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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

INSS - RETENÇÃO - DISPENSA - O ASSOCIADO REMUNERADO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO SE EQUIPARA A SÓCIO PARA FINS DE DISPENSA DA RETENÇÃO NA FONTE

Dispõe o art. 120, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009:
"Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
(...)
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
(...)
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos."
A Solução de Consulta em destaque divulga entendimento do fisco de que quando o serviço é prestado, em locação ou cessão de mão-de-obra, por associado remunerado não se aplica a dispensa de retenção, pois este não se equipara a sócio para fins previdenciários.
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Solução de Divergência nº 22/11
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT - 
(Data da Decisão: 04/08/2011           Data de Publicação: 26/08/2011)
Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ementa: A palavra sócio constante do art. 120, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, deve ser interpretada literal e restritivamente, por força do artigo 111, inciso III, do Código Tributário Nacional, excluindo-se a interpretação que alargue o conceito para contemplar o associado remunerado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código tributário Nacional, art. 111, III; Lei nº 8.212/1991, arts. 15, parágrafo único e 31; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 120, III.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral

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