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quinta-feira, 5 de maio de 2011

RFB - IN RFB Nº 1.151/2011 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE - CSLL, PIS E COFINS (4,65%) - ALTERAÇÕES

Como se sabe, a IN SRF nº 459/2004 dispõe sobre a retenção na fonte de tributos e contribuições (CSLL, PIS e COFINS - 4,65%) nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de:

i) limpeza;
ii) conservação;
iii) manutenção;
iv) segurança;
v) vigilância;
vi) transporte de valores;
vii) locação de mão de obra;
viii) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e risco;
ix) administração de contas a pagar e a receber;
x) remuneração de serviços profissionais;
xi) associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços autônomos;
xii) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
xiii) fundações de direito privado; e
xiv) condomínio edilício.

Pois bem.

A alteração promovida pela IN RFB nº 1.151/2001 teve por fim:

a) desobrigar as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL de efetuar a referida retenção das pessoas jurídicas que lhes prestem serviços (nova redação dada ao §6º do art. 1º da IN SRF nº 459/2004 pela IN RFB nº 1.151/2011); e

b) desobrigar os fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários de efetuar a referida retenção das pessoas jurídicas que lhes prestem serviços (nova redação dada ao §8º do art. 1º da IN SRF nº 459/2004 pela IN RFB nº 1.151/2011)

Segue, abaixo, o texto dos referidos dispositivos legais acrescidos à IN SRF nº 459/2004:

"§6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)."

"§8º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
II - aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários."

CONCLUSÃO
A alteração visou apenas desobrigar as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e os fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários de efetuar a retenção na fonte das pessoas jurídicas que lhe prestem serviços.

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