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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

IRPJ E CSLL - GASTOS PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - DEDUTIBILIDADE - DESPESAS DE TRIBUTOS COMO FONTE PAGADORA - INDEDUTIBILIDADE.

A Turma Julgadora em brilhante voto, no recurso de ofício manteve a decisão de primeira instância ao admitir como dedutível "despesa" com a construção de obras necessárias à proteção ao meio ambiente ajustadas com o Ministério Público Estadual. No recurso de voluntário manteve a tese de indedutibilidade de imposto ou contribuição na qual o sujeito passivo atue como fonte pagadora. O Julgamento é um marco pois embora a legislação admita como despesa dedutível somente aquelas necessárias à produção do rendimento ou à manutenção da respectiva fonte produtora, é indiscutível nos dias atuais a necessidade de obras para proteção do meio ambiente e sua necessidade para que a empresa possa atuar produzir os bens ou serviços.
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ACÓRDÃO 1301-00.243
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 1a. Seção - 1a. Turma da 3a. Câmara
(Data da Decisão: 10/12/2009           Data de Publicação: 10/12/2009)
Processo nº 19515.003379/2007-12
Recurso nº 174.573 De Oficio e Voluntário
Acórdão nº 1301-00.243 - 3º Câmara / 1º Turma Ordinária
Sessão de 10 de dezembro de 2009
Matéria IRPJ E CSLI,
3ª TURMA/DRJ/SPO1/SÃO PAULO-SP
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003

DESPESAS COM OBRAS DE CONTENÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, NECESSIDADE.
As despesas com obras e benfeitorias visando o cumprimento da legislação ambiental não tem caráter de liberalidade. Ao contrário, devem ser entendidas como necessárias e vinculadas ao objeto da pessoa jurídica, principalmente em relação àquelas que exercem atividade potencialmente impactante ao meio ambiente.

TRIBUTO INCIDENTE SOBRE VALORES INDEDUTÍVEIS. VINCULAÇÃO.
Se são indedutíveis as despesas correspondentes aos pagamentos a título de assistência administrativa, feitos a empresa vinculada sediada no exterior, essa característica aplica-se também aos tributos incidentes sobre os valores pagos.
IPTU, IMÓVEIS SEM VÍNCULO COM O OBJETO DA PESSOA JURÍDICA. INDEDUTIBILIDADE.
Cabe ao sujeito passivo demonstrar que os imóveis, em relação aos quais foi deduzido o IPTU pago, são utilizados nas atividades da pessoa jurídica. Descumprida essa premissa, correta a glosa dos valores deduzidos.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL.
Ano-calendário: 2003
LANÇAMENTO DECORRENTE, VINCULAÇÃO.
Aplica-se ao lançamento decorrente o resultado do julgamento no processo tido como principal, tendo em vista o liame fático que os une. Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

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Relatório
Trata o presente de Autos de Infração (f1s295/305) do IRPJ e da CSLL como resultado da glosa de despesas consideradas indedutíveis pela Fiscalização, a saber:
Gastos efetuados na construção de um depósito para resíduos industriais, entendida corno liberalidade por não estar vinculada às atividades da pessoa jurídica;
Valor correspondente à CIDE incidente sobre pagamentos efetuados à empresa vinculada domiciliada no exterior a título de prestação de serviços diversos. Se o valor do pagamento é considerado indedutível, o mesmo deve ocorrer com o tributo sobre ele incidente; e:
Valor do IPTU referente a imóveis não relacionados com as atividades da empresa.
A interessada apresentou impugnação de mesmo teor para as duas exigências (fls. 307/831). Em relação às despesas com obras para construção do depósito de resíduos, afirma que trata-se de obra necessária com vistas ao cumprimento do Termo de Acordo Procedimental homologado pelo Ministério Público Estadual e, independentemente desse Acordo, como decorrência da obrigação de preservação do meio ambiente e obediência à legislação pertinente.
Sustenta que a despesa em questão não é decorrente da prática de ato ilícito pois envolve providências voltadas justamente a evitar o ilícito caracterizado pelo dano ambiental.
No que se refere à dedução da CIDE, alega que a legislação aplicável prevê a dedutibilidade das despesas com pagamento de impostos e contribuições e a exceção prevista no § 3°, do art. 344 do RIR/99 não se aplica às contribuições, apenas aos impostos. Acrescenta que o fato de ter considerado indedutíveis o pagamento e o IRRF sobre o valor da remessa não autoriza a conclusão de que a CIDE devida em razão da operação seria também indedutível.
Quanto à glosa do IPTU, defende que refere-se a imóveis contíguos àquele onde se localiza seu parque industrial. Aduz que, embora segregado em matrículas distintas, trata-se de um único imóvel onde, por imposição da legislação, parte dele foi reservada à proteção ambiental. Por esse motivo não pôde realizar qualquer benfeitoria ou construção nessas áreas, onde existe mata nativa da Serra do Mar.
A Delegacia de Julgamento prolatou o Acórdão 16-17.139 (fls. 835/847) acolhendo parcialmente as razões da impugnação. Entendeu pela normalidade e usualidade das despesas referentes às obras de construção do reservatório de contenção de resíduos e manteve a exigência quanto às demais matérias. Quando à glosa dos valores correspondentes à CIDE, manifestou-se no sentido de que se a contribuição vincula-se a uma despesa indedutível, não poderia também ser dedutível. No caso do IPTU, registrou que a interessada não apresentou os parâmetros da legislação ambiental nem demonstrativos que corroborassem as alegações.
Devidamente cientificado (fl. 848-v) o sujeito passivo recorre a este Colegiado (fls. 855/872, com documentos de fls. 873/954), ratificando em essência as razões expedidas na peça impugnatória.
É o Relatório,

Voto
Conselheiro LEONARDO DE ANDRADE. COUTO
A dedução das despesas concernentes à construção do reservatório para contenção de resíduos parece-me dentro da normalidade. De fato, independentemente da formalização de qualquer acordo, a empresa que exerce atividade potencialmente danosa ao meio ambiente tem que adotar determinadas práticas com vistas a impedir eventos danosos.
Em termos genéricos, essa circunstância implica na construção de benfeitorias e instalação de equipamentos como por exemplo filtros, tanques e estações de tratamento de efluentes. Não se trata do exercício de uma opção, mas de necessidade vinculada à exigências da legislação ambiental.
No presente caso, ainda que a construção do reservatório estivesse vinculada a um Termo de Compromisso formal, é inegável que decorre de uma obrigação perante as normas ambientais em função do processo industrial da empresa gerar resíduos tóxicos.
Sob esse prisma, alinho-me com a decisão recorrida e não encaro a despesa correspondente como liberalidade. Pelas características da empresa, trata-se de necessidade normal e perfeitamente dedutível.
Por esse motivo, meu voto é para negar provimento ao recurso de oficio.
Em relação à despesa com a CIDE, a interessada argumenta de forma equivocada no que tange ao § 3 0, do art. 344 do RIR/99, transcrito na peça recursal, Defende que o caput do mencionado artigo estabelece a regra geral de dedutibilidade dos tributos na apuração do lucro real. Até então, a argumentação mostra-se correta.
No entanto, ao afirmar que o § .3° prescreve uma regra específica de exceção ao disposto no capu, aplicável exclusivamente a impostos, o que permitiria a dedução da CIDE, a recorrente não vislumbrou que o mencionado parágrafo não trata de exceção a qualquer regra. Na verdade, o dispositivo estabelece que a dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos a terceiros alcança o imposto na fonte sobre esses valores.
Em outras palavras, a norma deixa clara a vinculação, no que se refere à dedutibilidade, entre a despesa e o imposto na fonte a ela referente. Nessa linha, indedutível a despesa o mesmo ocorrerá com o imposto.
O fato da norma fazer menção apenas ao imposto na fonte deve-se simplesmente à circunstância de que, quando foi editada, era esse o único tributo que o contribuinte tinha o dever de reter e recolher como fonte pagadora.
Com o advento da CIDE, a vinculação também se aplica, pelas circunstâncias, no caso em tela, de ser um tributo na qual o sujeito passivo atua como fonte pagadora nos moldes do imposto mencionado no texto legal.
Deve ficar claro que a vinculação aplicar-se-ia não apenas ao IRRF ou à CIDE, mas a qualquer outro eventual imposto ou contribuição na qual o sujeito passivo atuasse corno fonte pagadora.
Por esse motivo, entendo que deve ser mantida a glosa referente à dedução da CIDE.
Quanto aos gastos com IPTU, a autuação foi motivada pela ausência de benfeitorias ou construções que pudessem relacionar a utilização dos imóveis com a produção ou comercialização de bens ou serviços. A recorrente sustentou em sua defesa que os imóveis em questão constituem-se em áreas de preservação ambiental e, portanto, não poderiam ter edificações. Sustenta que representariam áreas contíguas e indissociáveis ao parque industrial da empresa.
Como bem registrou a decisão recorrida, ainda que as razões de defesa fossem razoáveis, a interessada não trouxe aos autos qualquer documento ou demonstrativo identificando os imóveis como área de preservação ou determinando a manutenção de áreas contíguas à empresa como reservas florestais.
Na ausência desses elementos, não ficou demonstrada a necessidade ou vinculação do custo à atividade da empresa. Por esse motivo, entendo que os gastos com IPTU referente a esses imóveis é indedutível.
De todo o exposto, meu voto é para negar provimento ao recurso voluntário.

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