Publicado em 21 de Junho de 2011 às 9h17.
Os adiantamentos para futuro aumento do Capital Social não foram tratados especificamente pelas alterações trazidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009.Todavia, estes devem ser contabilizados à luz do princípio da essência sobre a forma, ou seja:
a) os adiantamentos efetuados sem a possibilidade de devolução devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta Capital Social; e
b) os adiantamentos que eventualmente possam ser devolvidos devem ser registrados no Passivo Não Circulante.
(Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 68 e 69)
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