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quinta-feira, 16 de junho de 2011

STF: ICMS - DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL E COBRANÇA

As empresas de construção civil que adquirem material em Estado-membro que cobra alíquota mais favorável de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra daquela pessoa jurídica, ao recolhimento da diferença em virtude de alíquota maior do Estado-membro destinatário. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu, com imposição de multa, agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida nos autos de embargos de declaração em recurso extraordinário, do qual relator, opostos pelo Estado do Ceará. Destacou-se que, nos termos do art. 155, § 2º, VII, da CF, as construtoras seriam, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS.

Vide RE 248830 AgR-ED/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 7.6.2011. (RE-248830)

terça-feira, 14 de junho de 2011

RFB: PIS E COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - CRÉDITOS - SERVIÇOS - INSUMOS - PAGAMENTO POR CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS NÃO GERA CRÉDITO

A Solução de Divergência em destaque é um bom exemplo do equívoco que vem sendo cometido pela Receita Federal do Brasil em adotar o conceito de insumo da legislação do IPI para determinar direito aos créditos da não cumulatividade das contribuições. Quando se trata de prestação de serviços, fica patente o quanto o conceito restrito não se amolda aos objetivos da instituição da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

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Solução de Divergência nº 14/11
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT - 
(Data da Decisão: 28/04/2011           Data de Publicação: 20/05/2011)
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ementa: INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO
DE BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre no caso dos direitos autorais.
Por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.610, de 1998; art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002; Lei Nº 10.865, de 2004; e art. 66 da IN SRF Nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF Nº 358, de 2003.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ementa: CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens,
para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre no caso dos direitos autorais.
Por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.610, de 1998; Art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003; Lei Nº 10.865, de 2004; e art. 8º da IN SRF Nº 404, de 2004.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral

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sexta-feira, 10 de junho de 2011

STJ: GUERRA FISCAL - CUSTO DE PRODUÇÃO FIXA ICMS EM TRANSPORTE INTERESTADUAL DE BENS ENTRE UNIDADES DO MESMO TITULAR

A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados no mesmo estado não leva à alteração da base de cálculo do ICMS da transferência interestadual posterior. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que, nessa segunda transferência, para recolhimento do tributo, deve-se usar o custo de produção do bem, e não o valor da entrada mais recente adotado pela empresa.
O procedimento questionado foi o seguinte: a empresa centraliza a comercialização de seus produtos em um centro de distribuição em São Paulo, que recebe os bens produzidos por outras fábricas no mesmo estado. Ao transferir essas mercadorias do centro de distribuição a filiais em outros estados, recolhia o imposto no estado de origem com base no “valor aleatório”, aproximado ou até superior ao preço final do produto.
Quando a mercadoria ingressava na filial – no caso, situada no Rio Grande do Sul –, a empresa escriturava o crédito pelo ICMS - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços pago em São Paulo, que se aproximava do imposto que seria devido no estado gaúcho, resultando na compensação quase integral do tributo.

Pacto federativo
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a operação fazia com que o estado de origem ficasse com todo o crédito do imposto, enquanto ao estado de destino da mercadoria restava apenas o dever de admitir e compensar os créditos. No STJ, o ministro Castro Meira considerou a prática uma “séria ameaça à estabilidade do pacto federativo”.
“Se a base de cálculo for o valor da entrada mais recente, permite-se ao sujeito passivo direcionar o valor do tributo ao Estado que melhor lhe convier, o que não se harmoniza do espírito da norma. Com efeito, a majoração da base de cálculo no Estado de origem direciona para ele uma maior parcela do valor do ICMS, competindo ao Estado de destino apenas certificar a compensação dos créditos. Evidentemente a vontade do sujeito passivo, desmembrando a estrutura produtiva, não pode ser suficiente para alterar a base de cálculo do imposto e nem a sua sujeição ativa”, asseverou o relator.

Autonomia
O ministro também destacou que o objetivo da lei é evitar o conflito entre os estados, enrijecendo as regras da base de cálculo para fixar o valor do imposto devido para cada ente, prevenindo disputas. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não há circulação de mercadoria quando a operação ocorre entre estabelecimentos produtor e distribuidor do mesmo titular.
Nesses casos, para o STJ, não há circulação jurídica da mercadoria, mas apenas deslocamento físico. O centro de distribuição, nessa situação, não pratica atos mercantis, o que força a adoção do custo de produção previsto para as atividades industriais. “O princípio da autonomia dos estabelecimentos não inibe a ausência de circulação jurídica da mercadoria. Ocorrendo apenas a movimentação da mercadoria dentro do mesmo Estado, o Centro de Distribuição deve ser compreendido como mero prolongamento da atividade iniciada no estabelecimento fabril”, explicou o relator.
Ele ressaltou, por fim, que o convênio que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais impediu a adoção de outro valor para a entrada e saída de bens de depósitos fechados. Segundo o convênio, a nota fiscal dessas operações deve mencionar que o valor da operação de saída deve ser idêntico ao de entrada.

Arbitramento
A Turma validou também a apuração do débito por meio de arbitramento. Conforme o relator, o procedimento é possível, quando o fato gerador for certo mas a declaração do contribuinte não mereça fé em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados.
“O dispositivo em exame objetiva evitar, ou reduzir, a possibilidade de fraude fiscal por subfaturamento da operação tributada, que ocorre quando os elos da cadeia de circulação da mercadoria acordam a redução artificial do valor a ser pago com o intuito de evadir-se do pagamento do tributo ou de reduzir, significativamente, a carga fiscal incidente na operação”, explicou.
Segundo o TJRS, o arbitramento foi necessário porque nem todas as mercadorias transferidas constavam nos registros de inventário da empresa. “Como a mercadoria saiu do Centro de Distribuição se não há registro de que entrou? Isso caracteriza irregularidade por omissão ou lacuna. E ainda, como pode ter saído com sobrepreço em relação ao de custo de produção? Sem dúvida, ao Fisco só restava o arbitramento”, conclui a decisão do tribunal gaúcho.
Os ministros ainda negaram os pedidos quanto à incidência da taxa Selic e multa, fixada pelo fisco em 60% sobre o débito principal. A empresa conseguiu, porém, afastar a cobrança dos impostos referentes ao período entre 1º de janeiro de 1997 e 4 de dezembro de 1997, em razão de decadência. A íntegra da decisão já está disponível no acompanhamento processual.


Vide REsp 1.109.298/RS
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 9 de junho de 2011

STJ: ESTADO DE DESTINO NÃO PODE, POR DECRETO ESTADUAL, LIMITAR CREDITAMENTO DO ICMS AO VALOR PAGO NA ORIGEM

Se um estado considera indevido benefício fiscal concedido por outro ente da federação, deve procurar a via jurídica pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), em vez de glosar o benefício com base em decreto estadual. O entendimento é do ministro Castro Meira, em recurso da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o ministro relator.

Vide RMS 31714/STJ

segunda-feira, 6 de junho de 2011

RFB: PIS E COFINS - CRÉDITOS - INSUMOS - ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS

Mais uma Solução de Consulta, entre tantas outras, em que a Receita Federal restringe o conceito de insumo. No caso em exame, embora se reconheça que a mão-de-obra contratada à outra pessoa jurídica é ligada à atividade fim da contratante, a restrição ao crédito parece estar ligada à suspeita de que a pretadora do serviço seria interposta pessoa, ou seja, não existiria de fato, tendo sido constituída apenas para geração externa de custo.
É de se indagar como foi possível ao órgão solucionador da questão posta pelo contribuinte chegar a conclusão de interposição de pessoa, uma vez que não se trata de procedimento de fiscalização.

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Processo de Consulta nº 96/11
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - 
(Data da Decisão: 15/04/2011           Data de Publicação: 27/05/2011)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO.
INSUMO.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços ou na fabricação de bens destinados a venda.
O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim ou na fabricação de bens destinados à venda.
Não geram direito a crédito os valores relativos à contratação de mão-de-obra para as atividades-fim da empresa, por pessoa jurídica interposta, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO S.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos, empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não cumulativa, desde que respeitados todos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie.
Dispositivos Legais: Lei Nº 6.019, de 1974; art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003; e arts. 8º e 9º da IN SRF Nº 404, de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO.
INSUMO.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços ou na fabricação de bens destinados a venda.
O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim ou na fabricação de bens destinados à venda.
Não geram direito a crédito os valores relativos à contratação de mão-de-obra para as atividades-fim da empresa, por pessoa jurídica interposta, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep.
não-cumulativa, desde que respeitados todos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie.
Dispositivos Legais: Lei Nº 6.019, de 1974; art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002; e arts. 66 e 67 da IN SRF Nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF Nº 358, de 2003.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe

STJ: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR DEBÊNTURES - IMPOSSIBILIDADE - STJ CONFIRME O ENTENDIMENTO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, SEM ANUÊNCIA DA CREDORA, SOMENTE É POSSÍVEL POR DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2011/0000878-5 - 05/04/2011
Superior Tribunal de Justiça - STJ - T2 - SEGUNDA TURMA
(Data da Decisão: 05/04/2011           Data de Publicação: 14/04/2011)
AgRg no Ag 1378227 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2011/0000878-5 
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125) 
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
05/04/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/04/2011
Ementa 
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - SUBSTITUIÇÃO DE BEMPENHORADO POR DEBÊNTURES - IMPOSSIBILIDADE - ART. 15, INCISO I, DALEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
1. A substituição da penhora, sem anuência da credora, somente é possível por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I,da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal.
2. Debêntures não podem ser equiparadas a dinheiro, nos termos dorol previsto no art. 11 da Lei n. 6.830/80.
3. O aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte,incidindo na espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não seconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação doTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravoregimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.