse caso, para determinação da base de cálculo da substituição tributária será considerado o percentual de "MVA ST original".
Essas disposições se aplicam inclusive quando o adquirente seja o responsável pelo recolhimento do imposto, e surtem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do Convênio ICMS nº 35/2011.

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Publicado no DOU de 05.04.11

Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido  a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.

5 comentários:

  1. Este Convênio aplica-se para o remetentes de mercadorias para outros Estados? Para aplicação do mesmo independe a opção de tributação do destinatário?

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    1. Quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional e vender mercadorias a nivel interestadual sujeitas à ST, quando fizer o cálculo para pagamento, considerará a MVA original do estado do destinatário. No entanto, quando a empresa optante for o remetente da mercadoria e não fizer o recolhimento, o destinatário da mercadoria sujeita a ST, independente de optante ou não do regime do Simples Nacional, também aplicará a MVA original.

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  2. OU seja quando compro de fora do estado de uma empresa enquadrada de qualquer forma no simples, jamais havera MVA ajustada? Esse entendimento é correto?

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  3. É saraiva esse é meu entendimento também. Mas e quando a compradora é simples é o remetente empresa lucro real e ai tem Mva ajustada?

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