Pesquisar neste blog

segunda-feira, 2 de maio de 2011

STJ: SUCESSÃO EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE POR MULTAS - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS E INSTALAÇÕES

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.651 - GO 
Superior Tribunal de Justiça - STJ - T2 - SEGUNDA TURMA
(Data da Decisão: 29/04/2011           Data de Publicação: 29/04/2011)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.651 - GO (2010/0189302-5)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO E OUTRO(S)
T2 - SEGUNDA TURMA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.651 - GO (2010/0189302-5)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RESPONSABILIDADE. PRINCIPAL E MULTA. SÚMULA 83/STJ.

1. Não ofende o princípio constitucional do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor o órgão julgador do respectivo Tribunal, desde que observadas as diretrizes legais.
2. O Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, visto que não ocorrera desídia ou omissão da exequente, e que a falha da citação se deu por mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ.
3. Nesse caso, noticiando o Tribunal de origem tratar-se de hipótese excepcional, em que a demora na citação não se deu por culpa do exequente, é vedado ao STJ incursionar no exame de matéria fático-probatória, em face do enunciado da Súmula 7/STJ, prevalecendo o entendimento da Corte regional, queafastou a prescrição.
4. A Corte Estadual afirma que não houve o cerceamento de defesa ante a desnecessidade de dilação probatória quanto à ocorrência da sucessão tributária, com base em dois fundamentos: (a) apesar de regularmente intimada, a parte não manejou o recurso processual adequado, ocorrendo a preclusão; (b) prescindibilidade de produção de outras provas, além das carreadas aos autos.
5. A dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido referente à preclusão não foi objeto de impugnação, o que atrai a incidência, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
6. Ademais, concluindo o Tribunal de origem que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, infirmar referido entendimento esbarra novamente no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
7. Diante das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, de que ocorrera a sucessão tributária, sua modificação demandaria o reexame de matéria fático-probatória, além da análise de cláusula contratual, vedado em sede de recurso especial, por força das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.
8. "A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. " (REsp 923.012/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 24.6.2010). Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

Nenhum comentário:

Postar um comentário