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sexta-feira, 29 de abril de 2011

CARF: EMPRESA DO LUCRO REAL NÃO PAGA MULTA DE MORA SOBRE ESTIMATIVAS RECOLHIDAS EM ATRASO (DECISÃO)

ACÓRDÃO 1201-00.207
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 1a. Seção - 1a. Turma da 2a. Câmara
(Data da Decisão: 11/12/2009           Data de Publicação: 01/02/2011)
CARF 1a. Seção / 1a. Turma da 2a. Câmara / ACÓRDÃO 1201-00.207 em 11/12/2009
IRPJ e outro
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1998
Ementa: CONTRATOS COM ENTIDADES PÚBLICAS - DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO - Como o diferimento da tributação sobre o lucro decorrente de empreitada ou fornecimento contratado com entes públicos é uma opção para o contribuinte, devem ser estritamente atendidos os requisitos legais e no momento oportuno para o exercício desta faculdade.
Uma vez não cumprido qualquer dos requisitos, como a aferição dos custos específicos, a tributação deve ser realizada segundo o regime de competência.
RETROATIVIDADE BENIGNA - tendo a Lei n° 11.488/07 derrogado a sanção de oficio prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96 pelo não recolhimento de multa moratória na hipótese de pagamento do tributo a destampo, deve a autoridade julgadora, para os lançamentos não definitivamente julgados, excluir a referida penalidade com base na retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa isolada. Vencido o Conselheiro Regis Magalhães Soares Queiroz, que dava provimento integral para anular o lançamento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

Publicado no DOU em: 01.02.2011

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