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terça-feira, 2 de agosto de 2011

ATENÇÃO: COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO PASSAM A SER TRIBUTADAS PELO IOF

A utilização de cartão de crédito para pagamento de contas, referida na Resolução Bacen nº 3.919/2010 (água, luz, telefone, gás, tributos, boletos de cobrança etc. - conf. 'item 5.4 da TABELA I'), está sujeita à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) às alíquotas previstas na alínea “b” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, quais sejam:
a) pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; e
b) pessoa física: 0,0082% ao dia.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 40/2011 - DOU 1 de 02.08.2011)
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Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 40, de 01.08.2011 - DOU 1 de 02.08.2011

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de crédito.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007,
Declara:
Artigo único. A utilização do cartão de crédito para pagamento de contas utilizando a função crédito, referida na Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, sujeita-se à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) à alíquota prevista na alínea "b" do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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