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terça-feira, 14 de junho de 2011

RFB: PIS E COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - CRÉDITOS - SERVIÇOS - INSUMOS - PAGAMENTO POR CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS NÃO GERA CRÉDITO

A Solução de Divergência em destaque é um bom exemplo do equívoco que vem sendo cometido pela Receita Federal do Brasil em adotar o conceito de insumo da legislação do IPI para determinar direito aos créditos da não cumulatividade das contribuições. Quando se trata de prestação de serviços, fica patente o quanto o conceito restrito não se amolda aos objetivos da instituição da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

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Solução de Divergência nº 14/11
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT - 
(Data da Decisão: 28/04/2011           Data de Publicação: 20/05/2011)
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ementa: INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO
DE BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre no caso dos direitos autorais.
Por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.610, de 1998; art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002; Lei Nº 10.865, de 2004; e art. 66 da IN SRF Nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF Nº 358, de 2003.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ementa: CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens,
para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre no caso dos direitos autorais.
Por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.610, de 1998; Art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003; Lei Nº 10.865, de 2004; e art. 8º da IN SRF Nº 404, de 2004.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral

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