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segunda-feira, 6 de junho de 2011

RFB: PIS E COFINS - CRÉDITOS - INSUMOS - ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS

Mais uma Solução de Consulta, entre tantas outras, em que a Receita Federal restringe o conceito de insumo. No caso em exame, embora se reconheça que a mão-de-obra contratada à outra pessoa jurídica é ligada à atividade fim da contratante, a restrição ao crédito parece estar ligada à suspeita de que a pretadora do serviço seria interposta pessoa, ou seja, não existiria de fato, tendo sido constituída apenas para geração externa de custo.
É de se indagar como foi possível ao órgão solucionador da questão posta pelo contribuinte chegar a conclusão de interposição de pessoa, uma vez que não se trata de procedimento de fiscalização.

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Processo de Consulta nº 96/11
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - 
(Data da Decisão: 15/04/2011           Data de Publicação: 27/05/2011)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO.
INSUMO.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços ou na fabricação de bens destinados a venda.
O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim ou na fabricação de bens destinados à venda.
Não geram direito a crédito os valores relativos à contratação de mão-de-obra para as atividades-fim da empresa, por pessoa jurídica interposta, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO S.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos, empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não cumulativa, desde que respeitados todos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie.
Dispositivos Legais: Lei Nº 6.019, de 1974; art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003; e arts. 8º e 9º da IN SRF Nº 404, de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO.
INSUMO.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços ou na fabricação de bens destinados a venda.
O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim ou na fabricação de bens destinados à venda.
Não geram direito a crédito os valores relativos à contratação de mão-de-obra para as atividades-fim da empresa, por pessoa jurídica interposta, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep.
não-cumulativa, desde que respeitados todos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie.
Dispositivos Legais: Lei Nº 6.019, de 1974; art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002; e arts. 66 e 67 da IN SRF Nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF Nº 358, de 2003.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe

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