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quinta-feira, 7 de julho de 2011

VE: STJ SUSPENDE COBRANÇA DE ISS SOBRE ENVIO DE TALÃO DE CHEQUE

Tributário: Município deve provar que serviço está embutido em tarifa
Maíra Magro | De Brasília

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os municípios não podem cobrar ISS sobre serviços oferecidos de forma gratuita. A turma analisava um recurso apresentado pelo Banco Rural para contestar a cobrança de ISS sobre o fornecimento de talão de cheque a clientes de Uberlândia, no Triângulo Mineiro. Uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia condenado o banco a recolher ISS sobre essa operação. O banco argumentou que não cobra pelo fornecimento de talões, mas o TJ-MG entendeu que a gratuidade é irrelevante para decidir se incide ou não o imposto municipal.
Os ministros da 2ª Turma do STJ alteraram esse entendimento. Eles afirmaram que a inexistência de preço afasta, em tese, a possibilidade de quantificar o tributo. Isso porque a base de cálculo do ISS é justamente o preço do serviço. Sem preço, não seria possível calcular o imposto. Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Herman Benjamin.
Mas a decisão fez uma ressalva: "there's no free lunch" (não há almoço grátis), afirmaram os ministros, usando uma expressão de economistas para dizer que sempre alguém paga a conta. De acordo com a 2ª Turma, "é cediço que as instituições financeiras não prestam serviços gratuitos a seus clientes", e "o preço relativo ao fornecimento dos talões de cheque está embutido nas tarifas bancárias cobradas".
Porém, como o STJ não analisa questões de fato, os ministros determinaram o retorno dos autos ao TJ-MG para que seja calculado o preço exato do fornecimento dos talões de cheque - ou seja, a base de cálculo do ISS. A demonstração ficaria a cargo do município. Mas caso não seja possível identificar o valor do serviço, os ministros entenderam que a cobrança do ISS é indevida.
O Banco Rural sustenta exatamente que não seria possível mensurar o valor do imposto, pois não há preço do serviço prestado. "Considerando que não houve cobrança pelo banco de qualquer tarifa pela prestação de serviço de fornecimento de talonários, entendemos que o STJ poderá acolher a tese de impossibilidade de incidência do ISS", afirma a advogada Carolina Andrade, do Departamento de Contencioso Fiscal do Banco Rural.
Segundo Carlos Pelá, diretor da Comissão Tributária da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as instituições financeiras são obrigadas a oferecer aos correntistas, de forma gratuita, uma lista de serviços essenciais. "Nesse caso, o valor não é embutido em outras operações", afirma o advogado. Ele lembra, no entanto, que o ISS incide de forma geral sobre as tarifas bancárias. "Quando o banco cobra um preço, recolhe o ISS."
Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, a decisão é relevante porque, em algumas situações, municípios tentam arbitrar valores aleatórios de ISS sobre serviços prestados sem a cobrança de algum valor. "O STJ entendeu que, embora não existam operações de fato gratuitas, cabe aos municípios demonstrar que houve cobrança de preço, ainda que de forma indireta ou oculta", diz o advogado. Segundo Oliveira, caso haja repasse de valores, o município poderia demonstrar isso por meio das planilhas de custos do banco. "O que não se pode é presumir que, na ausência de cobrança, o serviço custe um valor definido aleatoriamente."

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 5 de julho de 2011

DECISÃO DO CARF PODE REVOLUCIONAR A SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS

Posicionamento da Receita Federal com relação aos créditos de PIS e COFINS
Rodrigo Freitas Lubisco

A sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), as quais prevêem um rol exemplificativo de créditos que podem ser utilizados para abater os valores devidos a título de tais contribuições.
Diante da multiplicidade de custos que podem gerar créditos de PIS e COFINS, e tendo em vista que as leis instituidoras do regime não cumulativo trouxeram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem utilizados, a Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas nº. 247/2002 e nº. 404/2004, que restringiram o alcance do conceito de gastos que podem gerar créditos de PIS e de COFINS. Segundo os referidos atos administrativos da Receita, somente os gastos com insumos utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços poderiam gerar os créditos de PIS e COFINS.
Ocorre que o conceito de insumos introduzido pela Receita Federal através das instruções normativas anteriormente referidas aproxima-se muito daquele utilizado para apuração de créditos de IPI, uma vez que faz referência somente a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e outros bens que sofram alteração, e é este conceito que vem sendo utilizado pelo órgão de fiscalização federal para a verificação da regularidade da apuração de créditos pelas empresas.
Atualmente, uma empresa que toma créditos das referidas contribuições sobre outros custos que não os estritamente decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e outros bens que sofram alteração acaba por sofrer uma glosa de sua apuração de PIS e COFINS, e, consequentemente, tem contra si lavrado auto de infração.
No entanto, o posicionamento adotado pelo CARF, tribunal administrativo que julga matéria fiscal federal, pode alterar radicalmente este cenário.

Entendimento inovador adotado pelo CARF
Ao julgar o recurso voluntário interposto no âmbito do processo nº. 11020.001952/2006-22, a 2ª Turma da 2ª Câmara do CARF, por unanimidade, alargou o conceito de insumo que gera o direito aos créditos de ditas contribuições na modalidade não-cumulativa. Segundo a decisão, todos os custos decorrentes de gastos feitos com pessoas jurídicas e que sejam necessários para a operação dos contribuintes devem gerar créditos para a apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, aproximando o conceito de créditos das contribuições com o conceito de despesas dedutíveis para a apuração do IRPJ:
"É de se concluir, portanto, que o termo 'insumo' utilizado para o cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº. 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI)."
O caso julgado diz respeito à glosa de créditos apurados por uma fábrica de móveis sobre valores gastos na aquisição de materiais utilizados para manutenção de máquinas e equipamentos. Aplicando-se este raciocínio a uma empresa que preste serviços de transporte rodoviário de cargas, por exemplo, se pode concluir que este entendimento permite a apuração de créditos sobre os valores gastos a título de seguros, pedágios e serviços de rastreamento de frota.
Como se vê, o entendimento aplicado pelo CARF diverge muito daquele que vem sendo tido como correto pelas unidades da Receita Federal do Brasil.

Alcance da decisão A decisão comentada só possui efeito concreto para a contribuinte envolvida e para os créditos analisados no processo. No entanto, caso este posicionamento venha a se solidificar no âmbito do CARF, a tendência é que os contribuintes passem a desconsiderar o conceito restritivo com que a Receita Federal vem analisando os créditos do PIS e da COFINS não cumulativos, passando a apurar seus créditos utilizando como base o conceito de despesa dedutível para a apuração do IRPJ, o que vai alargar sobremaneira o volume de créditos de ditas contribuições.
Ademais, além das empresas alterarem a sua forma cotidiana de apuração de créditos de PIS e COFINS, há a possibilidade de reconhecimento de créditos do passado, que podem ser apropriados na modalidade de créditos extemporâneos.
Entretanto, é importante que esta alteração na forma de creditamento das contribuições sociais seja feita com bastante cautela, para que os contribuintes não sejam surpreendidos por autuações fiscais que podem atingir um valor bastante elevado, inclusive inviabilizando a manutenção das suas atividades.

Fonte: FISCOSoft

RFB: IRPJ/CSSL - CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS - BONIFICAÇÃO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO CUSTO DAS AÇÕES RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO PELA INVESTIDORA

Não são divulgadas na íntegra as Soluções de Consulta. Pela ementa da Solução destacada pode-se afiançar que se trata de ações representativas de investimento avaliado pelo custo de aquisição, cujas ações recebidas em bonificação decorrentes de capitalização pela investida de lucros já tributados na pessoa jurídica devem receber o tratamento previsto no parágrafo único do art. 383 do RIR/99. Ou seja, o valor da contrapartida do aumento do custo da participação societária no ativo da investidora (conta de resultado)será excluído do lucro líquido para fins de apuração do lucro real na parte A do LALUR e não será computada na base de cálculo do imposto de renda e da CSLL.

Em se tratando de pariticpação societária avaliada pela equivalência patrimonial, a exclusão e adição não é necessária, pois o custo do investimento já estará ajustado ao Patrimônio Líquido da investida.

Quanto a não constituir alienação do ativo a devolução de capital aos sócios ou acionistas a valor contábil, queremos crer que a Solução de Consulta está se referindo ao ativo (investimento) registrado na contabilidade da investidora, pois esse ativo será substituído pelos bens e direitos recebido, com o mesmo custo de aquisição.

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Processo de Consulta nº 119/11
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - 
(Data da Decisão: 04/05/2011           Data de Publicação: 30/06/2011)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: O custo das ações recebidas em bonificação, em decorrência da incorporação de lucros ou de reservas de lucros na investida, pode ser controlado na parte B do Lalur da investidora.
Na redução do capital social da companhia, a restituição, aos acionistas, do valor equivalente à sua participação no capital social pode ser efetuada pelo valor contábil ou pelo valor de mercado. Caso seja feita pelo valor contábil, o custo de aquisição das ações recebidas em bonificação deve ser baixado da parte B do Lalur, e não deve impactar a apuração do lucro real.
Na operação de redução do capital social da companhia, a entrega de direitos aos acionistas pelo valor contábil não pode ser equiparada a uma alienação do ativo.
Dispositivos Legais: Lei n.º 6.404, de 1976, artigo 183, inciso III; Decreto n.º 3.000, de 1999 - RIR/1999, artigo 381; Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 10, parágrafo único.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Na redução do capital social da companhia, a restituição, aos acionistas, do valor equivalente à sua participação no capital social pode ser efetuada pelo valor contábil ou pelo valor de mercado. Caso seja feita pelo valor contábil, o custo de aquisição das ações recebidas em bonificação não deve impactar a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Na operação de redução do capital social da companhia, a entrega de direitos aos acionistas pelo valor contábil não pode ser equiparada a uma alienação do ativo.
Dispositivos Legais: Lei n.º 6.404, de 1976, artigo 183, inciso III; Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 10, parágrafo único; Decretolei n.º 1.598, de 1977, artigo 11, § 3.º; Lei n.º 8.981, de 1995, artigo 57.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe

REFIS DA CRISE: ANTINOMIA NORMATIVA POSSIBILITA DISCUSSÃO NO JUDICIÁRIO

A redação dos §§1º e 2º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 dão guarida ao entendimento de que o mês da consolidação da dívida do REFIS da crise a ser considerado para fins de aplicação da regra prevista no §3º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 deveria ser aquela estabelecida pelo art. 15 da referida Portaria Conjunta, ou seja, a consolidação se daria no momento em que o sujeito passivo i) indicasse os débitos a serem parcelados; ii) o número de prestações; e iii) os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Art. 3º (...)
....................
§1º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste artigo.
§2º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada a prestação mínima prevista neste artigo.

Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
§1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:
I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e
II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º até a data da consolidação.
II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º.(Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011)
§2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
§3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
Contrário a esse entendimento, os arts. 14 e 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 estabeleceram que a consolidação deveria ser considerada desde a data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista resultando da soma i) do principal; ii) das multas; iii) dos juros de mora; iv) dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/1969 quando se tratar de débitos inscritos em DAU; e v) honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários.
Art. 14. A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.
..............................................................
Art. 16. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas;
III - dos juros de mora;
IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e
V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Parágrafo único. Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos nos arts. 2º, 6º e 8º.
Assim, há antinomia normativa sintática (e não semântica) na própria redação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 que pode ser resolvida com a utilização da tese consagrada pelo STJ de que os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido (não tendo, portanto, efeitos retroativos). Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.03.

Fábio Delgado, advogado

segunda-feira, 4 de julho de 2011

PGFN/RFB: PARCELAMENTO - REFIS DA CRISE - REABERTURA DO PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5/2011 foi retificada no DOU de 29.6.2011 no que se refere ao art. 2º, que trata do pagamento pela pessoa física, até 3 dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações vencidas. Além disso, foi corrigido o ano da Lei nº 11.941 (Refis da Crise) de 2011 para 2009.
Referida Portaria prevê a reabertura, no período de 10 a 31 de agosto de 2011, do prazo para as pessoas físicas prestarem as informações necessárias à consolidação dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009. O prazo anteriormente fixado encerrou-se em 25 de maio de 2011.
Ressalta-se que, nesse período não será possível a retificação de modalidades, bem como a alteração das modalidades que tiveram sua consolidação já concluída.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

RFB: FISCALIZAÇÃO - ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE CONTROLE NA IMPORTAÇÃO OU NA EXPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS

Foram estabelecidos procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento e revogadas a Instrução Normativa SRF nº 52/2001 e a Instrução Normativa SRF nº 206/2002, que dispunham sobre o assunto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011 - DOU 1 de 30.06.2011)

PORTARIA CAT Nº 74/2011: SP - ICMS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A RETIFICAÇÃO DA EFD E BC DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Foi publicada no DOE SP de 30 de junho de 2011, a Portaria CAT nº 74/2011, que prorrogou até 31 de dezembro de 2011 o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD enviem os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da original.
No DOE da mesma data, também foram publicadas diversas outras Portarias, determinantes para a aplicabilidade do regime de substituição tributária, de forma a estabelecer novas disposições sobre a base de cálculo do imposto e a relação de produtos abrangidos. As novas publicações abrangeram o regime em relação aos seguintes produtos: a) sorvetes e acessórios; b) produtos de colchoaria; c) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; d) ferramentas e congêneres; e) pilhas e baterias novas; f) produtos de papelaria; g) materiais elétricos; h) lâmpadas elétricas; i) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; j) instrumentos musicais, suas partes e acessórios; k) produtos fonográficos; l) materiais de construção e congêneres; m) bicicletas, suas partes, peças e acessórios; n) brinquedos; o)  artefatos de uso doméstico; p) produtos da indústria alimentícia; q) ração tipo “pet” para animais doméstico; r) autopeças; s) produtos de limpeza; t) produtos de perfumaria e de higiene pessoal; u) bebidas alcoólicas, refrigerantes, bebidas energéticas e hidroeletrolíticas; v) água mineral e natural.

Fonte: FiscoSoft