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terça-feira, 17 de maio de 2011

STJ: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - NATUREZA JURÍDICA DE PENHORA SOBRE DIREITOS E ACÕES - STJ REFORMA DECISÃO E PERMITE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POR FIANÇA BANCÁRIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.223.540, discutiu a possibilidade de substituição da penhora no rosto dos autos por fiança bancária.
Indicou o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC) a penhora no rosto dos autos consubstancia penhora sobre direitos e ações, a qual, de acordo com artigo 11, VIII, da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), encontra-se no último lugar da ordem de preferência de bens penhoráveis.

"Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações."

Apontou, ainda, que o artigo 15, I da citada Lei permite que seja deferida a substituição da penhora, em qualquer fase processual, por depósito ou fiança bancária. Para tal substituição não é necessária a concordância da parte contrária, tendo em vista que a fiança bancária (a qual foi equiparada ao dinheiro) é a primeira na lista na ordem preferencial.

Deste modo, como a ordem não foi desrespeitada, o pedido de substituição deve ser deferido, com provimento ao recurso.

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STJ - RECURSO ESPECIAL - 2010/0217562-3 - 07/04/2011
Superior Tribunal de Justiça - STJ - T2 - SEGUNDA TURMA
(Data da Decisão: 07/04/2011           Data de Publicação: 15/04/2011)
REsp 1223540 / RS
RECURSO ESPECIAL
2010/0217562-3 
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) 
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
07/04/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/04/2011
Ementa 
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA JURÍDICA DE PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES. ART. 674 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 15, I, DA LEI N. 6.830/80. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL, HAJA VISTA O RESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 11 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1. Discute-se nos autos se é possível a substituição de penhora no rosto dos autos (consubstanciada na penhora do depósito em dinheiro realizado pela ora recorrente para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário) por fiança bancária, na forma do art. 15 da Lei n. 6.830/80. 2. Da leitura do art. 674 do CPC, verifica-se que a penhora no rosto dos autos consubstancia penhora sobre direitos e ações, a qual, nos termos do art. 11, inciso VIII, da Lei n. 6.830/80, situa-se no último lugar da ordem preferencial de bens penhoráveis. Por outro lado, o inciso I do art. 15 da Lei n. 6.830/80 permite que o juiz defira ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, não havendo no referido dispositivo legal qualquer referência à necessidade prévia aquiescência da exequente, eis que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na lista e a fiança bancária, em face da supracitada norma, foi a ele equiparada. Nesse sentido: REsp 1.148.493/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010, AgRg no Ag 1.054.871/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/08/2009, AgRg no REsp 1.095.407/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009. 3. É cediço que, nos termos da jurisprudência desta Corte e do teor do art. 656 do CPC, a Fazenda Pública exequente pode se opor à penhora ou substituição de penhora que desobedecer à ordem preferencial de bens prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. No caso dos autos, contudo, tal ordem não restou desrespeitada. 4. O presente caso retrata de forma cristalina a aplicação do disposto no art. 620 do CPC, eis que a execução pode ser realizada da forma menos onerosa ao devedor e, ainda assim, satisfazer perfeitamente o direito do credor. 5. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira (voto-vista), Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações Complementares
Aguardando análise.

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