Pesquisar neste blog

terça-feira, 21 de junho de 2011

CARF: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - ACRESCIMO PATRIMOINAL E DEPÓSITOS BANCÁRIOS

ACÓRDÃO 2202-00.427
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 2a. Seção - 2a. Turma da 2a. Câmara
(Data da Decisão: 04/02/2010           Data de Publicação: 04/02/2010)
Processo nº 10510.002305/2006-53
Recurso nº 165.378 Voluntário
Acórdão n° 2202-00.427 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Recorrida 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002, 2003
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES
INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO
PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de origens c aplicações de recursos será apurado mensalmente, considerando- se todos os ingressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte. Dessa forma, a determinação do acréscimo patrimonial a descoberto, considerando-se o conjunto anual de operações, Mio pode prevalecer, urna vez que na determinação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente.
ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO LEGAL CONSTRUÍDA PELO ART. 42 DA LEI N° 9.430/96 IMPOSSIBILIDADE
DA DESCONSTRUÇÃO DA PRESUNÇÃO A PARTIR DA VARIAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. Não se deve confundir a tributação prevista no art. 42 da Lei n° 9.430/96 com a  referente ao acréscimo patrimonial a descoberto, na forma do art. 3º,§ 1º (parte final), da Lei n° 7.713/88. Nesta, utilizam-se os saldos das contas correntes e de aplicações financeiras, como origem e aplicação de recursos, apontando-se, se for o caso, o acréscimo patrimonial a descoberto. Naquela deve-se comprovar a origem dos depósitos bancários individualizadamcnte,
não sendo possível efetuar a comprovação a partir da variação dos saldos de
aplicações financeiras. Sendo comprovada a origem do depósito, este deve
ser excluído da base de cálculo da omissão dos rendimentos.
IRPF -ERRO NA INDICAÇÃO DA INFRAÇÃO - ENQUADRAMENTO
LEGAL - LANÇAMENTO NULO - A precisa indicação cia infração e
enquadramento legal é aspecto essencial na fixação da matéria tributável de
modo que eventual erro nesse aspecto do lançamento se constitui vício
substancial e insanável e, portanto, enseja a nulidade do lançamento.
Recurso parcialmente provido.
 
-----------------------------------------------
Relatório

Em desfavor da contribuinte (...) foi lavrado Auto de Infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física- 112PF, para tributar rendimentos apurados com base em acréscimo patrimonial a descoberto em 2001 e depósitos bancários de  origem não comprovada, efetuados em 2002. Foi aplicada a multa qualificada de 150%, por se julgar caracterizado o evidente intuito de fraude. O imposto lançado foi RS 32.983,97. Com os acréscimos legais a exigência atinge R$ 102.576,06.
De acordo com o relatório fiscal (fls. 06), a contribuinte havia adquirido dois imóveis em 2001, sem haver declarado recursos suficientes para a operação e sem apresentar documentação hábil da sua origem. Alegava tratar-se de doações do seu avô, consistindo em cheques de clientes deste, alguns pré-datados, somente descontados após a sua morte, em 04/10/2001. Esta seria também a origem dos depósitos em suas contas bancárias em 2002, alegações desconsideradas com provas, resultando no lançamento em questão. Os depósitos bancários foram computados pela diferença entre o saldo inicial e o saldo final constatados nas contas em cada mês, conforme demonstrativo às fls. 82.
Os argumentos da impugnante (lis. 54/62) são, em síntese, os seguintes.
1) Houve cerceamento do direito de defesa. pois o método adotado não permite a identificação dos depósitos bancários de forma individualizada. Ademais, ao ser emitido o segundo termo de intimação, já havia transcorrido mais de sessenta dias da emissão do mandado de procedimento fiscal, sem que lhe fosse notificada a sua regular prorrogação. Estas falhas motivam a nulidade do lançamento.
2) As variações patrimoniais em 2001 são justificadas  pelos saques de recursos depositados em suas contas neste ano.
3) Não foi demonstrada a ocorrência do fato gerador através de provas da renda consumida ou da variação patrimonial, baseando-se o lançamento do ano 2002 em depósitos bancários, que não correspondem necessariamente a rendimentos.
4) Não foram excluídos os depósitos de valor inferior a RS 12.000,00, que somados, não ultrapassaram, no ano, R$ 80.000,00, como determina a legislação aplicável.
5) Caberia a exclusão dos valores sacados das contas de poupança, pois foram creditados na conta corrente, através de depósitos cm espécie;
6) Incorreta a aplicação da multa de 150% pois se baseou em presunção não ficando demonstrado o intuito defraude.
Em 04 de outubro de 2007, os membros da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador, proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, nos &linde; da ementa a seguir:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2001,2002
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, RENDIMENTOS.
Presumem-se rendimentos tributáveis os depósitos bancários de origem não comprovada.
VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
A inexistência de rendimentos ou recursos declarados suficientes para justificar a variação patrimonial caracteriza a omissão de rendimentos sujeitos ao imposto de renda.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL. MULTA QUALIFICADA INAPLICÁVEL.
A omissão de rendimentos estabelecida com base em presunção legal de rendimentos omitidos decorrentes de depósitos de origem não comprovada, exatamente por ser uma presunção, não comprova por si só evidente intuito de fraude que justifique a aplicação da multa de oficio qualificada (150%).
Lançamento Procedente em Parte.
A autoridade julgadora entendeu que era inadequada no caso concreto a qualificação da multa. Diante disso, reduziu a mesma de 150% para 75%.
Cientificada em 19/12/2007, a contribuinte, se mostrando irresignada, apresentou, em 03/10/2007, o Recurso Voluntário, de fis. 244/261, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que reforçando os seguintes pontos:
-Do auto de infração constituído irregularmente, devido a ausência de quantificação da matéria tributável no auto de infração;
-Da prova da origem dos recurso para aquisição residencial situado na R. Professor José Freitas de Andrade;
-Da Irregularidade do lançamento baseado em depósitos bancários, sem excluir determinados depósitos que foram devidamente enumerados na impugnação e recurso.
É o relatório.

Voto
Conselheiro Antonio Lopo  Martincz, Relator
O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido.

Do Acréscimo Patrimonial a Descoberto
No que toca a omissão rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto a recorrente, questiona que a mesma foi baseada tão somente em presunções e conjecturas, indicando que possuía os recurso para efetivar a aquisição o imóvel.
Corno explicado na decisão recorrida, o meio utilizado, no caso, para provar a omissão de rendimentos é a presunção. É o meio de prova admitido em Direito Civil, consoante estabelecem os arts. 136, V, do Código Civil (Lei n°3.071, de 01/01/1916) e 332 do Código de Processo Civil (Lei n" 5.869, de 11/01/1973), e e também reconhecido no Processo Administrativo Fiscal e no Direito Tributário, conforme art. 29 do Decreto n" 70.235, de 06/03/1972, e art. 148 do CTN.
Tendo sido evidenciado pelo fisco a aquisição de bens c/ou aplicações de recursos, cabe ao contribuinte a prova da origem dos recursos utilizados. Isto é, a prova ex ante, de iniciativa do Fisco, redundará no ônus da contraprova pelo contribuinte.
A Lei n° 7.713/88 estabeleceu uma presunção legal ao definir que os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados constituem rendimentos omitidos e, portanto, sujeitos à tributação. De modo geral, toda presunção é a aceitação como verdadeiro de um fato provável. Na maioria das vezes, a presunção e simples ou relativa (praesumptio iuris tantum) e seu efeito é a inversão do ônus da prova, cabendo à parte interessada a produção de prova contrária para afastar o presumido. É o que ocorre no presente caso. A presunção legal aqui enfocaria é relativa, impondo ao agente público o
lançamento de oficio do imposto correspondente sempre que o contribuinte não justifique, por meio de documentação hábil e idônea, o acréscimo patrimonial a descoberto.
Deste modo deve a recorrente evidenciar a origem de recursos que possibilitem cobrir as aplicações apontadas. No caso concreto, a recorrente não logrou apresentar uma documentação que possibilite demonstrar de modo claro, como obteve os recursos para formalizar a aquisição do imóvel. Os argumentos de que os recurso são de origem do seu avô, também não são suficientemente claros que permita elidir a presunção formulada.

Da Presunção de Omissão baseada em Depósitos Bancários
O lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9430/1996, tem-se a autorização para considerar ocorrido o "fato gerador" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer outra prova.
Via de regra, para alegar a ocorrência de "Fato gerador", a autoridade deve estar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do "fato  gerador" (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso,  ao Fisco cabe provar tão-somente o fato judiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário (obtenção de rendimentos).
Urge registrar que não se deve confundir a tributação prevista no art. 42 da Lei n° 9.430/96 com a referente ao acréscimo patrimonial a descoberto, na forma do art. 30, § 1° (parte final), da Lei 7.713/88. Nesta, utilizam-se os saldos das contas -correntes e de aplicações financeiras, como origem e aplicação de recursos, apontando-se, se for o caso, o acréscimo patrimonial a descoberto. No tocante à presunção do art. 42 da Lei n° 9.430/96, deve-se comprovar a origem dos depósitos bancários individualizadamente, não sendo possível efetuar a comprovação a partir da variação dos saldos de aplicações financeiras. Sendo
comprovada a origem do deposito, este deve ser excluído da base de cálculo da omissão dos rendimentos.
Entendo que no caso concreto, não há que se falar em lançamento efetuado com base em depósitos bancários, quando foram utilizados somente os valores dos saldos mensais em conta-corrente bancária no inicio e final de cada período, para efeito de determinar a variação patrimonial.
Desse modo, cabe apontar uma questão prejudicial, entendo que ocorreu um erro na identificação da infração, de acordo com os autos, ocorreu uma variação patrimonial a descoberto, sendo o incorreto o tratamento como omissão de rendimentos presumido por depósitos bancários de origem não comprovada.
Em suma, entendo que, se existe previsão legal para acréscimo patrimonial a descoberto, e o lançamento foi baseado na variação dos saldos, descabe o lançamento com base na infração "Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários com Origem não Comprovada", infração esta distinta e com enquadramento legal especifico.
Dado que essa parte do lançamento foi baseada na variação de saldos, não há corno prosperar o lançamento com a infração e enquadramento legal indicado. É de se dar  provimento nesta parte do Recurso.
Diante do exposto voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o item 002 do Autode Infração (Omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários  não  justificados).

Nenhum comentário:

Postar um comentário