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sexta-feira, 8 de abril de 2011

ADI RFB 38/2011 - NÃO-RETENÇÃO NA FONTE DO IR, CSLL, PIS/PASEP E DA COFINS NOS SERVIÇOS QUE ESPECIFICA

ADI RFB 38/11 - ADI - Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 38 de 05.04.2011

D.O.U.: 06.04.2011
Dispõe sobre a não-retenção na fonte do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos serviços que especifica. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta no processo nº 19615.000359/2009-23,
Declara:
Artigo único. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 30 da Lei 10.833, de 2003.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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