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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

ISS/SP: REGULAMENTADA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR/INTERMEDIADOR DE SERVIÇO (NFTS)

Foi regulamentada a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediador de Serviço (NFTS), que substitui a Declaração Eletrônica de Serviços (DES). A NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviço de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo ou quando a legislação determinar a obrigatoriedade de retenção do ISS pelo tomador do serviço.
Cabe observar que o tomador que emitir a NFTS fica desobrigado da consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM).

(Decreto nº 52.610/2011 - DOM São Paulo de 1º.09.2011)

TRABALHISTA: EMPREGADORES EM DÉBITO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO SERÃO INCLUÍDOS NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT)

Foi instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia.
Considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou que descumprir obrigação de fazer ou não fazer no prazo previsto em lei.
A gestão técnica do BNDT caberá a um Comitê a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
(Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011 - DJE de 30.08.2011)
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Resolução Administrativa TST nº 1.470, de 24.08.2011 - DJe TST de 30.08.2011

Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e dá outras providências.

O Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo senhor Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes o Ex.mos senhores Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo,

Considerando a edição da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

Considerando que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada, de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho;

Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho com os dados necessários à expedição da CNDT;

Resolve

Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:
I - estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou
II - decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§1º Para os fins previstos no caput, considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.
§2º A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.
§3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.
§4º Verificada a inadimplência, é obrigatória a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Art. 2º A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação de que trata o caput.
Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão diariamente arquivo eletrônico com os seguintes dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST:
I - número dos autos do processo, observada a numeração única prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;
II - número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
III - nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante da base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;
IV - existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito, se for o caso;
V - suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.
§1º Os dados de inclusão de devedor no Banco serão precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil, cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.
§2º Serão armazenadas as datas de inclusão e exclusão dos devedores e das informações previstas nos incisos IV e V, bem como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.
§3º Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor.
§4º Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o Juiz da execução determinará a imediata exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
§5º Sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V, atualizar-se-ão os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Parágrafo único. O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br/), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br/) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na Internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
Art. 5º O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.
§1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§2º A certidão conterá:
I - informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição; e
II - código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão.
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT não será obtida quando constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.
§1º Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas - CPDT, observado o modelo constante do Anexo II.
§2º Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o modelo constante do Anexo III.
Art. 7º O Tribunal Superior do Trabalho manterá repositório de todas as informações constantes do banco de dados da CNDT pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Gestão e Fiscalização
Art. 8º A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas caberá a um Comitê a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Integrará o Comitê um representante indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 9º À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução, especialmente no que concerne:
I - ao fiel registro, no sistema dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos atos processuais relativos à execução trabalhista, necessários à expedição da CNDT;
II - à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
III - à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V do art. 3º desta Resolução;
IV - à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e
V - à existência e manutenção de hiperlink de acesso ao sistema de expedição da CNDT nas páginas eletrônicas dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Disposições Finais
Art. 10. O sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012.
§1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I).
§2º A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim.
Art. 11. Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Resolução, plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

ANEXO 1

Anexo 1
Descrição:
Anexo


ANEXO 2
Anexo 2
Descrição:
Anexo


ANEXO 3
Anexo 3
Descrição:
Anexo

VE: CONSELHO AFASTA MULTA DE 100% SOBRE CONTRIBUIÇÃO

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A multa de R$ 20 para cada grupo de dez omissões ou erros na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIP) deve ser aplicada mesmo quando a empresa foi autuada antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 449. Em dezembro de 2008, a MP instituiu essa pena mais branda. Anteriormente, a multa era de 100% sobre o valor das contribuições previdenciárias não declaradas. Isso resultava no pagamento da contribuição em dobro. O entendimento é da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) - responsável por pacificar as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que julga recursos contra autos de infração da Receita Federal.
A Lei nº 8.212, de 1991, determinava a aplicação da multa de 100% da contribuição não declarada no caso de apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos concretos. Em 2008, a MP 449 estabeleceu a pena de R$ 20 para cada grupo de dez omissões ou erros, limitada à 20% do que devia ter sido declarado. Em 2009, a MP foi convertida na Lei nº 11.941, com o mesmo conteúdo.
A aplicação retroativa da penalidade mais branda virou uma polêmica. Segundo princípios tributários, se uma nova lei é mais benéfica para o contribuinte, esta deve prevalecer. Porém, as interpretações do Fisco e do contribuinte sobre a aplicação disso são diferentes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que o contribuinte multado na época em que vigorava a regra antiga passa a ter multas reduzidas para 75%. Esse é o valor da multa de ofício, de acordo com a Lei nº 11.488, de 2007. O posicionamento do Fisco está expresso na Portaria Conjunta da PGFN e Receita nº 14, de 2009. Para o contribuinte, deve ser aplicada a multa da MP 449.
A Fazenda Nacional já se prepara para propor recurso especial. "Como haverá mudança na composição da turma, acreditamos que na próxima sessão vamos reverter a decisão", afirma o chefe da procuradoria da Fazenda no Carf, Paulo Riscado. A próxima sessão ocorrerá no fim de setembro. Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, que representa o contribuinte no processo, a decisão é importante por ser a primeira da Câmara Superior. "Com esta decisão, existe a possibilidade de o entendimento se tornar uma súmula, criando uma orientação para os fiscais não autuarem mais quem aplicar a retroatividade benéfica", diz.
Antes, havia decisões favoráveis e contrárias ao contribuinte. Para a advogada Alessandra Craveiro, sócia do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, a decisão do Carf consolida a forma como deve ser calculada a retroatividade. "Temos alguns processos administrativos questionando isso e usaremos o precedente para obter uma decisão favorável", diz. "Como no Judiciário há decisões a favor e contra o contribuinte, é importante vencer no Carf", afirma. Quando o contribuinte tem uma vitória final no conselho, a Fazenda Nacional não pode recorrer ao Judiciário.
O advogado Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advocacia, afirma que o conselho já havia decidido de forma parecida sobre a aplicação de uma penalidade menor sobre cooperativas de crédito que não cumpriam suas obrigações acessórias relacionadas à CPMF. "Ambos os precedentes podem ser usados nos recursos."

Fonte: Valor Econômico.

VE: STF MANTÉM COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA

Por Maíra Magro | De Brasília

Ampliar imagemMinistro Luiz Fux, do Supremo: não são todas as situações envolvendo relações de consumo que podem ser regulamentadas por lei estadual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que as empresas de telefonia estão autorizadas a cobrar tarifas de assinatura básica dos usuários. Os ministros derrubaram leis de três Estados que impediam essa cobrança - segundo as normas, os consumidores só poderiam pagar pelo serviço efetivamente usado. Foram consideradas inconstitucionais normas do Amapá e de Santa Catarina, além de uma legislação do Distrito Federal, que também impedia a instituição de assinatura básica pelas fornecedoras de água, luz, gás e TV a cabo, assim como na telefonia.
O STF discutiu três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). A primeira foi movida pela Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), para discutir uma lei do Amapá que proibia a assinatura básica aplicada pelas empresas de telefonia fixa e móvel no Estado. A segunda foi apresentada pelo governador do Distrito Federal contra a Câmara Legislativa do DF, que aprovou uma lei envolvendo, além das telefônicas, empresas de água, luz, gás e TV a cabo. Na terceira ação, o governador de Santa Catarina processou a Assembleia Legislativa do Estado para questionar uma lei sobre o mesmo tema, aplicada às companhias de telefonia fixa e móvel.
Os autores das ações argumentaram que somente a União tem competência para legislar sobre telefonia. Portanto, os Estados não poderiam editar leis proibindo tarifas nessa área. Afirmaram ainda que os contratos de concessão foram firmados com a União, e não com os Estados. Por isso, a interferência estatal seria indevida.
O julgamento começou com um voto contrário a esse argumento. O relator das duas primeiras Adins, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que a discussão não envolve o ato de legislar sobre telecomunicações - trataria, na verdade, de direito do consumidor. Segundo o ministro, legislar sobre telecomunicações envolveria tratar da transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. A instituição de tarifas estaria fora dessa seara. "A lei limitou-se a defender os direitos de consumidores", afirmou Ayres Britto.
Para o ministro, a tarifa só poderia ser cobrada pelos serviços efetivamente prestados, pois não haveria uma lei federal instituindo a cobrança de um piso pelo consumo mensal. "A exigência de um pagamento mínimo sem que haja efetivamente consumo é modalidade de enriquecimento sem causa da empresa concessionária", afirmou Ayres Britto, que, no entanto, foi voto vencido.
A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux, para quem a competência para tratar dessas tarifas é exclusiva da União. "Entendo difícil de conceber que a União seja o poder concedente do serviço e não esteja embutida, nessa dinâmica, a fixação da tarifa correspondente à manutenção do próprio sistema." Para ele, nem toda situação envolvendo relações de consumo pode ser regulamentada por lei estadual. O voto, seguido pelos demais ministros, diz que a possibilidade de os Estados tratarem da cobrança de tarifa poderia resultar em situações desiguais em diferentes regiões do país.
"Foi uma decisão muito relevante, porque termina de vez com a expectativa de algumas assembleias legislativas estaduais de poder tratar de assuntos de telefonia. Só a legislação nacional pode tratar de telecomunicações", afirmou a advogada Daniela Teixeira, do Wald Associados Advogados, que representou a Abrafix como amicus curiae no processo do Distrito Federal. De acordo com ela, no DF, a Oi vinha mantendo a cobrança com base em decisão judicial impedindo o Procon de aplicar multas enquanto não fosse julgada a Adin.

Fonte: Valor Econômico.

IRPJ E CSLL - GASTOS PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - DEDUTIBILIDADE - DESPESAS DE TRIBUTOS COMO FONTE PAGADORA - INDEDUTIBILIDADE.

A Turma Julgadora em brilhante voto, no recurso de ofício manteve a decisão de primeira instância ao admitir como dedutível "despesa" com a construção de obras necessárias à proteção ao meio ambiente ajustadas com o Ministério Público Estadual. No recurso de voluntário manteve a tese de indedutibilidade de imposto ou contribuição na qual o sujeito passivo atue como fonte pagadora. O Julgamento é um marco pois embora a legislação admita como despesa dedutível somente aquelas necessárias à produção do rendimento ou à manutenção da respectiva fonte produtora, é indiscutível nos dias atuais a necessidade de obras para proteção do meio ambiente e sua necessidade para que a empresa possa atuar produzir os bens ou serviços.
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ACÓRDÃO 1301-00.243
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 1a. Seção - 1a. Turma da 3a. Câmara
(Data da Decisão: 10/12/2009           Data de Publicação: 10/12/2009)
Processo nº 19515.003379/2007-12
Recurso nº 174.573 De Oficio e Voluntário
Acórdão nº 1301-00.243 - 3º Câmara / 1º Turma Ordinária
Sessão de 10 de dezembro de 2009
Matéria IRPJ E CSLI,
3ª TURMA/DRJ/SPO1/SÃO PAULO-SP
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003

DESPESAS COM OBRAS DE CONTENÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, NECESSIDADE.
As despesas com obras e benfeitorias visando o cumprimento da legislação ambiental não tem caráter de liberalidade. Ao contrário, devem ser entendidas como necessárias e vinculadas ao objeto da pessoa jurídica, principalmente em relação àquelas que exercem atividade potencialmente impactante ao meio ambiente.

TRIBUTO INCIDENTE SOBRE VALORES INDEDUTÍVEIS. VINCULAÇÃO.
Se são indedutíveis as despesas correspondentes aos pagamentos a título de assistência administrativa, feitos a empresa vinculada sediada no exterior, essa característica aplica-se também aos tributos incidentes sobre os valores pagos.
IPTU, IMÓVEIS SEM VÍNCULO COM O OBJETO DA PESSOA JURÍDICA. INDEDUTIBILIDADE.
Cabe ao sujeito passivo demonstrar que os imóveis, em relação aos quais foi deduzido o IPTU pago, são utilizados nas atividades da pessoa jurídica. Descumprida essa premissa, correta a glosa dos valores deduzidos.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL.
Ano-calendário: 2003
LANÇAMENTO DECORRENTE, VINCULAÇÃO.
Aplica-se ao lançamento decorrente o resultado do julgamento no processo tido como principal, tendo em vista o liame fático que os une. Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

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Relatório
Trata o presente de Autos de Infração (f1s295/305) do IRPJ e da CSLL como resultado da glosa de despesas consideradas indedutíveis pela Fiscalização, a saber:
Gastos efetuados na construção de um depósito para resíduos industriais, entendida corno liberalidade por não estar vinculada às atividades da pessoa jurídica;
Valor correspondente à CIDE incidente sobre pagamentos efetuados à empresa vinculada domiciliada no exterior a título de prestação de serviços diversos. Se o valor do pagamento é considerado indedutível, o mesmo deve ocorrer com o tributo sobre ele incidente; e:
Valor do IPTU referente a imóveis não relacionados com as atividades da empresa.
A interessada apresentou impugnação de mesmo teor para as duas exigências (fls. 307/831). Em relação às despesas com obras para construção do depósito de resíduos, afirma que trata-se de obra necessária com vistas ao cumprimento do Termo de Acordo Procedimental homologado pelo Ministério Público Estadual e, independentemente desse Acordo, como decorrência da obrigação de preservação do meio ambiente e obediência à legislação pertinente.
Sustenta que a despesa em questão não é decorrente da prática de ato ilícito pois envolve providências voltadas justamente a evitar o ilícito caracterizado pelo dano ambiental.
No que se refere à dedução da CIDE, alega que a legislação aplicável prevê a dedutibilidade das despesas com pagamento de impostos e contribuições e a exceção prevista no § 3°, do art. 344 do RIR/99 não se aplica às contribuições, apenas aos impostos. Acrescenta que o fato de ter considerado indedutíveis o pagamento e o IRRF sobre o valor da remessa não autoriza a conclusão de que a CIDE devida em razão da operação seria também indedutível.
Quanto à glosa do IPTU, defende que refere-se a imóveis contíguos àquele onde se localiza seu parque industrial. Aduz que, embora segregado em matrículas distintas, trata-se de um único imóvel onde, por imposição da legislação, parte dele foi reservada à proteção ambiental. Por esse motivo não pôde realizar qualquer benfeitoria ou construção nessas áreas, onde existe mata nativa da Serra do Mar.
A Delegacia de Julgamento prolatou o Acórdão 16-17.139 (fls. 835/847) acolhendo parcialmente as razões da impugnação. Entendeu pela normalidade e usualidade das despesas referentes às obras de construção do reservatório de contenção de resíduos e manteve a exigência quanto às demais matérias. Quando à glosa dos valores correspondentes à CIDE, manifestou-se no sentido de que se a contribuição vincula-se a uma despesa indedutível, não poderia também ser dedutível. No caso do IPTU, registrou que a interessada não apresentou os parâmetros da legislação ambiental nem demonstrativos que corroborassem as alegações.
Devidamente cientificado (fl. 848-v) o sujeito passivo recorre a este Colegiado (fls. 855/872, com documentos de fls. 873/954), ratificando em essência as razões expedidas na peça impugnatória.
É o Relatório,

Voto
Conselheiro LEONARDO DE ANDRADE. COUTO
A dedução das despesas concernentes à construção do reservatório para contenção de resíduos parece-me dentro da normalidade. De fato, independentemente da formalização de qualquer acordo, a empresa que exerce atividade potencialmente danosa ao meio ambiente tem que adotar determinadas práticas com vistas a impedir eventos danosos.
Em termos genéricos, essa circunstância implica na construção de benfeitorias e instalação de equipamentos como por exemplo filtros, tanques e estações de tratamento de efluentes. Não se trata do exercício de uma opção, mas de necessidade vinculada à exigências da legislação ambiental.
No presente caso, ainda que a construção do reservatório estivesse vinculada a um Termo de Compromisso formal, é inegável que decorre de uma obrigação perante as normas ambientais em função do processo industrial da empresa gerar resíduos tóxicos.
Sob esse prisma, alinho-me com a decisão recorrida e não encaro a despesa correspondente como liberalidade. Pelas características da empresa, trata-se de necessidade normal e perfeitamente dedutível.
Por esse motivo, meu voto é para negar provimento ao recurso de oficio.
Em relação à despesa com a CIDE, a interessada argumenta de forma equivocada no que tange ao § 3 0, do art. 344 do RIR/99, transcrito na peça recursal, Defende que o caput do mencionado artigo estabelece a regra geral de dedutibilidade dos tributos na apuração do lucro real. Até então, a argumentação mostra-se correta.
No entanto, ao afirmar que o § .3° prescreve uma regra específica de exceção ao disposto no capu, aplicável exclusivamente a impostos, o que permitiria a dedução da CIDE, a recorrente não vislumbrou que o mencionado parágrafo não trata de exceção a qualquer regra. Na verdade, o dispositivo estabelece que a dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos a terceiros alcança o imposto na fonte sobre esses valores.
Em outras palavras, a norma deixa clara a vinculação, no que se refere à dedutibilidade, entre a despesa e o imposto na fonte a ela referente. Nessa linha, indedutível a despesa o mesmo ocorrerá com o imposto.
O fato da norma fazer menção apenas ao imposto na fonte deve-se simplesmente à circunstância de que, quando foi editada, era esse o único tributo que o contribuinte tinha o dever de reter e recolher como fonte pagadora.
Com o advento da CIDE, a vinculação também se aplica, pelas circunstâncias, no caso em tela, de ser um tributo na qual o sujeito passivo atua como fonte pagadora nos moldes do imposto mencionado no texto legal.
Deve ficar claro que a vinculação aplicar-se-ia não apenas ao IRRF ou à CIDE, mas a qualquer outro eventual imposto ou contribuição na qual o sujeito passivo atuasse corno fonte pagadora.
Por esse motivo, entendo que deve ser mantida a glosa referente à dedução da CIDE.
Quanto aos gastos com IPTU, a autuação foi motivada pela ausência de benfeitorias ou construções que pudessem relacionar a utilização dos imóveis com a produção ou comercialização de bens ou serviços. A recorrente sustentou em sua defesa que os imóveis em questão constituem-se em áreas de preservação ambiental e, portanto, não poderiam ter edificações. Sustenta que representariam áreas contíguas e indissociáveis ao parque industrial da empresa.
Como bem registrou a decisão recorrida, ainda que as razões de defesa fossem razoáveis, a interessada não trouxe aos autos qualquer documento ou demonstrativo identificando os imóveis como área de preservação ou determinando a manutenção de áreas contíguas à empresa como reservas florestais.
Na ausência desses elementos, não ficou demonstrada a necessidade ou vinculação do custo à atividade da empresa. Por esse motivo, entendo que os gastos com IPTU referente a esses imóveis é indedutível.
De todo o exposto, meu voto é para negar provimento ao recurso voluntário.

INSS - RETENÇÃO - DISPENSA - O ASSOCIADO REMUNERADO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO SE EQUIPARA A SÓCIO PARA FINS DE DISPENSA DA RETENÇÃO NA FONTE

Dispõe o art. 120, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009:
"Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
(...)
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
(...)
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos."
A Solução de Consulta em destaque divulga entendimento do fisco de que quando o serviço é prestado, em locação ou cessão de mão-de-obra, por associado remunerado não se aplica a dispensa de retenção, pois este não se equipara a sócio para fins previdenciários.
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Solução de Divergência nº 22/11
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT - 
(Data da Decisão: 04/08/2011           Data de Publicação: 26/08/2011)
Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ementa: A palavra sócio constante do art. 120, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, deve ser interpretada literal e restritivamente, por força do artigo 111, inciso III, do Código Tributário Nacional, excluindo-se a interpretação que alargue o conceito para contemplar o associado remunerado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código tributário Nacional, art. 111, III; Lei nº 8.212/1991, arts. 15, parágrafo único e 31; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 120, III.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral

STJ: JUROS. MORA. CÁLCULOS. PRECATÓRIO.

A Turma reiterou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.153.439-SP, DJe 29/6/2010, e REsp 1.188.749-SP, DJe 21/5/2010. AgRg no REsp 1.240.532-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/8/2011.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.