Pesquisar neste blog

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

SPED: NOTA FISCAL ELETRÔNICA

QUESTIONAMENTO
Adquirimos uma mercadoria, em julho deste ano, que apresentou falha e necessita ser substituída.
Enviamos para o fornecedor uma NF como simples remessa, CFOP 5949. Esse não a aceitou e solicitou que enviássemos nova NF-e como devolução de compra, CFOP 5202. Qual o procedimento correto neste caso? A NF foi emitida dia 12/09/2011. Neste caso a NF ainda poderá ser cancelada?

RESPOSTA:
Como a situação é de devolução, o correto é a emissão de uma NF-e com o CFOP 5.202 - Devolução de compra para comercialização (se for esse o caso), utilizando a mesma base de cálculo e alíquota do imposto, utilizados na nota de compra.
Destacamos que o cancelamento da NF-e só pode ocorrer no prazo de 168 horas, quando a mercadoria não tiver circulado. No caso em questão houve a devolução da mercadoria. Portanto, o procedimento correto é a emissão de uma NF-e de entrada, para anular os efeitos dessa NF-e de simples remessa e então emitir uma NF-e nos moldes citados, para acobertar a devolução da mercadoria.
Alertamos, ainda, para o fato de não haver previsão legal para notas de "simples remessa", que não sejam especificadas na legislação, como, por exemplo, no caso do art. 129 do RICMS/SP: "Remessa - Entrega Futura".

Nenhum comentário:

Postar um comentário