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terça-feira, 19 de abril de 2011

PIS/COFINS - CRÉDITOS - SERVIÇOS - DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE - O DIREITO AO CRÉDITO NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, A EXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO

Relevante esta Solução de Consulta, pois admite que o documento de suporte ao crédito de PIS e COFINS pode ser diferente de Nota Fiscal. Deveras, em se tratando de prestação de serviços, há municípios que dispensam o prestador de emissão de Nota Fiscal.

Processo de Consulta nº 87/11
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. RF - 
(Data da Decisão: 10/03/2011           Data de Publicação: 07/04/2011)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: SERVIÇOS APLICADOS NO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FATURA. POSSIBILIDADE.
Podem ser descontados créditos, no regime de apuração não cumulativa, em relação a serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas aplicados no desenvolvimento de programas por encomenda.
A comprovação dos dispêndios pode ser feita, nos casos em que a legislação não exija a emissão de nota fiscal, por meio de fatura idônea, acompanhada pelo contrato de serviço, em que constem a identificação da empresa, a descrição dos bens ou serviços objeto da operação e a data e valor da operação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.848, de 1994, art. 1º, caput e § 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso II, "b", acrescentada pela IN SRF nº 358, de 2003;
Parecer COSIT/DITIR nº 351, de 1993
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
SERVIÇOS APLICADOS NO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FATURA. POSSIBILIDADE.
Podem ser descontados créditos, no regime de apuração não cumulativa, em relação a serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas aplicados no desenvolvimento de programas por encomenda.
A comprovação dos dispêndios pode ser feita, nos casos em que a legislação não exija a emissão de nota fiscal, por meio de fatura idônea, acompanhada pelo contrato de serviço, em que constem a identificação da empresa, a descrição dos bens ou serviços objeto da operação e a data e valor da operação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.848, de 1994, art. 1º, caput e § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso II, "b"; Parecer COSIT/DITIR nº 351, de 1993 MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão

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