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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

TIT/SP: CÂMARA SUPERIOR DO TIT MANTÉM EXIGÊNCIA DO COMPLEMENTO DO ICMS PAGO A MENOR POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Por decisão unânime a Câmara Superior do TIT decidiu que é devido o complemento do ICMS, pelo contribuinte substituído, em operações realizadas por valor superior àquele que serviu de base de cálculo do ICMS pago por substituição tributária pelo contribuinte substituto.

TIT - SP 350420/2007 - AIIM 3070677 - 4 - 21/12/2010
Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT / SP - DRT-04 
(Data da Decisão: 21/12/2010           Data de Publicação: 28/12/2010)
Decisão da Câmara Superior
Protocolo GDOC: 12595-350420/2007
Finalidade: Intimação da Decisão.
Local de Atendimento: Tribunal de Impostos e Taxas
Relator: Fabio Roberto Correa Castilho
Recorrente: Fazenda Pública do Estado
Recorrida: Itapê Motos Ltda. - IE: 371031142114
Tipo de Recurso: ESPECIAL
Advogado(s) do Processo: Adolpho Bergamini - OAB/SP:
239953, Natanael Martins - OAB/SP: 60723, Wagner Serpa
Junior - OAB/SP: 232382
Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Exigência de complemento em operação realizada por valor
superior ao da retenção do imposto por substituição tributária -
Existência de base legal para a exigência - Modificação posterior
da legislação que não atinge a cobrança pretérita - Recurso da
Fazenda conhecido e provido.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Decisão: Especial da Fazenda: Provido. Decisão unânime

CONVÊNIO CONFAZ ICMS 3/2011 - GO E PB - PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE JUROS, MULTA E ACRÉSCIMOS LEGAIS

Os Estados de Goiás e da Paraíba foram autorizados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, de forma a possibilitar a redução de 40% a 95% na multa e juros incidente sobre o débito.
Para usufruir os benefícios autorizados pelo Convênio ICMS nº 03/2011, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão ao programa até o dia 31 de março de 2011, juntamente com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

IN RFB 1.081/2010: IPI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL

IN RFB nº 1.081/2010 teve seu ANEXO ÚNICO retificado no DOU de 25/01/2011.
Tal IN trouxe o regime especial de substituição tributária para o IPI.

É importante ressaltar que o regime especial de substituição tributária do IPI aplica-se apenas ao “estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído com suspensão do IPI (i) ou que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto (ii)”.

STF: RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL NO DEBATE SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDOS DO FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da questão discutida no Recurso Extraordinário (RE) nº 611503 onde a CEF contesta decisão do TRF3 que determinou-lhe efetuar o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência da aplicação dos planos econômicos.
Vide RE 611503

TJSP SUSPENDE OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS DIAS 26 E 27 DE JANEIRO DE 2011

O TJSP suspendeu o prazo processual dos dias 26/01/2011 e 27/01/2011 e declarou luto oficial de 08 (oito) dias em razão do falecimento do Exmo. Sr. Dr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo, Doutor ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS.
Provimento nº 1856/2011

STJ AFASTA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 957.719 do Estado de Santa Catarina, sob influência de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, afastou a exação da contribuição previdenciária sobre o terço de férias devido aos empregados (públicos ou da iniciativa privada), sob o argumento de que aludida verba tem caráter indenizatório por não integrar a remuneração para fins de aposentadoria. Na mesma decisão, a Primeira Seção do STJ chancelou o entendimento que já vinha se extraindo em outros julgados de que, igualmente, não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, auxílio-creche, aviso-prévio indenizado e abono de férias (pagamento em troca do gozo de férias, não superior a 10 dias).

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 2010/0103922-1 - 27/10/2010
Superior Tribunal de Justiça - STJ - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
(Data da Decisão: 27/10/2010           Data de Publicação: 16/11/2010)
AgRg nos EREsp 957719 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2010/0103922-1 
Relator(a)
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) 
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
27/10/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/11/2010
Ementa 
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. EMPRESAPRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DEFÉRIAS. EMPREGADOS CELETISTAS.- Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corteconsolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária doterço de férias também de empregados celetistas contratados porempresas privadas. Precedentes.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do SuperiorTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notastaquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravoregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, ArnaldoEsteves Lima, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e BeneditoGonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

REF. PROVIMENTO 321/2010 TRF3: OAB-SP QUESTIONA NOVA REGRA PARA AJUIZAR AÇÃO

A OAB-SP enviou ofício ao presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Roberto Haddad, para questionar a exigência criada para a entrada de novas ações na corte. Editado em novembro de 2010, o Provimento 321 estabelece como critério para a distribuição de qualquer ação na primeira instância da Justiça Federal a existência de uma declaração feita pelo advogado e pelo autor “de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo”.

Segundo o presidente Roberto Haddad, a medida se justifica diante da distribuição de processos previdenciários repetitivos, com as mesmas partes, nos Juizados Especiais Federais, na Justiça Federal e na Justiça Estadual.

No ofício, o advogado Luiz Flávio Borges D’Urso afirma que um novo requesito da petição inicial não poderia ser criado por ato administrativo, por se tratar de matéria processual. “Requisitos de admissibilidade, sejam da petição inicial, sejam de quaisquer outros atos processuais, são fatores que limitam o acesso à Justiça, o direito de atuação da partes e o contraditório, razão pela qual, diante dos princípios constitucionais, só podem ser instituídos por lei”, escreveu o presidente da OAB-SP.

O vice-presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, afirma que o efeito positivo da medida pode ser mínimo, uma vez que ação idêntica pode ter sido apresentado por outro advogado “e a parte nem sempre terá claro se uma determinada demanda é idêntica ou não a outra”.

Leia o Provimento 321/2010 editado pelo TRF-3:

PROVIMENTO Nº 321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO que nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição;

CONSIDERANDO as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, sobretudo no que se refere à inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, a fim de prever a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação,

R E S O L V E:
Art. 1° Estabelecer que, quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo.

Art. 2º Eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ROBERTO HADDAD
Presidente

Fonte: Consultor Jurídico