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quinta-feira, 5 de maio de 2011

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: PORT. DPTO. FISCAL PGM/SP Nº 18/2011 - AUTORIZA O NÃO-AJUIZAMENTO DE AÇÕES OU EXECUÇÕES DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, BEM COMO A RESPECTIVA DESISTÊNCIA

Port. Dpto. Fiscal PGM/SP 18/11 - Port. - Portaria DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Dpto. Fiscal PGM/SP nº 18 de 03.05.2011
DOM-São Paulo: 03.05.2011
Fixa critérios para aplicação da Lei Municipal 14.800/08, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções de débitos de pequeno valor, bem como autoriza a desistência das execuções e dá outras providências. 


O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 87 da Lei Orgânica Municipal, no inc. I do art. 4º da Lei 10.182/86 e no inc. I do art. 7º do Decreto 27.321/88,
RESOLVE :
Art. 1º Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 689,34 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Art. 2º Não serão objeto da desistência prevista no art. 2º da Lei 14.800, de 25/06/08, além das exceções legais, os débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
I - ação especial:
II - exceção de pré-executividade;
III - acordo administrativo ativo;
IV - PPI homologado;
V - REFIS deferido;
VI - SUPER SIMPLES homologado;
Parágrafo único. Estando em curso ação especial ou exceção de pré-executividade será possível a desistência da execução, se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de São Paulo.
Art. 3º A autorização concedida para não ajuizamento das execuções fiscais prevista na Lei 14.800/08, não se aplicará aos acordos formalizados e rompimentos ocorridos a partir da vigência da lei.
Art. 4º Fica autorizado o arquivamento dos executivos fiscais pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, até o valor de R$ 10.000,00, por número de inscrição cadastral ou devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens, ou a cobrança for antieconômica.
Parágrafo único. Presume-se antieconômica a cobrança dos créditos em que tenha sido decretada a falência do devedor, até o limite de valor estabelecido no "caput".
Art. 5º A Dívida Ativa objeto do não ajuizamento ou de desistência, enquanto não operada a prescrição, deverá ser exigida pela via administrativa, inclusive por intermédio de protesto extrajudicial, desde que preencha aos pressupostos legais de indicação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou número de Registro Geral (RG), constante da Cédula de identidade, se pessoa física.
Parágrafo único. Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do protesto indicados no "caput", os Departamentos Fiscal e Judicial deverão promover as diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados.
Art. 6º O protesto extrajudicial dos débitos, tributários e não tributários, inscritos na dívida ativa, deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:
I - acordos rompidos;
II - créditos em fase extrajudicial com valores superiores a R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00;
III - exclusões do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), do REFIS e do Super Simples, hipóteses em que ocorreu a confissão do débito;
IV - execuções arquivadas nos termos do art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. A apresentação a protesto deverá ser realizada pela via eletrônica, quando possível.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 31/08- PGM.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

STF - INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PORTUÁRIAS TEM REPERCUSSÃO GERAL

Publicado em 4 de Maio de 2011 às 09h23

O ministro Dias Toffoli se manifestou pela existência de repercussão geral em tema relacionado à incidência do PIS [Programa de Integração Social] e da Cofins [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social] em importação realizada no contexto do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias (Fundap). O entendimento quanto a esse requisito foi seguido por unanimidade dos votos, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 635443, realizada por meio do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
O recurso foi interposto pela empresa Eximbiz Comércio Internacional S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para o TRF-2, se a autora - empresa vinculada ao Fundap - recolhe o ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] ao Estado do Espírito Santo em seu nome é porque se qualifica como destinatária do bem, e não simples consignatária, conforme o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XI, alínea “a”, da Constituição Federal.
O TRF-2 concluiu que no caso não se caracteriza situação de importação por conta e ordem de terceiros. Por isso, o Tribunal afastou a aplicação das normas relacionadas à questão (MP nº 2.158-35/01 e IN SRF nº 75 e nº 98, ambas de 2001), que diferenciam a situação do importador que opera por conta e ordem de terceiros daquele que importa em nome próprio, para fins de incidência do PIS e da Cofins na operação de importação.
No RE, a autora sustenta que o tribunal de origem, apesar da ausência de percepção de receita ou faturamento pela empresa, manteve autuações fiscais de PIS e Cofins sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do sistema Fundap. Alega que o ato questionado violou regras constitucionais “que confinam as cobranças de tais exações às suas respectivas materialidades (art. 15, I, e 195, I, e sua alínea "b"), a disposição da Lei Maior que estabelece os limites da atuação da Justiça Federal (art. 109), além de conferir interpretação incompatível com a prescrição inscrita no artigo 155, § 2º, IX, a, CF”.
Quanto à repercussão geral da matéria, do ponto de vista econômico, a autora argumenta que a solução da matéria tem projeção sobre todo o comércio exterior centrado na utilização do sistema portuário do Espírito Santo, já que as importações por conta e ordem de terceiros, além de representarem a quase totalidade de tais negócios, ainda movimentam cifras consideráveis.
Com relação aos aspectos sociais e políticos da hipótese, alega que a continuidade das importações - por conta e ordem de terceiros e suas confirmações dentro de carga tributária adequada que delas afasta a ideia de PIS e de Cofins antes do advento da Lei 10.865/04 - resguarda a integridade de várias empresas. Do prisma jurídico, considera que “as investidas tributantes devem ser repelidas por não se mostrarem afinadas com cânones constitucionais, tidos por violados”.

Manifestação
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, considerou necessária a análise do mérito da questão pelo Supremo. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins na importação realizada no contexto do sistema Fundap, bem como se, diante das características que envolvem tais operações, a incidência deve-se dar sobre o valor da prestação de serviços - na esteira das normas insertas na MP nº 2.158-35/2001 - ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento do adquirente”, afirmou.

Processos relacionados: RE 635443

Fonte: Supremo Tribunal Federal

DESCUBRA O MELHOR REGIME TRIBUTÁRIO PARA SUA EMPRESA

Por mais importante que seja contratar um contador para sua empresa, o empreendedor também deve estar ciente das vantagens e desvantagens em aderir a um dos três sistemas tributários existentes na legislação brasileira: simples, lucro real e lucro presumido.
Primeiramente, os proprietários de micro e pequenas empresas precisam refletir: será que o Simples Nacional é a melhor opção? Como é mais fácil administrar uma empresa inscrita nos regimes de lucro presumido e no Simples – em que as alíquotas são preestabelecidas –, muitas vezes a escolha é feita por praticidade, sem que os reais efeitos sejam avaliados, segundo Andrea Bazzo, sócia do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, em entrevista ao site da revista Pequenas Empresas & Grandes Negócios.

Principais aspectos dos regimes tributários brasileiros
De acordo com o site, José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon), recomenda a realização de uma simulação com todos os impostos no último trimestre para ver qual o regime mais adequado para o ano seguinte. A escolha entre as três opções de regime tributário pode ser feita no começo de cada ano.
Para fazer essas análises, entenda aspectos importantes dos três regimes tributários em tabela publicada no site da Pequenas Empresas & Grandes Negócios.

terça-feira, 3 de maio de 2011

VE: STJ DEFINE SITUAÇÕES PARA PERDÃO DE DÍVIDA FISCAL

Tributário : Para Corte, teto de R$ 10 mil se aplica a quatro casos diferentes

As empresas que possuem dívidas com a União no valor de até R$ 10 mil obtiveram um precedente importante no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Seção da Corte entendeu que essas dívidas devem ser analisadas separadamente, considerando-se a natureza dos créditos, nas quatro categorias elencadas no artigo 14 da Lei nº 11.941, de 2009. Nesse sentido, teriam direito ao benefício, os débitos inscritos em dívidas ativas previdenciárias, tributárias e as não inscritas em dívida ativa previdenciárias e tributárias. Na prática, o magistrado deve verificar a soma dos débitos em cada uma das categorias, no limite de R$ 10 mil cada. O perdão, pela legislação, é válido para dívidas vencidas até dezembro de 2002.
Como o tema foi selecionado como recurso repetitivo, o resultado do julgamento servirá de orientação para os demais tribunais do país e deve eliminar diversas execuções de pequeno valor, pendentes no Judiciário.
A decisão, unânime, apesar de ser contra a Warella Navegação, empresa especializada em transporte hidroviário em Manaus, foi considerada positiva para os contribuintes pelos advogados. Isso porque manteve a separação entre as dívidas tributárias e previdenciárias para calcular se a empresa tem direito ou não à remissão da dívida. Porém, a empresa de navegação não obteve o perdão de sua dívida porque os ministros consideraram que o valor devido ultrapassou os R$ 10 mil atualizados ao analisar apenas as pendências tributárias inscritas em dívida ativa.
A Warella Navegação, no entanto, queria mais do que isso e pedia para que cada execução fosse analisada separadamente para fazer jus à remissão, o que foi negado pelos ministros. O relator, ministro Mauro Campbell entendeu que a lei, ao perdoar dívidas "teve por objetivo abandonar a cobrança dos pequenos devedores e não dos pequenos débitos, já que estes, somados a outros débitos maiores de um mesmo devedor, podem ser eficientemente cobrados ". Para Campbell, "merece reparo" decisão que aplica o perdão da dívida sem averiguação na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou na Secretaria da Receita Federal sobre a existência de outros débitos que possam ser somados.
Em razão disso, o advogado Rodrigo Massud, do Choaib, Paiva e Justo Advogados, afirma que o julgamento não sinalizou perda total aos contribuintes ao assegurar a separação das dívidas. "No entanto, não manteve a análise de cada execução individualizada como pretendia esse contribuinte em especial", explica.
Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a alegação da empresa no processo extrapolava o que estava disposto na Lei nº 11.941, de 2009. Para ele, a manutenção desses limites separados por categorias como mantiveram os ministros seria o melhor entendimento e já rebateria a interpretação da Fazenda. Isso porque, segundo Kiralyhegy, o Fisco pretende somar todos os débitos previdenciários e tributários para aplicar o limite dos R$ 10 mil, o que reduziria consideravelmente o número de beneficiados pelo perdão. "Com a decisão do STJ, porém, deve ocorrer a redução de processos pretendida com a lei", diz.
A maior parte dos julgamentos sobre o tema nas turmas do STJ já caminhava para essa direção, que foi confirmada pela decisão publicada ontem. A empresa Warella Navegação não foi localizada e não há advogado designado no processo.

Fonte: Valor Econômico

VE: ESTADOS ADOTAM ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE EXPORTAÇÃO

Tributário: Convênio do Confaz autoriza isenção de ICMS em transporte de mercadoria para o exterior

Os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo estão autorizados a conceder isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de cargas com destino à exportação. A medida está prevista no Convênio ICMS nº 6, publicado no início do mês pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Até então, havia resistência do Fisco em conceder a isenção. Agora esses Estados passam a adotar o mesmo entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que essa operação dispensa o recolhimento do imposto. Antes do convênio, o Estado de São Paulo já havia editado o Decreto nº 56.335, de outubro de 2010, concedendo a isenção. Os demais Estados, no entanto, ainda podem regulamentar a medida.
Diversas empresas sofreram autuações nesses Estados, que não admitiam o não recolhimento do imposto nesse tipo de operação, afirma o advogado Marco Antônio Chazaine Pereira, do Viseu Advogados. "Agora há um sinal de que os Estados estão dispostos a dar essa isenção."
Apesar de existir a previsão constitucional de isenção tributária para a exportação de produtos industrializados, estabelecida pela Lei Kandir - a Lei Complementar nº 87, de 1996 -, alguns Estados vinham entendendo que o transporte interno destas mercadorias não estaria incluído na previsão. Apenas estariam isentos os serviços de transporte após o embarque para o exterior.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a divergência em abril de 2008, ao analisar o processo de uma empresa de Rondônia que questionava a cobrança do ICMS pelo Estado. A relatora do caso na Corte, ministra Eliana Calmon, entendeu, na ocasião, que a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Segundo ela, ao tributar-se o transporte até o porto, por exemplo, enfraquece-se a norma que pretendeu tornar o produto nacional competitivo. Para a ministra, tributar o transporte pago pelo exportador seria o mesmo que tributar a própria operação de exportação.
A ministra também considerou que acatar o entendimento do Estado criaria uma situação de tratamento diferenciado entre os contribuintes, o que é vedado pela Constituição. "Empresas exportadoras estabelecidas em cidades portuárias estariam inteiramente desoneradas do ICMS, enquanto aquelas situadas no interior do país seriam submetidas ao ICMS sobre o transportes que necessariamente teriam de contratar dentro do território nacional para exportar seus produtos", diz em seu voto.
Alguns tribunais administrativos, como o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, já tinham esse mesmo entendimento aplicado pelo STJ, mesmo em julgados mais antigos, segundo o advogado da área tributária Adolpho Bergamini. Mas os Fiscos estaduais, em geral, entendiam que incide o ICMS nesses casos, como a própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em soluções de consulta anteriores ao decreto de 2010. "O decreto, porém, alterou o posicionamento do Estado, agora alinhado ao STJ", afirma Bergamini. Com a edição do convênio, no entanto, ele ressalta que é necessário que haja legislação de cada Estado signatário concedendo a isenção.
O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A) lembra que a última palavra sobre o tema deve ser mesmo do STJ, já que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgados recentes, tem rejeitado recursos sobre o assunto por entender não se tratar de discussão constitucional.

Fonte: Valor Econômico

STF: RECONHECIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE CHAPAS DE IMPRESSÃO PARA JORNAIS

Foi concluído nesta terça-feira (26), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
A ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.
“À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa – que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos – sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica”, disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, “verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas”.
Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o falecido ministro Menezes Direito (relator) afirmou que a imunidade prevista no dispositivo constitucional citado não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.
Menezes Direito proveu o Recurso Extraordinário, voto que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. No entanto, a tese do relator ficou vencida. Dessa forma, a Primeira Turma, por 3 x 2 votos, negou provimento ao RE da União, reconhecendo imunidade tributária de chapas de impressão para jornais.


Vide RE 202.149

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

VE: DECLARAÇÃO VIA ESCRITURAÇÃO DIGITAL (EFD) LIMITA USO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

A Receita Federal espera uma redução acentuada no número de pedidos para compensação de débitos tributários com créditos do PIS e da Cofins. A queda é aguardada em razão da entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio da qual será feita a declaração de operações relacionadas às contribuições. O novo sistema dificulta o uso de créditos originados de operações não previstas expressamente em lei ou instrução normativa da Receita Federal. No sistema atual, as empresas não temem usar créditos, ainda que não listados na legislação.
Esse é o segundo passo do governo para coibir pedidos infundados de contribuintes. No ano passado, a Lei nº 12.249, de 11 de junho, instituiu uma multa isolada de 50% sobre o valor do crédito compensado indevidamente. Segundo a Receita, em cinco meses houve uma redução de cerca de 50% no volume de pedidos de compensação.
As 10,3 mil empresas submetidas ao acompanhamento tributário diferenciado - cuja receita bruta anual ultrapassou a R$ 90 milhões em 2009 - transmitirão a EFD pela primeira vez em 7 de junho. Essas companhias começaram a fazer a escrituração digital de suas operações neste mês. Até janeiro do ano que vem, mais de 1,5 milhão de empresas estarão submetidas ao sistema. A multa pelo descumprimento do prazo de entrega é de R$ 5 mil por mês.
Para José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), já é visível que os contribuintes passaram a temer o "blefe" relativo a determinados créditos. "As empresas estão mais criteriosas", diz. Por outro lado, há casos de contribuintes que, por causa do detalhamento exigido na nova escrituração, têm descoberto créditos cuja existência desconheciam. "Agora, o trabalho passa a ser monstruoso porque os sistemas deverão ser reconfigurados constantemente para armazenar mais informações e preencher a escrituração devidamente", afirma o contabilista Roberto Dias Duarte. "Com isso, há empresas descobrindo estoques de créditos escondidos."
A sistemática da EFD é parecida com a da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) on-line. O programa alerta quando o crédito não é aceito. Já a transmissão da escrituração para a Receita é barrada se há erro de informação: se a empresa tem R$ 1 mil de receita, a alíquota da Cofins é de 7,6% e declarar R$ 50 de contribuição a pagar, por exemplo.
O sistema aceita apenas o creditamento do que está expresso em lei ou instrução normativa da Receita. Solução de consulta emitida por regionais do órgão ou mesmo ato da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) do Fisco, que beneficiem a empresa, não são considerados. Só será aceito o uso de créditos sem autorização expressa por lei ou instrução se a empresa tiver decisão judicial ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). "Basta identificar os números dos processos, que eventualmente poderão ser checados pelo Fisco", afirma Jonathan José Formiga de Oliveira, auditor fiscal e supervisor da escrituração digital de PIS e Cofins.
Mesmo algumas das 27 empresas de grande porte que participaram da elaboração da escrituração eletrônica, sentem a complexidade do sistema. O especialista em controladoria da Ambev, Vital Coelho, afirma que entre as principais dificuldades há o significativo aumento da carga de trabalho e os necessários investimentos em infraestrutura. Além disso, ele cita a falta de profissionais qualificados para a implementação de sistemas e a redundância na apresentação de informações, pois determinadas obrigações acessórias em papel não foram substituídas pela via eletrônica. A Ambev é uma das empresas que apoia a criação da escrituração digital.
O auditor fiscal Jonathan José Formiga de Oliveira reconhece que há um nível de detalhamento maior do que o previsto no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), a atual declaração do PIS e da Cofins. "Mas se a empresa colocar o total vendido ou adquirido de cada produto, por exemplo, não precisa inserir também a informação de cada nota fiscal", declarou durante uma palestra a 500 contabilistas na Federação do Comércio (Fecomercio). Sobre o Dacon, Oliveira adiantou ao Valor que, em breve, um ato normativo da Receita vai liberar os contribuintes obrigados à EFD de apresentar a declaração.

Fonte: Valor Econômico