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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

VE: TJSP LIBERA ACESSO A PROCESSOS POR MEIO DO PROVIMENTO Nº 20/2011

Bárbara Pombo | De São Paulo
19/08/2011
A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou advogados e estagiários dos escritórios de advocacia a retirar processos dos 1.729 cartórios judiciais do Estado, mesmo que não possuam procuração das partes para atuar nas causas. A previsão está no Provimento nº 20, de 2011, publicado este mês. Pela nova norma, os profissionais terão uma hora para consultar e tirar cópias dos autos, desde que eles não corram em segredo de justiça.
Até então, apenas os procuradores das partes na ação podiam fazer a retirada de processos por tempo determinado - a chamada carga rápida. A restrição, contudo, vai contra o Estatuto da Ordem e da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994), que garante o direito de vista a todos os advogados. "Não sei dizer o porquê da restrição", diz o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Antonio Ruiz Filho. Segundo ele, a falta de acesso gerava muitas reclamações de advogados que precisam analisar processos para decidir pela entrada em determinadas causas, além de definir honorários e estratégias de defesa.
De acordo com Ruiz Filho, a carga rápida também vai facilitar o trabalho dos representantes das partes que possuem prazos processuais comuns. "Havia casos de advogados que precisavam se manifestar sobre uma ação de 500 páginas. Não havia como tirar as cópias", diz.
Em julho, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) também liberou o acesso aos autos para advogados sem procuração. Até então, o profissional só podia tirar cópias acompanhado de um funcionário do cartório. No entanto, nem sempre havia servidores disponíveis. "Eram horas de espera. Havia muita reclamação", diz o presidente da Comissão de Prerrogativas da seccional da OAB no Distrito Federal (OAB-DF), Sandoval Curado. Para ele, facilitar o acesso aos autos além do balcão dos cartórios é uma tendência porque "os advogados têm reagido contra a postura de alguns magistrados que fazem provimentos na tentativa de coibir o exercício profissional".
Na Justiça do Rio de Janeiro, a retirada de processos ainda é limitada aos procuradores das partes. Já no Paraná, a carga rápida é permitida mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

Fonte: Valor Econômico

TRF3 AUTORIZA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA AO INSS

Andréia Henriques, de São Paulo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) garantiu que uma empresa de serviços de limpeza e manutenção compense, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, os valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre certas verbas trabalhistas. Segundo o advogado Thiago Simões, do Simões Caseiro Advogados e responsável pela causa, essa é a primeira decisão de um Tribunal, de segunda instância federal, concedendo a compensação nesse tema.
A sentença deve abrir precedente para que diversas empresas na mesma situação, que buscam na Justiça e conseguem invalidar as contribuições sobre determinados encargos, consigam compensar os valores indevidos com tributos como Imposto de Renda, PIS, Cofins, CSLL ou IPI.
A Receita costuma aceitar, nesses casos, a compensação apenas com outros valores pagos ao INSS pelas empresas, como a contribuição patronal de 20% sobre o valor da folha de pagamento e o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). A alegação é de que o caixa dos tributos e das contribuições é separado e não é possível confundir o dinheiro. E a Justiça, de acordo com Simões, costuma seguir o entendimento do fisco e vetar a compensação geral.
No caso em análise o entendimento foi diverso. Foi mantida decisão da 15ª Vara Federal em São Paulo que determinou que o encontro de contas, após o trânsito em julgado, poderá se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita, conforme estabelece o artigo 74, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.630/2002. "Ainda mais porque, com o advento da Lei 11.457/07, a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a 'terceiros' passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União", disse o desembargador Johonsom di Salvo, relator do caso.
O magistrado foi ainda mais "categórico", como afirma o advogado da empresa. "Deve-se ter em conta que a existência de legislação que é contemporânea da data de ajuizamento da ação, permitindo a ampla compensação, a qual é robustecida pelo fato de que atualmente toda a tributação federal está a cargo de órgão único (Secretaria da Receita Federal do Brasil) que na mídia se vangloriou com o adjetivo 'super', a demonstrar elevada autoestima, quase onipresença e onipotência em matéria arrecadatória e fiscalizatória, não tem o menor cabimento a pretensão de infirmar os categóricos termos da legislação vigente, ao argumento de que no âmbito interno da administração existem "dificuldades" operacionais no tocante aos caixas da União Federal (Tesouro Nacional) e da autarquia previdenciária (INSS) destinatária dos recursos. Se o Poder Público tem "problemas" em instrumentalizar a compensação entre tributos no seu âmbito interno, isso não é problema do contribuinte", enfatizou o relator.
A decisão confirmou que os valores serão corrigidos exclusivamente pela taxa Selic. "É indevida a incidência de qualquer suposto expurgo inflacionário, porquanto isso não aconteceu durante o período de pagamento ora recuperado. Indevida a incidência de juros de mora quando o pedido é de compensação", diz o acórdão.
A União pediu, no recurso, o reconhecimento do prazo de cinco anos para a restituição, o que foi negado, pois a ação da empresa foi ajuizada antes da Lei Complementar 118/2005, o que deu aval para a tese consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de prescrição em 5 + 5 anos.
Previdência
A questão dos repasses ao INSS ainda tem diversas polêmicas em aberto no Judiciário. As discussões giram em torno de estabelecer quais são as verbas de natureza salarial ou remuneratória, sobre as quais incide a contribuição previdenciária, e quais são as indenizatórias ou de premiação, que não representam contraprestação por serviço e, portanto, não integram a base de cálculo do valor do INSS.
Já há consenso nos tribunais, inclusive no STJ, sobre auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-creche e adicional de um terço de férias, que não fazem parte do cálculo da contribuição previdenciária. O entendimento, no entanto, sempre pode mudar.
Não há unanimidade nos tribunais em verbas como aviso prévio indenizado e pagamento de horas extras, além de salário maternidade, adicional de tempo de serviço, adicionais de insalubridade e periculosidade.
No processo do TRF, foi negada a isenção de recolhimento no salário maternidade e nas férias.
Quanto ao aviso prévio indenizado, o relator citou decisão de fevereiro desse ano do STJ. Em caso relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki, a 1ª Turma decidiu que a verba não se destina a retribuir trabalho. "Reforçando a tese de que o Poder Executivo embaralha-se nas confusões que cria com sua sanha arrecadatória, está o fato de que não incide Imposto de Renda de Pessoa Física sobre o chamado "aviso prévio indenizado", disse o relator no TRF.
Fonte: DCI

STF: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

Este trecho da ementa bem resume a posição final do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: "A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária inconfundível com àquela. O "terceiro" só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrário sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária; e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte."
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.276 / PARANÁ 
Supremo Tribunal Federal - STF - TRIBUNAL PLENO
(Data da Decisão: 18/08/2011           Data de Publicação: 18/08/2011)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.276 PARANÁ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECTE.(S):   UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF.. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. (NCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS.
1.  Todas   as   espécies   tributárias,   entre   as   quais   as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário.
2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art.  135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128.
3. O preceito do art.124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral  pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não  seja  pessoal  (art.125 do CTN) pressupõe  que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente.
4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária inconfundível com àquela. O "terceiro" só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrário sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária; e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte.
5.  O art.135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal  gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade.
6.  O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art.  135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta.  Ao vincular à  simples  condição  de  sócio  a  obrigação  de responder solidariamente   pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art.   135,   III,   do   CTN,   mas   de   modo   diverso,   incorrendo   em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF.
8.  O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.
9.  Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
10. Recurso extraordinário da União desprovido.
11. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B; § 3º, do CPC.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso extraordinário, aplicando-se o regime previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 3 de novembro de 2010.

CARF: IRPJ E CSLL - RESULTADOS DE FILIAIS E CONTROLADAS NO EXTERIOR

A Turma apreciando recurso voluntário decidiu sobre dois temas específicos. O primeiro diz respeito à tributação de lucros apurados por filiais no exterior, aceitando a possibilidade de auditoria na apuração de tais lucros. No caso houve glosa de despesa com devedores duvidosos, aplicando-se a literalidade do artio 25 § 2º inciso I da Lei nº 9.249/95, negou-se provimento ao recurso. Diga-se que tal dispositivo é de dificil aplicação diante a impossibilidade de extraterritorialidade da lei brasileira e com isso o consequente impedimento de que fiscalização brasileira possa auditar lucro apurado no exterior que deve ser apurado sob a leis vigentes no país onde está localizada a filial.
O segundo tema diz respeito à equivalência patrimonial na investidora decorrente da variação cambial, excluida pela decisão por falta de previsão legal, uma vez que a fiscalização utilizou como apoio para exigência a IN SRF 213/2002, quando na realidade há vedação legal a essa tributação conforme artigo 23 do Decreto-Lei n" 1.598/77, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n" 1.648/78.
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ACÓRDÃO 1301-00.264
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 1a. Seção - 1a. Turma da 3a. Câmara
(Data da Decisão: 11/12/2009           Data de Publicação: 11/12/2009)
Processo n" 16561.,000195/2007-57
Recurso n" 171957 Voluntário
Acórdão n" 13014)0.264 - 3" Câmara / I" Turma Ordinária
Sessão de 11 de dezembro de 2009
Matéria IRPJ E CSLL
Recorrente BANCO SANTANDER S/A - sucessor por incorporação de BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
Recorrida DRJ EM SAO PAULO I
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002
NULIDADE, ENQUADRAMENTO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
Incabível a argüição de nulidade por equivoco na fundamentação legal da exigência, quando demonstrado que os dispositivos mencionados pela Fiscalização estão em perfeita consonância com a natureza da irregularidade suscitada.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2002
CONTROLADA DOMICILIADA NO EXTERIOR. APURAÇÃO DO RESULTADO. COMPROVAÇÃO.
A apuração do resultado da controlada domiciliada no exterior pode ser efetuada com base na legislação do país em que estiver domiciliada. Entretanto, as operações que afetam a situação fiscal da controladora no Brasil estão sujeitos à comprovação de sua efetiva realização.

EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.
O resultado positivo da equivalência patrimonial na investidora, decorrente da variação cambial no patrimônio da investida, não integra a apuração do lucro real por ausência de previsão em lei formal nesse sentido.
Recurso Voluntário Provido.

STJ: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ELEVADA HONORÁRIOS ARBITRADOS DE MODO AVILTANTE

RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.669 - RJ (2008/0121999-5)
Superior Tribunal de Justiça - STJ - TERCEIRA TURMA
(Data da Decisão: 25/08/2011           Data de Publicação: 25/08/2011)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.669 - RJ (2008/0121999-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.
1. Não se conhece de recurso especial que objetiva impugnar matéria resolvida, pelo Tribunal de origem, mediante interpretação de cláusula contratual. Enunciado 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
2. Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 5.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 milhões de reais é quantia aviltante.
3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade. Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária.
4. Recurso especial da exequente não conhecido; recurso especial dos executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 300.000,00.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

STF: IR E CSLL - LUCROS ORIUNDOS DO EXTERIOR

IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 8O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC n° 104/2001, que delega à Lei Ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, que, com o objetivo de determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados - v. Informativos 296, 373, 442 e 485. Em voto-vista, o Min. Ayres Britto julgou o pleito improcedente. Rejeitou, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência dos pressupostos formais de edição da Medida Provisória em questão.
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 9
No mérito, enfatizou que a discussão envolveria a constitucionalidade, ou não, do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, preceito que faria as vezes da Lei Ordinária a que se refere o § 2º do art. 43 do CTN, de modo a se determinar o momento da ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL. Assinalou que se trataria de norma inserida no âmbito das chamadas "regras CFC" (controlled foreign corporation) e que não haveria como desconhecer que os lucros obtidos pelas controladas e coligadas estrangeiras repercutiriam positivamente na empresa brasileira que as controlasse ou que com elas fosse coligada, a gerar-lhes empíricos acréscimos patrimoniais. Nesse contexto, entendeu que seria razoável considerar os lucros apurados fora do país como disponibilizados, para a coligada brasileira, na data do balanço. Enfatizou que o caput do art. 74 da Medida Provisória adversada determinara a migração de um sistema de tributação em bases universais com utilização de regime de caixa para outro sistema, também de tributação em bases universais, porém com o uso do regime de competência. Consignou, no ponto, a inexistência de novidade nessa opção, dado que, desde o advento da Lei n° 9.532/97, os lucros das filiais e sucursais de empresas brasileiras situadas no exterior já se submetiam ao mencionado regime de competência. Concluiu que o preceito impugnado não instituíra nem majorara tributo, mas apenas disciplinara o momento em que ocorrido o fato gerador de tributos instituídos, qual seja, o exercício seguinte àquele em que editada a Medida Provisória. Logo, não teria apanhado fato gerador pretérito e, tampouco, cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que instituída a norma. De igual modo, aduziu que o princípio da noventena, para a cobrança da CSLL, fora observado.
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 10
Na seqüência, o Min. Celso de Mello acolheu a pretensão de inconstitucionalidade do art. 74 e de seu parágrafo único da Medida Provisória impugnada e deu interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 43 do CTN, em ordem a excluir qualquer possibilidade interpretativa que resulte na desconsideração da efetiva aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda para fins de incidência do respectivo imposto. Rechaçou as preliminares suscitadas. No tocante ao mérito, repisou, em síntese, que as empresas controladas ou coligadas no exterior possuiriam personalidade jurídica autônoma, distinta daquela assumida pelas controladoras ou coligadas, sediadas no Brasil, que a elas estariam juridicamente vinculadas acerca da distribuição dos lucros, conforme disposto, de um lado, por seus estatutos sociais e, de outro, pelo próprio ordenamento positivo do lugar em que domiciliadas. Registrou, ainda, que o parágrafo único do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 ofenderia a cláusula de reserva constitucional de Lei Complementar, uma vez que, por meio da espécie legislativa em tela, veiculara-se tratamento normativo que a Constituição expressamente submetera ao domínio normativo de Lei Complementar. Assentou, por fim, a transgressão aos postulados constitucionais da não-retroatividade e da anterioridade da Lei tributária.
IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 11
Por sua vez, o Min. Cezar Peluso, Presidente, julgou o pedido improcedente para dar interpretação conforme ao art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, no sentido de restringir sua incidência apenas em relação aos investimentos considerados relevantes, nos termos dos artigos 247, 248 e seguintes da Lei n° 6.404/76, e como tais, sujeitos ao método de avaliação pela equivalência patrimonial. Isso porque existente elemento de conexão entre o eventual lucro produzido no exterior e a pessoa jurídica situada no Brasil submetida à tributação pelo IRPJ. Entretanto, advertiu que, por envolver outras contas do patrimônio líquido e até variações cambiais ativas e passivas decorrentes de diferenças de câmbios no período, não seria todo o resultado ganho oriundo de avaliação por equivalência patrimonial que poderia ser incluído na base de cálculo do IRPJ, mas somente aquele advindo especificamente do lucro produzido no exterior. Salientou, em suma, que o art. 74 da Medida Provisória em apreço deslocara a ocorrência do fato gerador para o fechamento do balanço no exterior. Apontou que, como o lucro produzido no exterior pela controlada/coligada repercutiria no resultado da controladora/coligada no Brasil, aumentando-lhe o patrimônio, atender-se-ia, ainda, ao princípio da capacidade contributiva. Esclareceu que, relativamente às medidas unilaterais e bilaterais tendentes a evitar dupla tributação internacional sobre o rendimento produzido no exterior, as regras por aplicar continuariam as mesmas, sendo alterado o momento da incidência: do pagamento para o da apuração do registro, ou seja, do regime de caixa para o de competência. Arrematou que os lucros auferidos pelas controladas/coligadas no exterior, sujeitas ao método de avaliação de investimento pela equivalência patrimonial, seriam tributados nos termos da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 a partir de 1º.1.2002, quanto ao IRPJ, e após 24.11.2001, no que concerne à CSLL. De outro lado, os fatos havidos antes desses períodos submeter-se-iam à legislação anterior. Após, o julgamento foi suspenso para se colher o voto do Min. Joaquim Barbosa, licenciado.

Fonte: STF

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

STJ: FISCO PODE RETER CRÉDITO DE CONTRIBUINTE DEVEDOR QUE NÃO ACEITOU COMPENSAÇÃO DE VALORES

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor da Fazenda Nacional recurso em que se discutia a legalidade da retenção de valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando o contribuinte se opõe a que sejam usados, de ofício, para compensação de dívidas tributárias.
Os ministros entenderam que, não havendo informação de suspensão da exigibilidade na forma prevista pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional (débitos incluídos no Refis, Paex etc.), a compensação de ofício é ato obrigatório da Fazenda Nacional, ao qual se deve submeter o contribuinte, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos no Decreto 2.138/97.
O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques e a decisão foi unânime.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão que entendeu ser ilegal a retenção do valor da restituição de créditos tributários de um contribuinte do Paraná. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Decreto 2.138/97, ao admitir a retenção de valores de restituição ou ressarcimento até a liquidação do débito, extrapolou os limites da Lei 9.430/96, que trata da compensação tributária.
No recurso, a Fazenda sustentou que a compensação de ofício, bem como a retenção dos valores a serem restituídos ou ressarcidos quando há manifestação do contribuinte contrária a essa compensação, são procedimentos que estão de acordo com a legislação em vigor.
Ao analisar a legislação aplicável ao caso, o ministro Mauro Campbell disse que “a restituição ou o ressarcimento de tributos sempre esteve legalmente condicionada à inexistência de débitos certos, líquidos e exigíveis por parte do contribuinte, sendo dever da Secretaria da Receita Federal efetuar de ofício a compensação, sempre que o contribuinte não o fizer voluntariamente”.
A faculdade dada ao contribuinte é para que escolha os débitos que deseja liquidar, podendo excluir algum que considere ilegítimo e que pretenda discutir administrativa ou judicialmente. Por isso, o Decreto 2.138 exige que a compensação de ofício seja precedida de notificação ao contribuinte, que poderá concordar ou não com ela, sendo que a não manifestação no prazo de 15 dias implica concordância tácita. Caso o contribuinte não concorde com a compensação, o decreto determina que os valores da restituição ou do ressarcimento a que o contribuinte tem direito fiquem retidos pela Fazenda.
Em seu voto, o ministro assinalou que, se o fisco, por lei, já deveria (ato vinculado) efetuar a compensação de ofício diretamente, também deve reter (ato vinculado) o valor da restituição ou ressarcimento até que todos os débitos certos, líquidos e exigíveis do contribuinte estejam liquidados. Para ele, “o que não é admissível é que o sujeito passivo tenha débitos certos, líquidos e exigíveis e ainda assim receba a restituição ou o ressarcimento em dinheiro. Isto não pode. A lei expressamente veda tal procedimento ao estabelecer a compensação de ofício como ato vinculado”.
O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão prevista no artigo 151 do CNT, ressalvando que a penhora não é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Vide REsp 1.213.082