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segunda-feira, 30 de maio de 2011

PIS E COFINS IMPORTAÇÃO - ROYALTIES - RECEITA FEDERAL UNIFORMIZA ENTENDIMENTO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA

Solução de Divergência nº 11/11
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT - 
(Data da Decisão: 28/04/2011           Data de Publicação: 17/05/2011)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: Royalties. Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1o- do art. 1o- e inciso II do art. 3o- da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. Ementa: Royalties. Não haverá incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1o- do art. 1o- e inciso II do art. 3o- da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral.

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