Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE OU DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONSISTENTE NA EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DOS BENS. IRRELEVÂNCIA INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS). FATOR VIABILIZADOR DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 175, PARÁGRAFO ÚNICO, E 194, DO CTN. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
1. O ente federado legiferante pode instituir dever instrumental a ser observado pelas pessoas físicas ou jurídicas, a fim de viabilizar o exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Tributária, ainda que o sujeito passivo da aludida "obrigação acessória" não seja contribuinte do tributo ou que inexistente, em tese, hipótese de incidência tributária, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ínsitos no ordenamento jurídico.
2. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (desprovidos do timbre da patrimonialidade), que a viabilizam.
3. Com efeito, é cediço que, em prol do interesse público da arrecadação e da fiscalização tributária, ao ente federado legiferante atribui-se o direito de instituir obrigações que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos administrados, o que se depreende da leitura do artigo 113, do CTN, verbis:"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
4. Abalizada doutrina esclarece que:"Por sem dúvida que a prestação pecuniária a que alude o art. 3º, do Código, dá uma feição nitidamente patrimonial ao vínculo tributário, pois o dinheiro - pecúnia - é a mais viva forma de manifestação econômica. Esse dado, que salta à evidência, nos autoriza a tratar o laço jurídico, que se instala entre sujeito pretensor e sujeito devedor, como uma autêntica e verdadeira obrigação, levando-se em conta a ocorrência do fato típico, previsto no descritor da norma. Mas é inaplicável àqueloutras relações, também de índole fiscal,cujo objeto é um fazer ou não-fazer, insusceptível de conversão para valores econômicos. Ladeando a obrigação tributária, que realiza os anseios do Estado, enquanto entidade tributante, dispõe a ordem jurídica sobre comportamentos outros, positivos ou negativos, consistentes num fazer ou não-fazer, que não se explicam em si mesmos, preordenados que estão a facilitar o conhecimento, o controle e a arrecadação da importância devida como tributo. Tais relações são conhecidas pela designação imprecisa de obrigações acessórias, nome impróprio, uma vez que não apresentam o elemento caracterizador dos laços obrigacionais, inexistindo nelas prestação passível de transformação em termos pecuniários. São liames concebidos para produzirem o aparecimento de deveres jurídicos, que os súditos do Estado hão de observar, no sentido de imprimir efeitos práticos à percepção dos tributos. É dever de todos prestar informações ao Poder Público, executando certos atos e tomando determinadas providências de interesse geral, para que o disciplinado relacionamento comunitário e a administração da ordem pública ganhem dimensões reais concretas. Nessa direção, o cumprimento de incontáveis deveres é exigido de todas as pessoas, no plano sanitário, urbanístico, agrário, de trânsito, etc., e, também, no que entende com a atividade tributante que o Estado exerce.(...)... no território das imposições tributárias, são estipulados inúmeros deveres, que possibilitam o controle, pelo Estado-Administração, sobre a observância do cumprimento das obrigações estatuídas com a decretação dos tributos. Esses deveres são, entre muitos, o de escriturar livros, prestar informações,expedir notas fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição da autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo com o objeto de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária.(...)... Ele (Estado) pretende ver atos devidamente formalizados, para que possa saber da existência de liame obrigacional que brota com o acontecimento fáctico, previsto na hipótese da norma. Encarados como providências instrumentais ou como a imposição de formalidades, tais deveres representam o meio de o Poder Público controlar o fiel cumprimento da prestação tributária, finalidade essencial na plataforma da instituição do tributo." (Paulo de Barros Carvalho, in"Curso de Direito Tributário", 20ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo,2008, págs. 319/322)
5. Os deveres instrumentais, previstos na legislação tributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN, verbis:"Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.(...) Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal."
6. Destarte, o ente federado competente para instituição de determinado tributo pode estabelecer deveres instrumentais a serem cumpridos até mesmo por não contribuintes, desde que constituam instrumento relevante para o pleno exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Pública Tributária, assecuratório do interesse público na arrecadação.
7. In casu: (i) releva-se incontroverso nos autos que o Estado da Paraíba, mediante norma inserta no RICMS, instituiu o dever instrumental consistente na exigência de nota fiscal para circulação de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira; e (ii) o Fisco Estadual lavrou autos de infração em face da instituição financeira, sob o fundamento de que os bens do ativo imobilizado e de uso e consumo (deslocados da matriz localizada em São Paulo para a filial localizada na Paraíba) encontravam-se acompanhados apenas de simples notas de remessa, elaboradas unilateralmente pela pessoa jurídica.
8. Deveras, é certo que: (i) "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS", máxime em se tratando de remessa de bens de ativo imobilizado, "porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade" (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.125.133/SP, Rel.Ministro Luiz Fux, julgado em 25.08.2010, DJe 10.09.2010), ratio igualmente aplicável ao deslocamento de bens de uso e consumo; e (ii) o artigo 122, do CTN, determina que "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto".
9. Nada obstante, subsiste o dever instrumental imposto pelo Fisco Estadual com o intuito de "levar ao conhecimento da Administração (curadora do interesse público) informações que lhe permitam apurar o surgimento (no passado e no presente) de fatos jurídicos tributários, a ocorrência de eventos que tenham o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, além da extinção da obrigação tributária" (Maurício Zockun, in "Regime Jurídico da Obrigação Tributária Acessória", Ed. Malheiros, São Paulo, 2005,pág. 134).
10. Isto porque, ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais.
11. Conseqüentemente, não merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a legalidade da autuação do contribuinte por proceder à remessa de bens (da matriz localizada em São Paulo para a filial da Paraíba) desacompanhados do documento fiscal pertinente.
12. Outrossim, forçoso destacar a incognoscibilidade da insurgência especial sob enfoque que demande a análise da validade da legislação local (Súmula 280/STF).
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRASEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido em parte, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira,Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.Sustentou, oralmente, o Dr. NATANAEL MARTINS, pelo recorrente.
(STJ, REsp 1.116.792/PB, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010)
A decisão do STJ contraria orientação expressa da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo de que pessoas (naturais ou jurídicas) não contribuintes do ICMS estão desobrigadas de emitirem notas fiscais nos deslocamentos de suas mercadorias.
Vejamos parte da Reposta à Consulta nº 620/90 da Secretaria da Fazenda paulista que versa sobre esse tema:
8. Deste modo, podemos concluir que os bancos, enquanto adstritos às operações de ordem financeira, creditícia e afins que lhes são próprias, não se personificam como contribuintes do ICMS, ressalvados os casos de importação. Com isto, não se obrigam à inscrição no cadastro dos contribuintes deste Estado, podendo utilizar, para movimentação de materiais de consumo e bens do ativo permanente entre seus locais de atividade, documento interno que, recomenda-se, contenha informação sobre remetente e destinatário, data da operação, discriminação dos objetos, número de volumes e características do transporte. De fato, a Consultoria Tributária paulista sempre orientou no sentido de que não contribuintes do ICMS estão desobrigados de inscrição estadual e de emissão de nota fiscal, mesmo na hipótese de remessa de mercadorias de seu ativo permanente ou de seu uso próprio. Basta documento interno ou declaração firmada pelo remetente para acompanhar o trânsito das mercadorias.
A orientação da Consultoria Tributária, alicerçada na legislação paulista, decorre do fato de que o Estado de São Paulo não fornece nota fiscal avulsa, como faz outras unidades da federação.
Em outros Estados e no Distrito Federal, pessoas não inscritas como contribuintes do ICMS podem se dirigir à repartição fiscal e obter nota fiscal avulsa, emitida em impresso fornecido pela própria Secretaria da Fazenda e com isso acobertar o trânsito interno ou interestadual de suas mercadorias.
Se o Estado destinatário da mercadoria tem o direito de exigir nota fiscal que acoberte o seu trânsito, como reconhece o STJ, o não contribuinte do ICMS que promover a remessa (instituição financeira como neste caso) terá que se inscrever como contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo , adotar todos os livros fiscais, cumprir todas as obrigações acessórias e obter autorização para mandar imprimir seu próprio talonário de notas fiscais.
Ou o Estado de São Paulo, e todas as demais unidades da federação que não fornecem nota fiscal avulsa, terão que criar esse serviço em suas repartições para fornecerem documentos fiscais para as pessoas naturais ou jurídicas não contribuintes do ICMS acobertarem a remessa de suas mercadorias.
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terça-feira, 11 de janeiro de 2011
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
STJ: INSS - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS - Condições para a não incidência.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA 07/STJ.
1. A isenção fiscal sobre os valores creditados a título de participação nos lucros ou resultados pressupõe a observância da legislação específica a que refere a Lei n.º 8.212/91.
2. Os requisitos legais inseridos em diplomas específicos ( arts. 2ºe 3º, da MP 794/94; art. 2º, §§ 1º e 2º, da MP 860/95; art. 2º, § 1ºe 2º, MP 1.539-34/ 1997; art. 2º, MP 1.698-46/1998; art. 2º, da Lein.º 10.101/2000), no afã de tutelar os trabalhadores, não podem ser suscitados pelo INSS por notória carência de interesse recursal, máxime quando deduzidos para o fim de fazer incidir contribuição sobre participação nos lucros, mercê tratar-se de benefício constitucional inafastável (CF, art. 7º, IX).
3. A evolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca-se pela necessidade de observação da livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos termos da participação nos resultados.
4. A intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados, tais como definição do modo de participação nos resultados; fixação de resultados atingíveis e que não causem riscos à saúde ou à segurança para serem alcançados;determinação de índices gerais e individuais de participação, entre outros.
5. O registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da participação, possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos lucros na forma acordada.
6. A ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a incidência da contribuição previdenciária.
7. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
8. In casu, o Tribunal local afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verba percebida a título de participação nos lucros da empresa, em virtude da existência de provas acerca da existência e manutenção de programa espontâneo de efetiva participação nos lucros da empresa por parte dos empregados no período pleiteado, vale dizer, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis:"Embora com alterações ao longo do período, as linhas gerais da participação nos resultados, estabelecidas na legislação, podem ser assim resumidas: a) deve funcionar como instrumento de integração entre capital e trabalho, mediante negociação; b) deve servir de incentivo à produtividade e estar vinculado à existência de resultados positivos; c) necessidade de fixação de regras claras e objetivas; d) existência de mecanismos de aferição dos resultados. Analisando o Plano de Participação nos Resultados (PPR) da autora,encontram-se as seguintes características: a) tem por objetivo o atingimento de metas de resultados econômicos e de produtividade; b) há estabelecimento de índices de desempenho econômico para a unidade e para as equipes de empregados que a integram; c) fixação dos critérios e condições do plano mediante negociação entre a empresa e os empregados, conforme declarações assinadas por 38 (trinta e oito) funcionários (fls. 352/389); d) existência de regras objetivas de participação e divulgação destas e do desempenho alcançado. Comparando-se o PPR da autora com as linhas gerais antes definidas, bem como com os demais requisitos legais, verifica-se que são convergentes, a ponto de caracterizar os valores discutidos como participação nos resultados. Desse modo, estão isentos da contribuição patronal sobre a folha de salários, de acordo com o disposto no art. 28, § 9.º, alínea "j", da Lei n.º 8.212/91". (fls.596/597)9. Precedentes:AgRg no REsp 1180167/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA TURMA, DJe 07/06/2010; AgRg no REsp 675114/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/10/2008; AgRg no Ag 733.398/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 25/04/2007; REsp675.433/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 26/10/2006;10. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRATURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo EstevesLima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr.Ministro Relator.
Informações Complementares
Aguardando análise.
(STJ, REsp 865489/RS, rel. MIN. LUIZ FUX, 1ª TURMA, DJe de 24/11/2010)
MP 517/2010 - PPB - INFORMÁTICA - REDUÇÃO DO IR, CSLL E DO IPI
O art. 15 da MP 517/2010 reduziu da seguinte forma o IR e a CSLL às empresas que realizam investimentos de pesquisas e desenvolvimento em tecnologia da informação nos termos do §7º do art. 4º da lei nº 8.248/91 (PPB) c/c art. 11 da mesma lei:
As empresas que realizam investimento de pesquisas e desenvolvimento em tecnologia da informação (PPB) recolhem, atualmente, o IPI na proporção de 20%, conforme dispõe o inc. IV do §1º-A do art. 4º da lei nº 8.248/91 (PPB), in verbis:
§1º-A O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertida em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:
............................................
IV – redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
Como tais empresas (que realizam investimento de pesquisas e desenvolvimento em tecnologia da informação) já vêm recolhendo o IPI na proporção de 20% (há, como visto, redução de 80% do IPI devido até 31/12/2014, nos termos do inc. IV do §1º-A do art. 4º da lei nº 8.248/91 (PPB), houve derrogação dessa norma para contemplar nova redução total do IPI até 31/12/2014, nos termos do §7º do art. 4º da lei nº 8.248/91 (PPB) c/c art. 11 da mesma lei, POIS O ART. 15 DA MP 517/2010 DIZ TEXTUALMENTE QUE “HÁ REDUÇÃO DE 100% DO IMPOSTO DEVIDO, DE 15/12/2010 ATÉ 31/12/2014”.
Art. 15. O §7º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.” (NR)
Assim, as reduções introduzidas ao §7º do art. 4º da lei nº 8.248/91 aplicam-se: i) ao IR; ii) à CSLL; e iii) ao IPI.
i) redução de 100% do imposto devido (IR e CSLL) de 15/12/2010 até 31/12/2014;
ii) redução de 90% do imposto devido (IR e CSLL) de 1º/01/2015 até 31/12/2015;
iii) redução de 70% do imposto devido (IR e CSLL) de 1º/01/2016 até 31/12/2019.
As empresas que realizam investimento de pesquisas e desenvolvimento em tecnologia da informação (PPB) recolhem, atualmente, o IPI na proporção de 20%, conforme dispõe o inc. IV do §1º-A do art. 4º da lei nº 8.248/91 (PPB), in verbis:
§1º-A O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertida em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:
............................................
IV – redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
Como tais empresas (que realizam investimento de pesquisas e desenvolvimento em tecnologia da informação) já vêm recolhendo o IPI na proporção de 20% (há, como visto, redução de 80% do IPI devido até 31/12/2014, nos termos do inc. IV do §1º-A do art. 4º da lei nº 8.248/91 (PPB), houve derrogação dessa norma para contemplar nova redução total do IPI até 31/12/2014, nos termos do §7º do art. 4º da lei nº 8.248/91 (PPB) c/c art. 11 da mesma lei, POIS O ART. 15 DA MP 517/2010 DIZ TEXTUALMENTE QUE “HÁ REDUÇÃO DE 100% DO IMPOSTO DEVIDO, DE 15/12/2010 ATÉ 31/12/2014”.
Art. 15. O §7º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.” (NR)
Assim, as reduções introduzidas ao §7º do art. 4º da lei nº 8.248/91 aplicam-se: i) ao IR; ii) à CSLL; e iii) ao IPI.
sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
INTERESSE GERAL
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil obteve liminar em mandado de segurança impetrado na seção judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal suspendendo a eficácia do art. 7º e Parágrafo único do art. 8º da Portaria RFB nº 2.166/2010.
Tal liminar aproveita, exclusivamente, aos advogados inscritos nos quadros da OAB, não alcançando os estagiários de direito.
A liminar foi deferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal João Luiz de Souza.
Assim, por ora, os advogados podem continuar utilizando a procuração particular.
Vide proc. 50.542-90.2010.4.01.3400
Tal liminar aproveita, exclusivamente, aos advogados inscritos nos quadros da OAB, não alcançando os estagiários de direito.
A liminar foi deferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal João Luiz de Souza.
Assim, por ora, os advogados podem continuar utilizando a procuração particular.
Vide proc. 50.542-90.2010.4.01.3400
STJ: Recolhimento da contribuição é responsabilidade do tomador do serviço e não da cooperativa
O STJ, por meio da sua 1ª Turma, decidiu que "o tomador de serviço é o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelos cooperados".
Vide REsp 1.098.519
Vide REsp 1.098.519
STJ: Fraude em execução fiscal não exige prova de má-fé
O STJ decidiu, em sede de Recurso Repetitivo, que 'a transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente'.
Essas condições, afirmou o STJ, 'são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias'.
Vide REsp 1.141.990
Essas condições, afirmou o STJ, 'são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias'.
Vide REsp 1.141.990
quinta-feira, 6 de janeiro de 2011
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