A PGFN admitiu o parcelamento do FGTS nos termos da lei 11941/09 aos contribuintes que incluíram todos os débitos no parcelamento existentes na PGFN, tanto os “não parcelados anteriormente” como os “já parcelados anteriormente pelo REFIS, PAES, PAEX e Parcelamento Ordinário” (ou seja, que fizeram a opção pela inclusão dos “DEMAIS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN”.
A Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, ficando a CEF incumbida de regulamentá-la, sendo que a contratação do parcelamento será manifestada individualmente por cada contribuinte após a devida convocação efetuada pela CEF.
Para maiores informações, vide Portaria PGFN 568/2011.
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